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TJPE · Vara Única da Comarca de Quipapá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000418-75.2026.8.17.3170 AUTOR(A): DENISE DE SANTANA SILVA RÉU: ANTONIO RAMOS DA SILVA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 252427086, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado na ação de oferta de pagamento cumulada com pedido de parcelamento ajuizada por DENISE DE SANTANA SILVA contra ANTÔNIO RAMOS DA SILVA. Em suma, alega a parte autora que celebrou contrato verbal de compra e venda de imóvel com o requerido, tendo recebido a quantia de R$ 10.000,00 a título de sinal. Aduz que o requerido desistiu unilateralmente do negócio e passou a exigir a devolução imediata do valor, o qual a autora não possui condições de restituir em parcela única. Em conclusão, requer a tutela de urgência para que seja autorizada a iniciar depósitos judiciais mensais no valor de R$ 300,00 para amortização da dívida. Vieram os autos conclusos. Decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei nº 7.115/83, no art. 19, § 3º, da Lei Estadual n° 17.116/20 e nos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do CPC, defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora. Vale ressaltar que as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que romperam com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Com efeito, a cognição sobre os pedidos de tutela provisória precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência e do momento processual pré-citação. Sobre a tutela de urgência, o art. 300, caput e § 3º, do CPC, estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Igualmente importante trazer à fundamentação que, à luz do princípio da proporcionalidade, conclui-se que quanto maior o risco de perecimento do direito invocado e a probabilidade de ocorrer dano irreversível ou de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá ser avaliado os requisitos relativos à probabilidade do direito. De início, quanto a probabilidade do direito, num juízo de cognição sumária, ainda que se possa admitir a apuração de eventuais prejuízos e penalidades em relação a resolução contratual, entendo que, à princípio, não há como impor a parte ré o parcelamento compulsório da restituição. Neste sentido, a princípio, o Código Civil de 2002, estabelece em linhas gerais que o credor não pode ser obrigado a receber em forma diferente daquela ajustou, inexistindo direito subjetivo do devedor ao parcelamento compulsório da dívida sem a expressa anuência da parte contrária. Não fosse suficiente, constata-se que a parte autora não juntou aos autos nenhum documento, tais como boletins de ocorrência, notificações extrajudiciais ou gravações, de forma a evidenciar os alegados constrangimentos e cobranças vexatórias por parte do réu, circunstância esta que evidencia a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Designo audiência de conciliação para o dia 04/11/2026, às 10:00, a ser realizada de forma presencial. Intime-se a parte autora, por meio de sua advogada constituída, consignando que não haverá intimação pessoal da parte por ausência de tal prerrogativa. Cite-se o Réu para comparecimento à audiência, cientificando-os que, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, poderá oferecer contestação, por petição, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação. Atentem-se as partes que conforme consta do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC: a) O não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado; b) As partes devem estar representadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, dispensando-se a presença daquela no ato. Nos termos do art. 334, § 4º, CPC, poderá o conciliador ou mediador que conduzirá a audiência designada proceder à marcação de nova audiência, independente de decisão judicial, desde que necessária à composição das partes. Quipapá-PE, data da assinatura eletrônica. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito Atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de ATO INTIMATÓRIO / MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal." QUIPAPÁ, 8 de setembro de 2026. ADRIANA LINDAURA ROCHA FERRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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