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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-54.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: YASMIN PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL MAXIMOS 10 LTDA - ME, FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES, MARCELO SANTOS ALVES, ANA LUCIA SANTOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80f735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Trata-se de execução trabalhista em curso desde 03/11/2021, na qual foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, todas, contudo, infrutíferas. Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 28/06/2024, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. Pois bem. O tema relativo à prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A, cuja redação foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A matéria foi objeto de uniformização de jurisprudência por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000, que fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais destaco: "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso concreto, a determinação judicial para impulsionar o feito ocorreu em xxxxxxxx, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, alinhando-se perfeitamente aos requisitos do precedente vinculante. Constato, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais: a) determinação judicial expressa para cumprimento de ato a cargo da exequente; b) inércia da parte por prazo superior a dois anos; c) título executivo sujeito à nova sistemática, conforme tese vinculante do IRDR. Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa útil e eficaz da exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Custas da execução, pela(s) executada(s), dispensadas do pagamento (Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda). Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, inclusive com a exclusão dos devedores do BNDT e de outros cadastros de inadimplentes, e, após, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL MAXIMOS 10 LTDA - ME
- MARCELO SANTOS ALVES
- ANA LUCIA SANTOS ALVES
- FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES
TRT10 · 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000418-54.2016.5.10.0007 RECLAMANTE: YASMIN PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: COMERCIAL MAXIMOS 10 LTDA - ME, FRANCISCO MAXIMO SANTOS ALVES, MARCELO SANTOS ALVES, ANA LUCIA SANTOS ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f80f735 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos Trata-se de execução trabalhista em curso desde 03/11/2021, na qual foram realizadas inúmeras diligências com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente, todas, contudo, infrutíferas. Após o esgotamento dos meios de pesquisa patrimonial à disposição do Juízo, a parte exequente foi devidamente intimada, com ciência em 28/06/2024, para indicar meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de início da fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. Desde então, o processo permaneceu paralisado por mais de dois anos. Pois bem. O tema relativo à prescrição intercorrente é tratado pela CLT no art. 11-A, cuja redação foi conferida pela Lei nº 13.467/2017, in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. A matéria foi objeto de uniformização de jurisprudência por este E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no Processo nº 0002740-87.2024.5.10.0000, que fixou teses de observância obrigatória, dentre as quais destaco: "I - A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST; II - A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza o decreto da prescrição intercorrente". No caso concreto, a determinação judicial para impulsionar o feito ocorreu em xxxxxxxx, portanto, já na vigência da Lei nº 13.467/2017, alinhando-se perfeitamente aos requisitos do precedente vinculante. Constato, portanto, o preenchimento de todos os requisitos legais e jurisprudenciais: a) determinação judicial expressa para cumprimento de ato a cargo da exequente; b) inércia da parte por prazo superior a dois anos; c) título executivo sujeito à nova sistemática, conforme tese vinculante do IRDR. Logo, decorrido mais de dois anos sem iniciativa útil e eficaz da exequente no sentido de movimentar o feito, pronuncio, de ofício, a prescrição intercorrente (Art. 11-A da CLT), motivo pelo qual declaro extinta a execução, na forma do art. 924, V, do CPC. Custas da execução, pela(s) executada(s), dispensadas do pagamento (Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, do Ministério da Fazenda). Transitada em julgado, procedam-se às baixas e anotações de praxe, inclusive com a exclusão dos devedores do BNDT e de outros cadastros de inadimplentes, e, após, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Intimem-se as partes. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- YASMIN PEREIRA DE LIMA