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0000418-42.2023.5.09.0749

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000418-42.2023.5.09.0749 AUTOR: JOSMARI JAVE FAVERO RÉU: BIANCO TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c74cce proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. JOSMARI JAVE FAVERO apresenta Impugnação aos cálculos ao IDb261cb0. Oportunizado o contraditório. Manifestação do Perito ao IDf0a5a0d . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. 1- RESSARCIMENTO DE DESPESAS - JANTAR Insurge-se o Exequente, ao argumento que não houve a apresentação dos cálculo referentes o ressarcimentos das despesas com janta nos termos fixados na sentença IDbf4fe0a. Nos termos do despacho de IDb381592 restaram fixados parâmetros a serem observados pelo Perito: Nos termos da sentença de embargos à execução de IDbf4fe0a, restou determinado que o perito contador proceda à readequação dos cálculos, considerando como devido apenas o valor correspondente à refeição efetivamente realizada pelo exequente, conforme o horário de trabalho e os deslocamentos comprovados, afastando-se, assim, o pagamento integral da diária quando não abrangidas todas as refeições. Ademais, deverá ser realizada a dedução do valor respectivo nos dias em que restar comprovado que o autor realizou refeição no refeitório da BRF. O v. acórdão de IDf19b3eb negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, constando que tendo o título executivo vinculado o pagamento do reembolso de despesas ao disposto nos instrumentos normativos, é devido o pagamento da parcela correspondente à alimentação somente "quando o deslocamento assim o exigir", circunstância que deve ser confirmada por meio da jornada efetivamente praticada pelo Exequente. Da mesma forma, o título excluiu o pagamento do valor relativo às refeições que o Exequente realizou dentro do refeitório da BRF. Desse modo, correta a decisão ao condicionar o pagamento do valor da respectiva refeição aos horários de trabalho e deslocamentos comprovados pelo Exequente. O comando judicial foi expresso ao determinar que deve ser considerado como devido apenas o valor correspondente à refeição efetivamente realizada pelo Exequente, de acordo com o seu horário de trabalho. Assim, entendo que o Sr. Perito deve considerar, para fins de apuração dos valores devidos, a refeição compatível com o horário do intervalo usufruído pelo Autor, seja em razão da função desenvolvida (motorista de caminhão Bitruck), seja porque a própria lei assim objetivou, ao instituir referida pausa para alimentação/descanso dos trabalhadores. Considerando as variações de horários constantes dos controles de jornada, fixo como parâmetro de liquidação a ser adotado pelo Sr. Perito, o seguinte: a) será devido o valor referente ao café da manhã - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 4h e 09h59min; b)será devido o valor referente ao almoço - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 10h e 16h59min; c) será devido o valor referente ao jantar - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 17h e 03h59min. No mais, devem ser observados os valores e vigência dos instrumentos coletivos e os demais termos do comando exequendo. Esclareceu o Perito em sua manifestação de IDf0a5a0d: A apuração foi realizada individualmente nos espelhos de ponto de fls. 1252/1294, observando-se os horários laborados e os parâmetros estabelecidos pelo Juízo. A título exemplificativo, em 04/04/2022 (fl. 1290), o labor ocorreu das 16h13 às 20h01, com intervalo das 17h27 às 18h27. Por estar o intervalo compreendido na faixa horária estabelecida para o jantar, foi computado o respectivo valor naquele dia. O resultado da apuração realizada nos espelhos de ponto encontra-se consolidado na tabela de fl. 1251. Isso posto, reputa-se correta a apuração apresentada pelo Perito na tabela de IDb7ed00e, pois em consonância com o acima determinado. Nada a retificar, rejeita-se a impugnação oposta. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conhece-se da Impugnação proposta por JOSMARI JAVE FAVERO para no mérito julgá-la IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se as Partes através de seus i. Procuradores. DOIS VIZINHOS/PR, 08 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSMARI JAVE FAVERO

