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0000418-30.2026.5.12.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000418-30.2026.5.12.0013 RECORRENTE: KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000418-30.2026.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO e recorrido IRMAOS ZAT LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA O autor argumenta que a dispensa por justa causa baseou-se em histórico disciplinar que já havia sido objeto de perdão tácito. O recorrente alega que, ao receber uma mensagem da recorrida em 22.08.2025 oferecendo uma "nova oportunidade", a empresa renunciou ao poder punitivo sobre as faltas anteriores, invalidando a imediatidade necessária para a punição aplicada em 05.09.2025. Defende que, desconsiderado o histórico anterior pelo perdão tácito, as faltas ocorridas entre 26.08.2025 e 04.09.2025 não possuem gravidade suficiente para a aplicação direta da justa causa. Insurge-se contra a ausência de gradação das penalidades (advertências ou suspensões) para este novo período, sustentando que a medida foi desproporcional e violou o princípio do non bis in idem. Razão não lhe assiste. Inicialmente, as razões recursais não controverte os fatos da forma como dispostos na sentença recorrida. Isto é, que o autor faltou sem justificativa ao trabalho em diversas oportunidades, sendo imediatamento punido com advertências e suspensões. Em razão desse histórico desfavorável, a ré alertou o autor em 22.08.2025 que teria "mais uma oportunidade" (fl. 21), podendo retornar ao labor. Ao contrário do que defende o autor, não se trata de perdão tácito, tendo em vista que as faltas anteriores foram sancionadas imediatamente, conforme documentos de fls. 380-383 em que aplicadas advertências e suspensões. A rigor, a comunicação enviada pela empregadora em 22.08.2025 (fl. 21) consubstanciou-se em uma tentativa de manutenção do vínculo, e não em renúncia ao poder diretivo ou ao histórico disciplinar consolidado. Em outras palavras, o referido ato não era permissivo para que o autor se sentisse livre a cometer novas faltas sem a iminente aplicação da pena mais severa, isto é, a demissão motivada. Não obstante todo seu histórico e alerta, o autor simplesmente não compareceu mais ao emprego, faltando nos dias subsequentes sem justificativa idônea e comprovada. Fato também que não nega em suas razões recursais, limitando-se argumentar, equivocadamente, que "o histórico de advertências e suspensões do Recorrente, ocorrido antes de 22/08/2025, foi 'zerado' pela própria iniciativa da Recorrida, não podendo mais servir de fundamento para a dispensa por justa causa". (fl. 439) O controle de jornada demonstra que após o dia 22.08.2025 (sexta-feira) o autor não compareceu ao trabalho, indicando falta em todos os dias até a demissão em 05.09.2025. (fl. 396) Comungo, portanto, da fundamentação e da conclusão da sentença recorrida, que integro a este acórdão como razões de decidir, como autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT: Outrossim, verifica-se que a reclamada, em 22/08/2025, reavaliou o histórico de faltas do reclamante e resolveu dar mais uma oportunidade ao obreiro, esclarecendo que este poderia retornar ao trabalho, consoante mensagem da fl. 21. Entretanto, e a teor do controle de ponto da fl. 309, e mesmo tendo a reclamada abonado algumas faltas a partir de 22 de agosto, aparentemente aguardando um tempo razoável para o retorno efetivo do trabalhador, este retornou ao trabalho apenas em 05/09/2025, ou seja, após diversas outras faltas sequenciais praticadas no período. (...) Ressalto, embora a comunicação tenha sido efetivamente encaminhada ao reclamante, sem qualquer impugnação nesse sentido, o obreiro optou por ignorá-la ou, no mínimo, desconsiderar sua relevância, cometendo novas faltas até 05/09/2025. Nesta oportunidade, quando o autor retornou ao posto de trabalho, foi imediatamente dispensado por justa causa, o que foi admitido pelo reclamante em seu depoimento. (...) Ante todo o exposto, não se constata qualquer irregularidade no tocante à penalidade máxima aplicada, impondo-se a rejeição do pedido de reversão da justa causa aplicada e direitos/verbas decorrentes. (fls. 422-423) Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas, no importe de R$ 221,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.050,00. Isento na forma do art. 790-A da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - IRMAOS ZAT LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000418-30.2026.5.12.0013 RECORRENTE: KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000418-30.2026.5.12.0013 (RORSum) RECORRENTE: KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO RECORRIDO: IRMAOS ZAT LTDA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da Vara do Trabalho de Caçador, SC, sendo recorrente KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO e recorrido IRMAOS ZAT LTDA. Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA O autor argumenta que a dispensa por justa causa baseou-se em histórico disciplinar que já havia sido objeto de perdão tácito. O recorrente alega que, ao receber uma mensagem da recorrida em 22.08.2025 oferecendo uma "nova oportunidade", a empresa renunciou ao poder punitivo sobre as faltas anteriores, invalidando a imediatidade necessária para a punição aplicada em 05.09.2025. Defende que, desconsiderado o histórico anterior pelo perdão tácito, as faltas ocorridas entre 26.08.2025 e 04.09.2025 não possuem gravidade suficiente para a aplicação direta da justa causa. Insurge-se contra a ausência de gradação das penalidades (advertências ou suspensões) para este novo período, sustentando que a medida foi desproporcional e violou o princípio do non bis in idem. Razão não lhe assiste. Inicialmente, as razões recursais não controverte os fatos da forma como dispostos na sentença recorrida. Isto é, que o autor faltou sem justificativa ao trabalho em diversas oportunidades, sendo imediatamento punido com advertências e suspensões. Em razão desse histórico desfavorável, a ré alertou o autor em 22.08.2025 que teria "mais uma oportunidade" (fl. 21), podendo retornar ao labor. Ao contrário do que defende o autor, não se trata de perdão tácito, tendo em vista que as faltas anteriores foram sancionadas imediatamente, conforme documentos de fls. 380-383 em que aplicadas advertências e suspensões. A rigor, a comunicação enviada pela empregadora em 22.08.2025 (fl. 21) consubstanciou-se em uma tentativa de manutenção do vínculo, e não em renúncia ao poder diretivo ou ao histórico disciplinar consolidado. Em outras palavras, o referido ato não era permissivo para que o autor se sentisse livre a cometer novas faltas sem a iminente aplicação da pena mais severa, isto é, a demissão motivada. Não obstante todo seu histórico e alerta, o autor simplesmente não compareceu mais ao emprego, faltando nos dias subsequentes sem justificativa idônea e comprovada. Fato também que não nega em suas razões recursais, limitando-se argumentar, equivocadamente, que "o histórico de advertências e suspensões do Recorrente, ocorrido antes de 22/08/2025, foi 'zerado' pela própria iniciativa da Recorrida, não podendo mais servir de fundamento para a dispensa por justa causa". (fl. 439) O controle de jornada demonstra que após o dia 22.08.2025 (sexta-feira) o autor não compareceu ao trabalho, indicando falta em todos os dias até a demissão em 05.09.2025. (fl. 396) Comungo, portanto, da fundamentação e da conclusão da sentença recorrida, que integro a este acórdão como razões de decidir, como autoriza o art. 895, § 1º, IV, da CLT: Outrossim, verifica-se que a reclamada, em 22/08/2025, reavaliou o histórico de faltas do reclamante e resolveu dar mais uma oportunidade ao obreiro, esclarecendo que este poderia retornar ao trabalho, consoante mensagem da fl. 21. Entretanto, e a teor do controle de ponto da fl. 309, e mesmo tendo a reclamada abonado algumas faltas a partir de 22 de agosto, aparentemente aguardando um tempo razoável para o retorno efetivo do trabalhador, este retornou ao trabalho apenas em 05/09/2025, ou seja, após diversas outras faltas sequenciais praticadas no período. (...) Ressalto, embora a comunicação tenha sido efetivamente encaminhada ao reclamante, sem qualquer impugnação nesse sentido, o obreiro optou por ignorá-la ou, no mínimo, desconsiderar sua relevância, cometendo novas faltas até 05/09/2025. Nesta oportunidade, quando o autor retornou ao posto de trabalho, foi imediatamente dispensado por justa causa, o que foi admitido pelo reclamante em seu depoimento. (...) Ante todo o exposto, não se constata qualquer irregularidade no tocante à penalidade máxima aplicada, impondo-se a rejeição do pedido de reversão da justa causa aplicada e direitos/verbas decorrentes. (fls. 422-423) Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO E ADVERTÊNCIA ÀS PARTES Quanto ao prequestionamento, considero-o realizado salientando que, para considerar prequestionada a matéria não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118, ambas do TST). Advirto as partes que a interposição de embargos manifestamente protelatórios implicará a imposição das penas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, devendo as partes estarem atentas às regras de efetivo cabimento do recurso (CLT, arts. 769 e art. 1.022, incs. I e II do CPC). ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Custas mantidas, no importe de R$ 221,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.050,00. Isento na forma do art. 790-A da CLT. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator VOTOS FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - KELVIN LUCAS SANTOS DE MELLO

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