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0000418-43.2013.8.05.0235

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000418-43.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: CELIA PEREIRA DA CRUZ Advogado(s): KATIA ALVES DA SILVA (OAB:BA46737), SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR (OAB:BA24598), FABIANO SOUZA DE SANTANA (OAB:SP177678) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): JOAO CARLOS COUY CORREA (OAB:BA34754), ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A), INAIANA TEIXEIRA DE JESUS (OAB:BA50802) SENTENÇA Vistos, etc. **CELIA PEREIRA DA CRUZ**, qualificada nos autos, ajuizou a presente *Ação Ordinária de Cobrança com Pedido Liminar* em face do **MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE**, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificada. Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal estatutária, admitida em 21 de fevereiro de 1994 para o exercício do cargo efetivo de Auxiliar de Serviços Gerais. Sustenta que, com o advento da Lei Municipal nº 051/1995 c/c o Decreto Regulamentador nº 451/1995, passou a ter direito à progressão funcional horizontal em níveis e classes anuais por critério de antiguidade. Alega que, conquanto o Município réu tenha efetuado anotação formal nos contracheques posicionando-a na classe/referência "ADM 11 J", não implementou o reflexo financeiro correspondente sobre o seu vencimento-base, mantendo valor defasado e em desacordo com as diretrizes do plano de cargos e salários. Argumenta que a referida omissão gerou reflexos negativos em suas demais vantagens remuneratórias (quinquênios, férias, terço constitucional e gratificação natalina). Por fim, assevera a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da conduta administrativa. Com base em tais premissas, pugnou: 1. Pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; 2. Pelo deferimento de tutela liminar para exibição de suas fichas funcional e financeira integrais desde a data de sua admissão; 3. Pela retificação definitiva do padrão remuneratório em contracheque; 4. Pela condenação do Ente Municipal ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias retroativas e vincendas, acrescidas de reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 e quinquênios, corrigidos monetariamente e com incidência de juros moratórios; 5. Pela condenação do Município ao pagamento de compensação por danos morais; 6. Pela condenação do requerido em custas e honorários sucumbenciais. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de pobreza, comprovante de residência, certidão funcional, demonstrativos esparsos de pagamento e demonstrativo unilateral de cálculo (ID 28554368 a ID 28554373). Determinada a emenda da exordial para fins de regularização da representação processual (ID 28554377), a providência restou cumprida pela demandante (ID 28554378 e ID 28554380). Por meio da decisão/despacho proferido no ID 28554385, o juízo deferiu a gratuidade judiciária, indeferiu a exibição liminar de histórico financeiro por entender despiciendo naquele instante, determinou ao Ente Público a juntada do histórico funcional da servidora e ordenou a respectiva citação. Citado regularmente (ID 28554388), o Município de São Francisco do Conde apresentou contestação tempestiva (ID 28554391). Suscitou a prejudicial de prescrição quinquenal referente a todas as parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação, com lastro no Decreto nº 20.910/1932. No mérito, alegou a improcedência integral da demanda, salientando que a servidora obteve todas as progressões horizontais cabíveis, encontrando-se posicionada na Letra "J" desde setembro de 2007. Destacou a superveniência da Lei Municipal nº 286/2013, que reestruturou o plano de cargos e manteve a remuneração da autora devidamente atualizada de acordo com as tabelas legais de vencimentos dos cargos em extinção. Defendeu a ausência de amparo normativo para os cálculos unilaterais da autora, invocando o princípio da legalidade e a reserva legal para a concessão de reajustes (art. 37, X, da CF/88). Pontuou a inexistência de dano moral. Juntou relatório de progressão do servidor e o acervo completo de fichas financeiras do período de 1995 a 2017 (ID 28554396). Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte, consoante certidão lavrada no ID 28554400. O processo físico foi convertido em autos eletrônicos e inserido no sistema PJe (ID 28368905 e ID 28554365). Intimadas as partes sobre o interesse na produção de novas provas (ID 407549043), o Município manifestou expressamente o desinteresse na fase instrutória, pugnando pelo julgamento antecipado do feito (ID 503991718), ao passo que a demandante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação (ID 524412920). Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado no estado em que se encontra, na forma preconizada pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é eminentemente de direito e fático-documental, encontrando-se o processo instruído com as leis municipais de regência e as fichas funcionais e financeiras de todo o liame estatutário, inexistindo necessidade ou requerimento de produção de outras provas, operando-se a preclusão. 2. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal No que concerne à prejudicial de mérito invocada pela Fazenda Pública Municipal, cumpre registrar que as cobranças de diferenças vencimentais formuladas por servidores públicos consubstanciam obrigações de trato sucessivo, cuja violação se renova mês a mês. Dessa forma, inexistindo ato formal administrativo de indeferimento irrecorrível que tenha negado o próprio fundo de direito, incide sobre a espécie o comando encartado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o qual estabelece: > *"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram."