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TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000418-63.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: BIANCA DO NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0926752 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Considerando que Reclamante e Reclamada interpuseram Recursos Ordinários, no prazo de lei; DECIDO: 1. Admitem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes por preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recursos tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados e preparo recursal adequado, no caso da reclamada, e dispensado, no caso do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita; 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei, 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
TRT11 · 11ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000418-63.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: BIANCA DO NASCIMENTO RODRIGUES RECLAMADO: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0926752 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Considerando que Reclamante e Reclamada interpuseram Recursos Ordinários, no prazo de lei; DECIDO: 1. Admitem-se os Recursos Ordinários interpostos pelas partes por preenchidos os pressupostos de admissibilidade quais sejam: recursos tempestivos, subscritos por advogados regularmente habilitados e preparo recursal adequado, no caso da reclamada, e dispensado, no caso do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita; 2. Às partes contrárias para, querendo, oferecerem Contrarrazões aos Recursos respectivos, no prazo de lei, 3. Colhidas as Contrarrazões e não havendo outras pendências, encaminhem-se os autos ao Egrégio TRT; 4. A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como notificação para todos os fins legais. (Recomendação nº 10/2018 da Corregedoria Regional). rgsm MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. JULIE LIRA GURGEL PERRAUD Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIANCA DO NASCIMENTO RODRIGUES
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