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0000417-75.2026.5.22.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000417-75.2026.5.22.0107 AUTOR: RUTE DA SILVA PEREIRA RÉU: MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f928c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RUTE DA SILVA PEREIRA em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE SOUSA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 05/05/2024 a 05/08/2025, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 800,00, e dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo reconhecido, com a devida projeção do aviso-prévio indenizado. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário correspondente a 5 dias de agosto de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024 e de 2025;férias integrais simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;adicional noturno de 20% incidente sobre o labor prestado das 22h00 às 22h30, nos dias efetivamente trabalhados durante o período contratual, observada a hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Condeno também a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego. Caso seja inviável a percepção do benefício por fato imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva correspondente. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 800,00, nos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. Honorários advocatícios conforme planilha em anexo que constitui parte integrante da presente decisão. Custas processuais nos termos dos cálculos juntados no processo. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RUTE DA SILVA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Oeiras · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATSum 0000417-75.2026.5.22.0107 AUTOR: RUTE DA SILVA PEREIRA RÉU: MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34f928c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RUTE DA SILVA PEREIRA em face de MARIA DE FÁTIMA DIAS DE SOUSA, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Reconheço a existência de vínculo empregatício entre as partes no período de 05/05/2024 a 05/08/2025, na função de atendente, com remuneração mensal de R$ 800,00, e dispensa sem justa causa por iniciativa da empregadora. Condeno a reclamada a proceder à anotação da CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo reconhecido, com a devida projeção do aviso-prévio indenizado. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: saldo de salário correspondente a 5 dias de agosto de 2025;aviso-prévio indenizado de 33 dias;13º salário proporcional de 2024 e de 2025;férias integrais simples e férias proporcionais, acrescidas de 1/3;depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da multa de 40%;multa do art. 477, § 8º, da CLT;adicional noturno de 20% incidente sobre o labor prestado das 22h00 às 22h30, nos dias efetivamente trabalhados durante o período contratual, observada a hora noturna reduzida prevista no art. 73, § 1º, da CLT. Condeno também a reclamada à obrigação de fazer consistente na entrega das guias CD/SD para habilitação da reclamante ao seguro-desemprego. Caso seja inviável a percepção do benefício por fato imputável à empregadora, a obrigação será convertida em indenização substitutiva correspondente. As parcelas deferidas deverão ser calculadas com base na remuneração mensal de R$ 800,00, nos termos da fundamentação. Benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Sentença líquida, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante da presente decisão. Honorários advocatícios conforme planilha em anexo que constitui parte integrante da presente decisão. Custas processuais nos termos dos cálculos juntados no processo. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DIAS DE SOUSA

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