* Tendo a presente demanda sido distribuída em 19 de abril de 2013 (ID 28554365), encontram-se fulminadas pela prescrição quinquenal todas as eventuais parcelas, diferenças ou créditos vencimentais anteriores a 19 de abril de 2008, razão pela qual a apreciação de mérito restringe-se estritamente ao período posterior a este marco temporal. Do Mérito 3.1. Da Progressão Funcional e das Diferenças Salariais Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade das progressões funcionais e da correta contraprestação remuneratória devida à autora, no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais do Município de São Francisco do Conde. A autora sustentou na peça vestibular que, malgrado tenha havido enquadramento nominal na referência "ADM 11 J" em seus demonstrativos, o Município omitiu-se em conceder o valor pecuniário devido a título de vencimento-base, apresentando planilha contábil na qual aplicou aumentos sucessivos retroativos a 1995. Contudo, a tese autoral não resiste ao cotejo com as provas documentais carreadas aos autos pelo Ente Municipal (ID 28554396). Consoante se depreende da certidão/relatório de progressão emitido pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 28554396, pág. 1), a requerente foi admitida no quadro em 21/02/1994, tendo obtido a progressão horizontal de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei Municipal nº 051/1995, vindo a alcançar o **Nível 01, Letra J**, em **setembro de 2007**, com o vencimento básico de R$ 624,80 (seiscentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos). O exame das fichas financeiras oficiais acostadas aos autos (ID 28554396) demonstra que, ao longo do interregno imprescrito (a partir de abril de 2008), o Município réu remunerou a servidora com exata correspondência ao vencimento legal estabelecido para a respectiva classe/letra alcançada: 1. De **abril de 2008 até abril de 2010**, a servidora percebeu o salário-base mensal de **R$ 624,80** (padrão fixado para a Letra J do nível fundamental); 2. A partir de **maio de 2010 até março de 2012**, seu salário-base foi majorado para **R$ 668,54**; 3. A partir de **abril de 2012**, passou a auferir o salário-base de **R$ 729,64**; 4. Em **maio de 2014**, alcançou o salário-base de **R$ 772,76**; 5. Nos anos de **2015, 2016 e 2017**, o vencimento-base progrediu sucessivamente para **R$ 851,04**, **R$ 976,80** e **R$ 1.021,45**, acompanhando as alterações trazidas pela Lei Municipal nº 286/2013 e reajustes gerais supervenientes para os cargos postos em extinção. Nesse contexto, constata-se que a pretensão autoral assenta-se em uma evolução financeira puramente hipotética. A planilha juntada à exordial (ID 28554373) aplica reajustes sem previsão na ordem legislativa do Município de São Francisco do Conde. Ressalte-se que, pelo postulado da Legalidade Estrita e da Separação dos Poderes, insculpido no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação ou a alteração da remuneração dos servidores públicos somente pode ocorrer mediante lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. É defeso ao Poder Judiciário, sob o pretexto de isonomia ou de interpretação extensiva, convolar-se em legislador positivo para majorar vencimentos ou criar tabelas remuneratórias não consagradas nos atos normativos municipais. Portanto, restando cabalmente demonstrado que a autora se encontra enquadrada na referência funcional cabível (Letra J) e que o Município adimpliu regularmente os vencimentos instituídos em lei, inexiste diferença pecuniária impaga ou defasagem sobre o vencimento-base a ser declarada, impondo-se a total improcedência dos pedidos de recomposição salarial e seus reflexos acessórios. 3.2. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais, a pretensão não encontra o menor respaldo fático ou jurídico. O dever de indenizar repousa na concorrência de conduta ilícita, nexo de causalidade e comprovação do dano efetivo aos direitos da personalidade (art. 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso vertente, não restou demonstrada nenhuma conduta ilícita por parte do Ente Público, tampouco a sujeição da parte autora a vexame, humilhação ou afronta à sua dignidade como servidora e cidadã. Eventual controvérsia a respeito de parcelas e enquadramentos de plano de cargos encerra mero litígio funcional, incapaz de deflagrar lesão imaterial, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser integralmente rechaçado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta: 1. **ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO** suscitada pelo réu e, por conseguinte, **DECLARO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL** de eventuais pretensões e créditos remuneratórios anteriores a **19 de abril de 2008**, com arrimo no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a essas parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial formulados por CELIA PEREIRA DA CRUZ** em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, resolvendo o processo com exame do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios em favor da Procuradoria/Assessoria Jurídica do Município réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º, inciso I, e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, **suspensa a exigibilidade** das obrigações decorrentes da sucumbência em relação à demandante, por força da concessão da justiça gratuita, consoante o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a teor do disposto no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Conde, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito

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