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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000418-35.2026.5.07.0024 RECORRENTE: CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA RECORRIDO: VILANI LIMA SOUSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aa1d09 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No exame da admissibilidade do Recurso Ordinário, verifica-se que o reclamado - CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ (CEPHRECE) - não recolheu o depósito recursal e as custas processuais, requerendo, contudo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita para fins de isenção de tais ônus. Primeiramente, impõe-se registrar que a presente reclamação trabalhista foi distribuída em data posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, em relação às matérias de ordem processual, deve ser aplicado o novo texto legal. Na dicção do § 7.º do art. 99 do CPC, "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." No presente caso, o reclamado juntou tanto a Declaração do Ministério da Saúde - Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde) como o Diário Oficial da União, Seção 1, de 30 de janeiro de 2023 (ID. 9a4864d), no qual se constata que, por meio da Portaria Nº 62, de 26 de janeiro de 2023, “fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente (CEBAS) pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), do Centro de Pesquisas em Doenças Hepato Renais do Ceará, CNPJ nº 05.312.376/0001-55, com sede em Fortaleza (CE)”. Nesse aspecto, comprovado que se trata de entidade sem fins lucrativos conforme estatuto social (ID. 1f95306), e que teve seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) deferido pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, do Ministério da Saúde, o CENTRO DE PESQUISAS EM DOENÇAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ (CEPHRECE) é isento do recolhimento do depósito recursal, por disposição expressa do artigo 899, § 10, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017. Todavia, a qualificação da recorrente como entidade beneficente de assistência social gera mera presunção de pobreza, e isso não é o bastante para conferir justiça gratuita à pessoa jurídica. Cuida-se de requisito objetivo que necessita de comprovação probatória robusta da insuficiência de recursos financeiros, o que não foi demonstrado nos autos, como pacificado pela Súmula 463 do TST: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Decerto, em que pese não haja óbice ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação da insuficiência de recursos e de sua impossibilidade econômica de arcar com as despesas do processo. Compulsando os autos, conclui-se que o reclamado não anexou, seja na defesa seja na fase recursal, provas robustas e incontestes da alegada situação financeira insuficiente, não se prestando para tal comprovação a mera alegação de que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública, ou mesmo certidão de ações trabalhistas em seu desfavor, sem que haja outras provas do lá apontado. Dessa forma, não tendo o reclamado comprovado, robustamente, que se encontra em situação financeira precária, indefere-se o pedido de justiça gratuita, ensejando a necessidade de recolhimento e comprovação das custas processuais, como sedimentado na jurisprudência do TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. PRÓ-SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR – DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTIDADE FILANTRÓPICA – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos referidos. O artigo 899, § 10º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as entidades filantrópicas tão somente do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo acerca do pagamento de custas processuais. Por outro lado, os artigos 790, § 4º e 790-A, § 1º da CLT, bem como a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas processuais para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, se pessoa jurídica, demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Ocorre que, no caso, conforme registrado pela decisão do Desembargador Relator, a reclamada não logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica. Ressalte-se que não se mostra suficiente para a concessão do benefício a mera declaração da empresa de sua incapacidade de arcar com as despesas processuais. Saliente-se ainda que o simples fato de a empresa figurar-se como entidade filantrópica não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Destaque-se que, no presente caso, mesmo tendo sido intimada pelo TRT de origem, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais. Deste modo, conclui-se que o acórdão regional mostrou-se irretocável ao não conhecer do recurso ordinário da reclamada por ausência de recolhimento das custas processuais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Precedentes." (AIRR-101408-49.2017.5.01.0078, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 19/11/2021). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Embora a reclamada se enquadre como entidade beneficente, essa circunstância não a torna isenta de proceder ao recolhimento das custas, conforme se depreende do texto do artigo 790-A da CLT, bem como do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, no qual se garante a dispensa, tão somente, do pagamento do depósito recursal. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de pessoa jurídica, é admissível a concessão dos benefícios da justiça gratuita, mas desde que demonstrada de forma cabal e inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando para tanto a mera declaração. Esse também é o posicionamento consolidado nesta Corte por meio da edição do item II da Súmula n° 463. No caso em exame, extrai-se da decisão regional que a reclamada não comprovou a alegada incapacidade financeira a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Oportuno ressaltar que foi concedido à reclamada o prazo de cinco dias (art. 1.007, §2º, do CPC/2015) para regularização de seu recolhimento e não houve a devida comprovação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-10091-80.2016.5.09.0013, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL HOSPITALAR SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA NÃO CONCEDIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Independente da discussão acerca do enquadramento da agravante como entidade filantrópica, observa-se que a norma excluiu tais entidades da necessidade apenas do recolhimento do depósito recursal. Quanto às custas, seguem as regras contidas nos artigos 789, § 1º, e 790-A, caput, da CLT, segundo as quais estas deverão ser pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal, salvo em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita, que pode ser deferido ao empregador, pessoa jurídica, somente quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais, mesmo na hipótese de entidade sem fins lucrativos. Aplicação da Súmula nº 463, II, do TST. Na hipótese, o benefício da gratuidade da Justiça não foi concedido à empregadora porque não foi provada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Logo, como não houve comprovação, em qualquer momento, do pagamento das custas processuais, mesmo após a concessão de prazo pelo TRT, o reconhecimento da deserção do recurso de revista interposto pela ré é medida que se impõe. Ilesa, pois, a decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-AIRR-705-79.2016.5.05.0193, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/10/2021). Por todo o exposto, e considerando a diretriz do art. 99, §7.º, do CPC, converto o julgamento em diligência para determinar a notificação do reclamado (CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARÁ - CEPHRECE), por seus patronos, via diário eletrônico, para comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do Recurso Ordinário. FORTALEZA/CE, 01 de setembro de 2026. EMMANUEL TEOFILO FURTADO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO DE PESQUISAS EM DOENCAS HEPATO RENAIS DO CEARA