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0000417-85.2017.5.05.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000417-85.2017.5.05.0003 RECLAMANTE: JACINTA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2358cd3 proferida nos autos. Vistos etc. A parte Reclamante apresentou manifestação (ID 31d84b5), na qual ratifica a arguição de suspeição e impedimento anteriormente formulada e sustenta a existência de crédito remanescente no valor de R$ 830.586,09, sob a alegação de erro na apuração da quitação integral. Pugna pelo sobrestamento do feito e pela suspensão da prática de atos processuais, inclusive da execução da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 30.000,00 (ID 8eb9fa1), em razão da existência de recursos e incidentes pendentes perante o Tribunal Superior do Trabalho. A parte Reclamada manifestou-se (ID 44ac046), sustentando que as alegações da Reclamante constituem mera reiteração de argumentos já apreciados, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão. Pugna pela manutenção das decisões proferidas e pelo regular prosseguimento do feito. Pois bem. Quanto à reiteração da arguição de suspeição e impedimento, verifica-se que a matéria já foi objeto de pronunciamento jurisdicional fundamentado (ID 8eb9fa1), mantido após o julgamento dos embargos de declaração (ID 0706543). A insurgência da Reclamante, portanto, encontra óbice na preclusão, não comportando nova apreciação por este Juízo. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito e de suspensão da execução da multa por litigância de má-fé, a mera pendência de julgamento de recursos ou incidentes perante o Tribunal Superior do Trabalho não impede o regular prosseguimento dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrada a atribuição de efeito suspensivo ou a existência de determinação emanada da instância ad quem nesse sentido. No tocante à alegação de existência de crédito remanescente no valor de R$ 830.586,09 (ID 31d84b5), verifica-se que a execução foi extinta por sentença em razão da satisfação da obrigação, após declarada a quitação integral. A pretensão da Reclamante de reabrir discussão acerca da metodologia de cálculo ou dos critérios utilizados na apuração do crédito, após o trânsito em julgado da decisão homologatória e a efetiva liberação dos valores, encontra óbice na preclusão, não sendo possível renovar, nesta fase processual, matéria já definitivamente apreciada. Por fim, a penalidade por litigância de má-fé, no valor de R$ 30.000,00, foi aplicada por meio da decisão de ID 8eb9fa1, de 08/05/2026, em razão de conduta processual da Reclamante nela devidamente especificada e fundamentada. Mantida a decisão e inexistindo provimento jurisdicional que suspenda sua eficácia, a execução da penalidade deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito, suspensão da prática de atos processuais e remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho formulados pela Reclamante no ID 31d84b5, mantendo as decisões de IDs eaddf95 e 8eb9fa1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se com a execução da multa por litigância de má-fé. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACINTA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA

  2. Intimação

    TRT5 · 3ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000417-85.2017.5.05.0003 RECLAMANTE: JACINTA DOS REIS FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2358cd3 proferida nos autos. Vistos etc. A parte Reclamante apresentou manifestação (ID 31d84b5), na qual ratifica a arguição de suspeição e impedimento anteriormente formulada e sustenta a existência de crédito remanescente no valor de R$ 830.586,09, sob a alegação de erro na apuração da quitação integral. Pugna pelo sobrestamento do feito e pela suspensão da prática de atos processuais, inclusive da execução da multa por litigância de má-fé no valor de R$ 30.000,00 (ID 8eb9fa1), em razão da existência de recursos e incidentes pendentes perante o Tribunal Superior do Trabalho. A parte Reclamada manifestou-se (ID 44ac046), sustentando que as alegações da Reclamante constituem mera reiteração de argumentos já apreciados, encontrando-se a matéria alcançada pela preclusão. Pugna pela manutenção das decisões proferidas e pelo regular prosseguimento do feito. Pois bem. Quanto à reiteração da arguição de suspeição e impedimento, verifica-se que a matéria já foi objeto de pronunciamento jurisdicional fundamentado (ID 8eb9fa1), mantido após o julgamento dos embargos de declaração (ID 0706543). A insurgência da Reclamante, portanto, encontra óbice na preclusão, não comportando nova apreciação por este Juízo. No que se refere ao pedido de sobrestamento do feito e de suspensão da execução da multa por litigância de má-fé, a mera pendência de julgamento de recursos ou incidentes perante o Tribunal Superior do Trabalho não impede o regular prosseguimento dos atos processuais, sobretudo quando não demonstrada a atribuição de efeito suspensivo ou a existência de determinação emanada da instância ad quem nesse sentido. No tocante à alegação de existência de crédito remanescente no valor de R$ 830.586,09 (ID 31d84b5), verifica-se que a execução foi extinta por sentença em razão da satisfação da obrigação, após declarada a quitação integral. A pretensão da Reclamante de reabrir discussão acerca da metodologia de cálculo ou dos critérios utilizados na apuração do crédito, após o trânsito em julgado da decisão homologatória e a efetiva liberação dos valores, encontra óbice na preclusão, não sendo possível renovar, nesta fase processual, matéria já definitivamente apreciada. Por fim, a penalidade por litigância de má-fé, no valor de R$ 30.000,00, foi aplicada por meio da decisão de ID 8eb9fa1, de 08/05/2026, em razão de conduta processual da Reclamante nela devidamente especificada e fundamentada. Mantida a decisão e inexistindo provimento jurisdicional que suspenda sua eficácia, a execução da penalidade deve prosseguir regularmente. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de sobrestamento do feito, suspensão da prática de atos processuais e remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho formulados pela Reclamante no ID 31d84b5, mantendo as decisões de IDs eaddf95 e 8eb9fa1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Prossiga-se com a execução da multa por litigância de má-fé. Intimem-se. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ AMARAL AMORIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A - REVITA ENGENHARIA S.A.

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