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TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000417-59.2026.5.19.0010 AUTOR: JOSE NATAN BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326a570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000417-59.2026.5.19.0010, movida por JOSÉ NATAN BARBOSA DOS SANTOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. indenização por danos materiais; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, considerando a lesão em 17.3.2026, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024, (fase pré-judicial e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 88,00, calculadas sobre R$ 4.400,00, valor da condenação sem considerar juros e correção. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NATAN BARBOSA DOS SANTOS
TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000417-59.2026.5.19.0010 AUTOR: JOSE NATAN BARBOSA DOS SANTOS RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 326a570 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação n°. 0000417-59.2026.5.19.0010, movida por JOSÉ NATAN BARBOSA DOS SANTOS em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S.A., decido: a) rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; b) deferir parcialmente os pedidos formulados na inicial, condenando o lado reclamado no pagamento das seguintes parcelas: 1. indenização por danos materiais; 2. honorários de sucumbência. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos à parte reclamante. Condeno o lado autor no pagamento dos honorários de sucumbência de 10% sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados, em favor do (a) advogado (a) da parte reclamada. Considerando a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, declaro que a obrigação de honorários de sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo e nas condições previstas no § 4º, do art. 791-A, da CLT. Os demais pedidos foram indeferidos. Liquidação por cálculos. Juros e correção monetária, considerando a lesão em 17.3.2026, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024, (fase pré-judicial e processual): Índice IPCA, acrescido de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Na hipótese de a taxa legal de juros resultar em valor negativo, esta será considerada nula para fins de cálculo de juros. Não são devidos recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza indenizatória do que foi deferido. Custas processuais, pelo lado reclamado, no importe de R$ 88,00, calculadas sobre R$ 4.400,00, valor da condenação sem considerar juros e correção. Intime-se a UNIÃO (CLT, art. 832, § 4º). Intimem-se as partes. Cumpra-se, no prazo de oito dias, se outro não houver sido estabelecido. Nada mais. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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