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0000418-17.2016.5.06.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000418-17.2016.5.06.0023 AGRAVANTE: VALDENEIDE MARIA PINHEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: VALDENEIDE MARIA PINHEIRO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO CLARA, COMPLETA, NÃO CONTRADITÓRIA E DESTITUÍDA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Valdeneide Maria Pinheiro em face do acórdão id. 591f677, mediante o qual esta Colenda 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a exclusão do Hospital Alfa S/A - em recuperação judicial do polo passivo da execução. Sustenta o embargante: (i) omissão quanto às premissas determinantes da responsabilidade do sucedido, notadamente quanto à razão pela qual a frustração concreta dos atos executórios promovidos contra a sucessora não caracteriza, ou ao menos não constitui indício relevante, da patente insuficiência financeira admitida pelo próprio julgado como hipótese excepcional de responsabilização do sucedido; (ii) obscuridade quanto ao direito intertemporal, ao argumento de que o acórdão consignou a incidência das normas materiais da Lei nº 13.467/2017 apenas sobre fatos posteriores à sua vigência, muito embora tenha reconhecido sucessão decorrente de contrato de arrendamento celebrado em 2013 e feito referência ao art. 448-A da CLT; e (iii) omissão quanto à apreciação conjunta dos elementos probatórios, porquanto examinada isoladamente a contraprestação correspondente a 65% do resultado operacional, sem enfrentamento integrado desse dado com a continuidade da atividade no mesmo estabelecimento hospitalar, a utilização de diferentes CNPJs e a permanência dos fluxos financeiros. Requer efeito modificativo, com a inclusão do Hospital Alfa S/A no polo passivo da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo a autorizar a sua integração e, por consequência, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do sucedido, assentando que a configuração da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, acarreta a responsabilidade exclusiva do sucessor, ressalvadas as hipóteses excepcionais de fraude no processo sucessório, patente insuficiência financeira da sucessora ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, circunstâncias expressamente reputadas não comprovadas nos autos. 4. Não há obscuridade quanto ao direito intertemporal, porquanto o julgado dedicou capítulo proemial específico ao tema e assentou a solução da controvérsia nos artigos 10 e 448 da CLT, preceitos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tendo a referência ao art. 448-A da CLT decorrido da reprodução da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232, transcrita no bojo da decisão de origem reproduzida no acórdão. 5. Não há omissão quanto ao conjunto probatório, na medida em que o julgado examinou o contrato de arrendamento e a cláusula de contraprestação, adotando fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de qualquer indício de fraude ou de vinculação econômica, patrimonial ou operacional entre as entidades, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrado motivo bastante para decidir. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada ao reexame de matéria já apreciada nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional conforme às teses da parte, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida, quando a decisão embargada se apresenta clara, completa, não contraditória e destituída de erro material. 2. A adoção de fundamento autônomo e suficiente afasta a alegação de omissão, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 10, 448 e 897-A; CPC, artigos 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232); TRT-6, ED.ROT nº 0001700-60.2015.5.06.0012, Rel. Desa. Nise Pedroso Lins de Sousa, DEJT 05/11/2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VALDENEIDE MARIA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES AP 0000418-17.2016.5.06.0023 AGRAVANTE: VALDENEIDE MARIA PINHEIRO AGRAVADO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. DECISÃO CLARA, COMPLETA, NÃO CONTRADITÓRIA E DESTITUÍDA DE ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Valdeneide Maria Pinheiro em face do acórdão id. 591f677, mediante o qual esta Colenda 1ª Turma negou provimento ao agravo de petição e manteve a exclusão do Hospital Alfa S/A - em recuperação judicial do polo passivo da execução. Sustenta o embargante: (i) omissão quanto às premissas determinantes da responsabilidade do sucedido, notadamente quanto à razão pela qual a frustração concreta dos atos executórios promovidos contra a sucessora não caracteriza, ou ao menos não constitui indício relevante, da patente insuficiência financeira admitida pelo próprio julgado como hipótese excepcional de responsabilização do sucedido; (ii) obscuridade quanto ao direito intertemporal, ao argumento de que o acórdão consignou a incidência das normas materiais da Lei nº 13.467/2017 apenas sobre fatos posteriores à sua vigência, muito embora tenha reconhecido sucessão decorrente de contrato de arrendamento celebrado em 2013 e feito referência ao art. 448-A da CLT; e (iii) omissão quanto à apreciação conjunta dos elementos probatórios, porquanto examinada isoladamente a contraprestação correspondente a 65% do resultado operacional, sem enfrentamento integrado desse dado com a continuidade da atividade no mesmo estabelecimento hospitalar, a utilização de diferentes CNPJs e a permanência dos fluxos financeiros. Requer efeito modificativo, com a inclusão do Hospital Alfa S/A no polo passivo da execução. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado incorre em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de modo a autorizar a sua integração e, por consequência, a atribuição de efeito modificativo ao julgado. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a controvérsia relativa à responsabilidade do sucedido, assentando que a configuração da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, acarreta a responsabilidade exclusiva do sucessor, ressalvadas as hipóteses excepcionais de fraude no processo sucessório, patente insuficiência financeira da sucessora ou tentativa de burlar direitos trabalhistas, circunstâncias expressamente reputadas não comprovadas nos autos. 4. Não há obscuridade quanto ao direito intertemporal, porquanto o julgado dedicou capítulo proemial específico ao tema e assentou a solução da controvérsia nos artigos 10 e 448 da CLT, preceitos anteriores à Lei nº 13.467/2017, tendo a referência ao art. 448-A da CLT decorrido da reprodução da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.232, transcrita no bojo da decisão de origem reproduzida no acórdão. 5. Não há omissão quanto ao conjunto probatório, na medida em que o julgado examinou o contrato de arrendamento e a cláusula de contraprestação, adotando fundamento autônomo e suficiente consistente na ausência de qualquer indício de fraude ou de vinculação econômica, patrimonial ou operacional entre as entidades, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrado motivo bastante para decidir. 6. Os embargos de declaração não constituem via adequada ao reexame de matéria já apreciada nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional conforme às teses da parte, revelando-se a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados, inclusive para fins de prequestionamento. Tese de julgamento: "1. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já decidida, quando a decisão embargada se apresenta clara, completa, não contraditória e destituída de erro material. 2. A adoção de fundamento autônomo e suficiente afasta a alegação de omissão, não estando o órgão julgador obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes." --- Dispositivos relevantes citados: CLT, artigos 10, 448 e 897-A; CPC, artigos 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; STF, RE nº 1.387.795 (Tema nº 1.232); TRT-6, ED.ROT nº 0001700-60.2015.5.06.0012, Rel. Desa. Nise Pedroso Lins de Sousa, DEJT 05/11/2019. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO HUMANITARIA BENEFICENTE DO RECIFE

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