Publicações do processo

0000418-10.2022.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000418-10.2022.5.19.0002 CONSIGNANTE: M. ADILINA DA SILVA CONSIGNATÁRIO: FRANCINY FARIAS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f956b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, embora a Consignante tenha requerido no item "e" dos pedidos finais da impugnação (Id 8b301a0) a juntada dos comprovantes de custas e contribuições previdenciárias relativos aos valores apurados na planilha Id 7670bc5, consta acostado apenas o comprovante relativo à contribuição previdenciária (Id a8deabe). Dessa forma, intime-se a Consignante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução quanto a este tópico, mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - M. ADILINA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000418-10.2022.5.19.0002 CONSIGNANTE: M. ADILINA DA SILVA CONSIGNATÁRIO: FRANCINY FARIAS CAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4f956b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Compulsando os autos, verifico que, embora a Consignante tenha requerido no item "e" dos pedidos finais da impugnação (Id 8b301a0) a juntada dos comprovantes de custas e contribuições previdenciárias relativos aos valores apurados na planilha Id 7670bc5, consta acostado apenas o comprovante relativo à contribuição previdenciária (Id a8deabe). Dessa forma, intime-se a Consignante para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junte aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de prosseguimento da execução quanto a este tópico, mediante bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Intimem-se as partes. NILTON BELTRAO DE ALBUQUERQUE JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINY FARIAS CAMPOS

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