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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000417-79.2005.8.20.0119
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: ULTRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE em face de ULTRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e corresponsáveis, para
cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Consta dos autos que a ação foi distribuída em 21/06/2005 e que, já na tentativa
inicial de citação da pessoa jurídica executada, o Oficial de Justiça certificou, em 28/06/2005,
que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, informando o encerramento de
suas atividades no local havia vários anos.
No curso do feito, houve diligências voltadas à localização da executada e de
bens passíveis de constrição, inclusive pesquisas cadastrais, redirecionamento da execução,
expedição de cartas precatórias e posterior migração dos autos ao sistema PJe.
Após o redirecionamento, houve citação de corresponsável, mas, na sequência,
também foram certificadas dificuldades para localização de bens suscetíveis de penhora.
Somente em 05/07/2024 foi lavrado termo de penhora por termo nos autos sobre
uma motocicleta Honda XLR 125, com inserção de restrições pertinentes.
Posteriormente, instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da
prescrição intercorrente, o exequente informou não ter identificado causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, requerendo apenas que, em caso de reconhecimento da
prescrição, fossem delimitados expressamente os respectivos marcos temporais.
É o relatório. Decido.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no
art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça
nos Temas 566, 567 e 568.
Segundo a orientação firmada, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente
o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF.
Esgotado esse período, passa a fluir, também de forma automática, o prazo de
prescrição intercorrente.
Ainda, para fins de interrupção, exige-se ato efetivo de citação ou de constrição
patrimonial, não sendo aptos a tanto meros requerimentos de diligências, pesquisas infrutíferas
ou petições sem resultado útil.
No caso concreto, ainda que se considere a citação da corresponsável como
causa interruptiva, verifica-se que, posteriormente, sobreveio nova constatação de ausência de
bens penhoráveis, com ciência da exequente, no mínimo, quando lhe foi aberta vista dos autos
em 27/01/2010, após a certidão negativa de penhora. A partir daí, reiniciou-se a sistemática do
art. 40 da LEF, com suspensão automática por 1 (um) ano, até 27/01/2011, seguida do prazo
de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que se consumou em 27/01/2016
Com efeito, entre esse marco e a consumação do prazo prescricional, não se
verifica nos autos a efetivação de qualquer constrição patrimonial apta a interromper a
prescrição. Houve, ao longo do período, sucessivos requerimentos de pesquisas, tentativas de
localização de bens, expedição de precatórias e pedidos de penhora, porém sem resultado
concreto e útil à satisfação do crédito. Tais providências, por sua natureza infrutífera, não
possuem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
A penhora por termo nos autos, efetivada apenas em 05/07/2024, é
manifestamente posterior à consumação da prescrição intercorrente e, por isso, não tem o
efeito de revigorar pretensão executória já extinta pelo decurso do tempo. Não há, no caso,
elemento suficiente para atribuir eficácia retroativa ao ato constritivo tardio, sobretudo porque,
dentro do lapso legal de 6 (seis) anos contado do reinício da sistemática do art. 40 da LEF, não
se produziu qualquer constrição patrimonial efetiva.
Some-se a isso o fato de o próprio exequente haver informado, expressamente,
não ter identificado causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, o que
reforça a conclusão extraída do exame cronológico dos autos.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a
consequente extinção do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se o cancelamento das restrições
eventualmente lançadas via RENAJUD e CNIB, intimando-se a Fazenda Pública para ciência,
com posterior baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Lajes
EXECUÇÃO FISCAL (23) Nº 0000417-79.2005.8.20.0119
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE)
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte
EXECUTADO: ULTRA ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE em face de ULTRA ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. e corresponsáveis, para
cobrança de crédito inscrito em dívida ativa.
Consta dos autos que a ação foi distribuída em 21/06/2005 e que, já na tentativa
inicial de citação da pessoa jurídica executada, o Oficial de Justiça certificou, em 28/06/2005,
que a empresa não mais funcionava no endereço indicado, informando o encerramento de
suas atividades no local havia vários anos.
No curso do feito, houve diligências voltadas à localização da executada e de
bens passíveis de constrição, inclusive pesquisas cadastrais, redirecionamento da execução,
expedição de cartas precatórias e posterior migração dos autos ao sistema PJe.
Após o redirecionamento, houve citação de corresponsável, mas, na sequência,
também foram certificadas dificuldades para localização de bens suscetíveis de penhora.
Somente em 05/07/2024 foi lavrado termo de penhora por termo nos autos sobre
uma motocicleta Honda XLR 125, com inserção de restrições pertinentes.
Posteriormente, instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência da
prescrição intercorrente, o exequente informou não ter identificado causas suspensivas ou
interruptivas do prazo prescricional, requerendo apenas que, em caso de reconhecimento da
prescrição, fossem delimitados expressamente os respectivos marcos temporais.
É o relatório. Decido.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, encontra disciplina no
art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça
nos Temas 566, 567 e 568.
Segundo a orientação firmada, a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente
o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 1º, da LEF.
Esgotado esse período, passa a fluir, também de forma automática, o prazo de
prescrição intercorrente.
Ainda, para fins de interrupção, exige-se ato efetivo de citação ou de constrição
patrimonial, não sendo aptos a tanto meros requerimentos de diligências, pesquisas infrutíferas
ou petições sem resultado útil.
No caso concreto, ainda que se considere a citação da corresponsável como
causa interruptiva, verifica-se que, posteriormente, sobreveio nova constatação de ausência de
bens penhoráveis, com ciência da exequente, no mínimo, quando lhe foi aberta vista dos autos
em 27/01/2010, após a certidão negativa de penhora. A partir daí, reiniciou-se a sistemática do
art. 40 da LEF, com suspensão automática por 1 (um) ano, até 27/01/2011, seguida do prazo
de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, que se consumou em 27/01/2016
Com efeito, entre esse marco e a consumação do prazo prescricional, não se
verifica nos autos a efetivação de qualquer constrição patrimonial apta a interromper a
prescrição. Houve, ao longo do período, sucessivos requerimentos de pesquisas, tentativas de
localização de bens, expedição de precatórias e pedidos de penhora, porém sem resultado
concreto e útil à satisfação do crédito. Tais providências, por sua natureza infrutífera, não
possuem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional.
A penhora por termo nos autos, efetivada apenas em 05/07/2024, é
manifestamente posterior à consumação da prescrição intercorrente e, por isso, não tem o
efeito de revigorar pretensão executória já extinta pelo decurso do tempo. Não há, no caso,
elemento suficiente para atribuir eficácia retroativa ao ato constritivo tardio, sobretudo porque,
dentro do lapso legal de 6 (seis) anos contado do reinício da sistemática do art. 40 da LEF, não
se produziu qualquer constrição patrimonial efetiva.
Some-se a isso o fato de o próprio exequente haver informado, expressamente,
não ter identificado causas suspensivas ou interruptivas da prescrição intercorrente, o que
reforça a conclusão extraída do exame cronológico dos autos.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a
consequente extinção do feito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II,
do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por
conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 487, II, do CPC.
Sem condenação em custas remanescentes e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, promovam-se o cancelamento das restrições
eventualmente lançadas via RENAJUD e CNIB, intimando-se a Fazenda Pública para ciência,
com posterior baixa e arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)