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0000417-83.2026.5.19.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000417-83.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: MARCEL RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº 0000417-83.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: MARCEL RIBEIRO COSTA ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TESE VINCULANTE (IAC). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face de empresa pública, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo quanto a parcelas posteriores a 01/2021. O recorrente questiona a extinção da execução, a limitação temporal, a metodologia de cálculo das custas e a condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo abrange programas de premiação instituídos após a extinção do programa objeto da ação coletiva principal; (ii) estabelecer se houve erro na metodologia de cálculo das custas processuais; (iii) determinar se é cabível a condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, formado em ação coletiva, não alcança programas de premiação diversos, instituídos após a extinção daquele que foi objeto da lide, visto que possuem critérios e pressupostos fáticos distintos. 4. A tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal Regional vincula a interpretação sobre a delimitação objetiva da coisa julgada, afastando a inclusão de verbas não debatidas na fase de conhecimento. 5. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). 6. O sindicato, atuando como substituto processual em demanda coletiva, submete-se ao microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e CDC), que prevê a isenção de custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de comprovada má-fé, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo não engloba programas de remuneração variável instituídos pela empregadora após o encerramento dos programas originalmente discutidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A condenação do sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência depende da comprovação de má-fé, nos termos dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. 3. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 789-A, 791-A e 879, § 1º; CPC, arts. 323, 502, 509 e 947, § 3º; Lei n.º 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC - Tema 8; TST, E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014; TST, RR-1000799-75.2021.5.02.0271. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e consignar que a isenção do recolhimento das custas pelo agravante também se dá pela aplicação do disposto nos arts. 87 do CDC e 18 a Lei da Ação Civil Pública. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000417-83.2026.5.19.0002 AGRAVANTE: MARCEL RIBEIRO COSTA E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO Nº 0000417-83.2026.5.19.0002 (AP) AGRAVANTE: MARCEL RIBEIRO COSTA ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. PROGRAMAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. TESE VINCULANTE (IAC). CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. CONCESSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por sindicato, na qualidade de substituto processual, contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença ajuizado em face de empresa pública, sob o fundamento de inexigibilidade do título executivo quanto a parcelas posteriores a 01/2021. O recorrente questiona a extinção da execução, a limitação temporal, a metodologia de cálculo das custas e a condenação em honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o título executivo abrange programas de premiação instituídos após a extinção do programa objeto da ação coletiva principal; (ii) estabelecer se houve erro na metodologia de cálculo das custas processuais; (iii) determinar se é cabível a condenação do sindicato substituto processual ao pagamento de honorários de sucumbência na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, formado em ação coletiva, não alcança programas de premiação diversos, instituídos após a extinção daquele que foi objeto da lide, visto que possuem critérios e pressupostos fáticos distintos. 4. A tese fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) pelo Tribunal Regional vincula a interpretação sobre a delimitação objetiva da coisa julgada, afastando a inclusão de verbas não debatidas na fase de conhecimento. 5. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). 6. O sindicato, atuando como substituto processual em demanda coletiva, submete-se ao microssistema de tutela coletiva (Lei nº 7.347/1985 e CDC), que prevê a isenção de custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de comprovada má-fé, inexistente no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O título executivo coletivo não engloba programas de remuneração variável instituídos pela empregadora após o encerramento dos programas originalmente discutidos na fase de conhecimento, sob pena de violação à coisa julgada. 2. A condenação do sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência depende da comprovação de má-fé, nos termos dos arts. 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC. 3. A isenção do pagamento de custas processuais em ações coletivas decorre também da inteligência do art. 87 do CDC e do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 (LACP). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 789, 789-A, 791-A e 879, § 1º; CPC, arts. 323, 502, 509 e 947, § 3º; Lei n.º 7.347/1985 (LACP), art. 18; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT-19, IAC - Tema 8; TST, E-ED-RR-10892-14.2013.5.12.0014; TST, RR-1000799-75.2021.5.02.0271. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição para excluir a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios e consignar que a isenção do recolhimento das custas pelo agravante também se dá pela aplicação do disposto nos arts. 87 do CDC e 18 a Lei da Ação Civil Pública. Maceió, 26 de agosto de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 31 de agosto de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCEL RIBEIRO COSTA

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