Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000417-94.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JESIEL ALBUQUERQUE DE SOUSA RECLAMADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a672773 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Quanto à última petição, considerando que a determinação existente nos autos é a liberação de R$ 49.660,16 referente ao crédito incontroverso do exequente (ID 7975145), indefiro o requerimento de utilização do valor para satisfação da parcela honorários sucumbenciais. A referida parcela será oportunamente satisfeita. Expeçam-se alvarás para a liberação liberação do valor cima, devendo ser transferido R$ 12.559,50 para conta do advogado do autor, a título de honorários contratuais, como requerido na última petição; e R$ 37.100,66 para conta do exequente. Ambas as contas foram indicadas na última petição. Determinação cumprida, façam os autos novamente conclusos para exame da impugnação apresentada no ID c08941b. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA
TRT10 · 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000417-94.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JESIEL ALBUQUERQUE DE SOUSA RECLAMADO: CAMPO DA ESPERANCA SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a672773 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RAFAEL ANTONIO DE MORAIS CORTES, no dia 10 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Quanto à última petição, considerando que a determinação existente nos autos é a liberação de R$ 49.660,16 referente ao crédito incontroverso do exequente (ID 7975145), indefiro o requerimento de utilização do valor para satisfação da parcela honorários sucumbenciais. A referida parcela será oportunamente satisfeita. Expeçam-se alvarás para a liberação liberação do valor cima, devendo ser transferido R$ 12.559,50 para conta do advogado do autor, a título de honorários contratuais, como requerido na última petição; e R$ 37.100,66 para conta do exequente. Ambas as contas foram indicadas na última petição. Determinação cumprida, façam os autos novamente conclusos para exame da impugnação apresentada no ID c08941b. Publique-se. BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JESIEL ALBUQUERQUE DE SOUSA