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000418-42.2023.5.09.0749 AUTOR: JOSMARI JAVE FAVERO RÉU: BIANCO TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c74cce proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos, etc. JOSMARI JAVE FAVERO apresenta Impugnação aos cálculos ao IDb261cb0. Oportunizado o contraditório. Manifestação do Perito ao IDf0a5a0d . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDE-SE. 1- RESSARCIMENTO DE DESPESAS - JANTAR Insurge-se o Exequente, ao argumento que não houve a apresentação dos cálculo referentes o ressarcimentos das despesas com janta nos termos fixados na sentença IDbf4fe0a. Nos termos do despacho de IDb381592 restaram fixados parâmetros a serem observados pelo Perito: Nos termos da sentença de embargos à execução de IDbf4fe0a, restou determinado que o perito contador proceda à readequação dos cálculos, considerando como devido apenas o valor correspondente à refeição efetivamente realizada pelo exequente, conforme o horário de trabalho e os deslocamentos comprovados, afastando-se, assim, o pagamento integral da diária quando não abrangidas todas as refeições. Ademais, deverá ser realizada a dedução do valor respectivo nos dias em que restar comprovado que o autor realizou refeição no refeitório da BRF. O v. acórdão de IDf19b3eb negou provimento ao agravo de petição interposto pela parte exequente, constando que tendo o título executivo vinculado o pagamento do reembolso de despesas ao disposto nos instrumentos normativos, é devido o pagamento da parcela correspondente à alimentação somente "quando o deslocamento assim o exigir", circunstância que deve ser confirmada por meio da jornada efetivamente praticada pelo Exequente. Da mesma forma, o título excluiu o pagamento do valor relativo às refeições que o Exequente realizou dentro do refeitório da BRF. Desse modo, correta a decisão ao condicionar o pagamento do valor da respectiva refeição aos horários de trabalho e deslocamentos comprovados pelo Exequente. O comando judicial foi expresso ao determinar que deve ser considerado como devido apenas o valor correspondente à refeição efetivamente realizada pelo Exequente, de acordo com o seu horário de trabalho. Assim, entendo que o Sr. Perito deve considerar, para fins de apuração dos valores devidos, a refeição compatível com o horário do intervalo usufruído pelo Autor, seja em razão da função desenvolvida (motorista de caminhão Bitruck), seja porque a própria lei assim objetivou, ao instituir referida pausa para alimentação/descanso dos trabalhadores. Considerando as variações de horários constantes dos controles de jornada, fixo como parâmetro de liquidação a ser adotado pelo Sr. Perito, o seguinte: a) será devido o valor referente ao café da manhã - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 4h e 09h59min; b)será devido o valor referente ao almoço - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 10h e 16h59min; c) será devido o valor referente ao jantar - quando o intervalo for usufruído pelo Autor no horário compreendido entre 17h e 03h59min. No mais, devem ser observados os valores e vigência dos instrumentos coletivos e os demais termos do comando exequendo. Esclareceu o Perito em sua manifestação de IDf0a5a0d: A apuração foi realizada individualmente nos espelhos de ponto de fls. 1252/1294, observando-se os horários laborados e os parâmetros estabelecidos pelo Juízo. A título exemplificativo, em 04/04/2022 (fl. 1290), o labor ocorreu das 16h13 às 20h01, com intervalo das 17h27 às 18h27. Por estar o intervalo compreendido na faixa horária estabelecida para o jantar, foi computado o respectivo valor naquele dia. O resultado da apuração realizada nos espelhos de ponto encontra-se consolidado na tabela de fl. 1251. Isso posto, reputa-se correta a apuração apresentada pelo Perito na tabela de IDb7ed00e, pois em consonância com o acima determinado. Nada a retificar, rejeita-se a impugnação oposta. DISPOSITIVO ISSO POSTO, conhece-se da Impugnação proposta por JOSMARI JAVE FAVERO para no mérito julgá-la IMPROCEDENTE nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Publique-se. Intimem-se as Partes através de seus i. Procuradores. DOIS VIZINHOS/PR, 08 de setembro de 2026. ARIEL SZYMANEK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIANCO TRANSPORTES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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