Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Remígio · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000417-67.2014.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE LIMA COSTA EXECUTADO: EXPANSAO DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS LTDA SENTENÇA LUZIA DE LIMA COSTA, devidamente qualificada, representada nos autos por sua Procuradora, iniciou este cumprimento de sentença em face de EXPANSAO DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS LTDA, também qualificada, por débito imposto na sentença proferida em 05/12/2017, ID 23894601, p. 03/08. Vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar (ID 165311919). Sabendo que a obrigação legal é da intimação da parte exequente, antes da prolação de sentença de extinção pela prescrição, o que foi feito por este Juízo, passo a fundamentar esta sentença. É o relatório. Decido. Ante a situação dos autos, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos. O artigo 513 do CPC indica que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. O livro II, a que se refere o artigo destacado, trata do processo de execução. Neste livro, o artigo 802, caput, do CPC, aduz que: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. No caso dos autos, percebemos que o despacho que ordenou a intimação da empresa ré para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, foi proferido em 27/06/2018, ID 23894601, p. 23, interrompendo assim a prescrição, e reiniciando a contagem de tal prazo. A par dessas considerações, o art. 921, § 4º, do CPC, indica: Art. 921. (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por outro lado, com relação ao prazo prescricional, sabemos que, em caso de cumprimento de sentença, este prazo é o mesmo que é contabilizado para a prescrição do direito material. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo por equiparação decorrente de fato do serviço (fraude em contratação), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, com base nos autos, constatamos que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis com manifestação expressa da exequente deu-se em 08/01/2020 (petição ID 27340031), momento em que requereu a suspensão do feito por ausência de bens. O processo foi suspenso por este Juízo em 10/03/2020, ID 28944472, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. O prazo de suspensão anual decorreu em 10/03/2021, momento a partir do qual passou a correr a prescrição pelo prazo de 05 (cinco) anos. Saliento que a suspensão por 01 ano, prevista no art. 921, § 4º, do CPC, acima destacado, só pode ser contada uma única vez, conforme previsão legal, razão pela qual deixo de contabilizar nova suspensão deferida na decisão ID 61078204. Assim, reiniciada a contagem em 10/03/2021, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos decorreu em 10/03/2026, período no qual não foi constatada a existência de mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nem a efetiva constrição de bens da parte devedora, o que, forçosamente, leva este Juízo a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. ISTO POSTO, nos termos do art. 921, § 4º, combinado com o artigo 924, V, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e declaro EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio/PB, data da validação do sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0000417-67.2014.8.15.0551 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA DE LIMA COSTA EXECUTADO: EXPANSAO DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS LTDA SENTENÇA LUZIA DE LIMA COSTA, devidamente qualificada, representada nos autos por sua Procuradora, iniciou este cumprimento de sentença em face de EXPANSAO DISTRIBUIDORA DE ENXOVAIS LTDA, também qualificada, por débito imposto na sentença proferida em 05/12/2017, ID 23894601, p. 03/08. Vislumbrando uma possível ocorrência de prescrição intercorrente, este Juízo intimou a parte exequente para se manifestar (ID 165311919). Sabendo que a obrigação legal é da intimação da parte exequente, antes da prolação de sentença de extinção pela prescrição, o que foi feito por este Juízo, passo a fundamentar esta sentença. É o relatório. Decido. Ante a situação dos autos, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente. Vejamos. O artigo 513 do CPC indica que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. O livro II, a que se refere o artigo destacado, trata do processo de execução. Neste livro, o artigo 802, caput, do CPC, aduz que: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. No caso dos autos, percebemos que o despacho que ordenou a intimação da empresa ré para pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, foi proferido em 27/06/2018, ID 23894601, p. 23, interrompendo assim a prescrição, e reiniciando a contagem de tal prazo. A par dessas considerações, o art. 921, § 4º, do CPC, indica: Art. 921. (...) § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Por outro lado, com relação ao prazo prescricional, sabemos que, em caso de cumprimento de sentença, este prazo é o mesmo que é contabilizado para a prescrição do direito material. No caso dos autos, tratando-se de relação de consumo por equiparação decorrente de fato do serviço (fraude em contratação), aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, com base nos autos, constatamos que a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis com manifestação expressa da exequente deu-se em 08/01/2020 (petição ID 27340031), momento em que requereu a suspensão do feito por ausência de bens. O processo foi suspenso por este Juízo em 10/03/2020, ID 28944472, pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e § 1º, do CPC. O prazo de suspensão anual decorreu em 10/03/2021, momento a partir do qual passou a correr a prescrição pelo prazo de 05 (cinco) anos. Saliento que a suspensão por 01 ano, prevista no art. 921, § 4º, do CPC, acima destacado, só pode ser contada uma única vez, conforme previsão legal, razão pela qual deixo de contabilizar nova suspensão deferida na decisão ID 61078204. Assim, reiniciada a contagem em 10/03/2021, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos decorreu em 10/03/2026, período no qual não foi constatada a existência de mais nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição nem a efetiva constrição de bens da parte devedora, o que, forçosamente, leva este Juízo a reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 924, V, do CPC. ISTO POSTO, nos termos do art. 921, § 4º, combinado com o artigo 924, V, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, e declaro EXTINTO o cumprimento de sentença. Sem custas nem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Remígio/PB, data da validação do sistema. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito