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0000418-25.2015.8.15.0581

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0000418-25.2015.8.15.0581 [Nulidade de ato administrativo]. AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO. DECISÃO Considerando a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, salientando que cabe a esse núcleo atuar nos feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, observa-se que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta desse Núcleo de Justiça. Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Rio Tinto · Decisão

    ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO TINTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078). PROCESSO N. 0000418-25.2015.8.15.0581 [Nulidade de ato administrativo]. AUTOR: JOSENILDA PEREIRA DA SILVA. REU: MUNICIPIO DE BAIA DA TRAICAO. DECISÃO Considerando a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário, nos termos da Resolução nº 10/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, salientando que cabe a esse núcleo atuar nos feitos em fase de cumprimento de sentença definitivo e execuções contra a Fazenda Pública, observa-se que a matéria dos presentes autos submete à competência absoluta desse Núcleo de Justiça. Diante de todo o exposto, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo e, por conseguinte, determino a REMESSA dos autos ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário. Cumpra-se. Rio Tinto, data e assinatura eletrônicas. Judson Kíldere Nascimento Faheina Juiz de Direito

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