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0000418-25.2026.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000418-25.2026.5.06.0004 RECORRENTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) RECORRIDO: DANIELLE PAULLINE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANIELLE PAULLINE ANDRADE DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE FASE COGNITIVA E FASE EXECUTIVA. TEMA 90/STF. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, decorrentes de dispensa imotivada, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, tendo a recorrente atribuído o inadimplemento à perda de contratos comerciais e à superveniência de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se (i) o processamento da recuperação judicial da recorrente impõe a suspensão do feito na fase de conhecimento; (ii) as circunstâncias alegadas configuram força maior apta a afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) o percentual de honorários advocatícios fixado na origem comporta redução;e (iv) há interesse recursal da recorrente quanto ao tópico da limitação da condenação aos valores da inicial, tendo em vista que a sentença já lhe foi favorável nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 90/STF (RE 583.955/RJ), a Justiça do Trabalho conserva competência para a fase de conhecimento das ações trabalhistas movidas contra empresa em recuperação judicial, restringindo-se a competência do juízo universal à fase de execução do crédito, em harmonia com o Tema 1.051/STJ, segundo o qual a concursalidade do crédito trabalhista é definida pelo fato gerador, e não pela data da sentença. 4. A recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 139/TST); as dificuldades financeiras decorrentes da perda de contratos comerciais não configuram força maior nos termos do art. 502 da CLT, ante a ausência de extinção da empresa ou do estabelecimento, qualificando-se como risco do empreendimento (princípio da alteridade); a mora contumaz de que trata o Decreto-Lei nº 368/1968 disciplina instituto diverso, inaplicável à incidência das multas em exame. 5. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem (10%) situa-se dentro da faixa legal do art. 791-A, caput, da CLT, em patamar intermediário, e foi devidamente motivado pela complexidade da causa, não havendo elementos concretos que infirmem a fundamentação da sentença. 6. Ausente sucumbência da recorrente quanto ao tópico da limitação da condenação - cuja solução na origem já lhe era favorável -, falta interesse recursal para o respectivo exame, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso nesse capítulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido, dele não se conhecendo quanto ao tópico da limitação da condenação por ausência de interesse recursal; quanto aos demais tópicos, no mérito, não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A suspensão de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança a fase de conhecimento das ações trabalhistas, restrita aos atos de execução e constrição patrimonial, que se submetem ao juízo universal da recuperação judicial, nos termos do Tema 90/STF. 2. A recuperação judicial não configura, por si só, força maior apta a afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Ausente sucumbência da parte quanto a capítulo decidido em seu favor na origem, falta interesse recursal para o respectivo tópico, que não deve ser conhecido pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 7º e 114; CLT, arts. 467, 477, 501, 502, 791-A, 852-B, 899; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49 e 59; Decreto-Lei nº 368/1968. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 (RE 583.955/RJ); STJ, Tema 1.051, CC 108.141/SP, CC 73.380/SP, AgRg no CC 119.203/SP; TST, Temas 127, 139, 164 e 186; Súmulas 389, 422 e 462 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE PAULLINE ANDRADE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: IBRAHIM ALVES RORSum 0000418-25.2026.5.06.0004 RECORRENTE: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) RECORRIDO: DANIELLE PAULLINE ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO FEITO. DISTINÇÃO ENTRE FASE COGNITIVA E FASE EXECUTIVA. TEMA 90/STF. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa em recuperação judicial contra sentença que a condenou ao pagamento de verbas rescisórias e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, decorrentes de dispensa imotivada, além de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10%, tendo a recorrente atribuído o inadimplemento à perda de contratos comerciais e à superveniência de recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se (i) o processamento da recuperação judicial da recorrente impõe a suspensão do feito na fase de conhecimento; (ii) as circunstâncias alegadas configuram força maior apta a afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (iii) o percentual de honorários advocatícios fixado na origem comporta redução;e (iv) há interesse recursal da recorrente quanto ao tópico da limitação da condenação aos valores da inicial, tendo em vista que a sentença já lhe foi favorável nesse ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 90/STF (RE 583.955/RJ), a Justiça do Trabalho conserva competência para a fase de conhecimento das ações trabalhistas movidas contra empresa em recuperação judicial, restringindo-se a competência do juízo universal à fase de execução do crédito, em harmonia com o Tema 1.051/STJ, segundo o qual a concursalidade do crédito trabalhista é definida pelo fato gerador, e não pela data da sentença. 4. A recuperação judicial, diversamente da falência, não exime a empresa do pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT (Tema 139/TST); as dificuldades financeiras decorrentes da perda de contratos comerciais não configuram força maior nos termos do art. 502 da CLT, ante a ausência de extinção da empresa ou do estabelecimento, qualificando-se como risco do empreendimento (princípio da alteridade); a mora contumaz de que trata o Decreto-Lei nº 368/1968 disciplina instituto diverso, inaplicável à incidência das multas em exame. 5. O percentual de honorários advocatícios fixado na origem (10%) situa-se dentro da faixa legal do art. 791-A, caput, da CLT, em patamar intermediário, e foi devidamente motivado pela complexidade da causa, não havendo elementos concretos que infirmem a fundamentação da sentença. 6. Ausente sucumbência da recorrente quanto ao tópico da limitação da condenação - cuja solução na origem já lhe era favorável -, falta interesse recursal para o respectivo exame, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso nesse capítulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente conhecido, dele não se conhecendo quanto ao tópico da limitação da condenação por ausência de interesse recursal; quanto aos demais tópicos, no mérito, não provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A suspensão de que trata o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 não alcança a fase de conhecimento das ações trabalhistas, restrita aos atos de execução e constrição patrimonial, que se submetem ao juízo universal da recuperação judicial, nos termos do Tema 90/STF. 2. A recuperação judicial não configura, por si só, força maior apta a afastar as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. 3. Ausente sucumbência da parte quanto a capítulo decidido em seu favor na origem, falta interesse recursal para o respectivo tópico, que não deve ser conhecido pelo Tribunal." Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, 7º e 114; CLT, arts. 467, 477, 501, 502, 791-A, 852-B, 899; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49 e 59; Decreto-Lei nº 368/1968. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 90 (RE 583.955/RJ); STJ, Tema 1.051, CC 108.141/SP, CC 73.380/SP, AgRg no CC 119.203/SP; TST, Temas 127, 139, 164 e 186; Súmulas 389, 422 e 462 do TST. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)

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