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0000417-52.2026.8.26.0127

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Criminal

    Processo 0000417-52.2026.8.26.0127/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Christian Lacerda Vieira Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. O exequente sustenta que o Município efetuou o pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV sem a devida atualização do crédito até a data do efetivo depósito, requerendo o pagamento complementar. O ente Público, por sua vez, manifesta-se no sentido de que a obrigação foi satisfeita no prazo legal para pagamento da requisição, inexistindo saldo remanescente. A controvérsia instaurada exige a distinção entre correção monetária e juros de mora. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que, durante o chamado período de graça destinado ao pagamento das requisições judiciais, não incidem juros de mora, subsistindo apenas a atualização monetária do débito. A Corte Suprema assentou, ainda, que a taxa SELIC, por englobar conjuntamente correção monetária e juros, não pode ser aplicada durante esse período, sob pena de esvaziamento da garantia constitucional de inexistência de mora enquanto não expirado o prazo legal para pagamento. (RE 1.515.163/RS, Tema de Repercussão Geral; RE 1.169.289/SC, Tema 1.037; RE 579.431, Tema 96). Assim, em princípio, caso comprovado que o pagamento da RPV ocorreu dentro do prazo legal, eventual diferença remanescente deverá restringir-se à atualização monetária do crédito, sendo descabida a incidência de juros moratórios no período. Todavia, não é possível, neste momento, aferir a existência de saldo residual, uma vez que o exequente não apresentou memória discriminada e atualizada de cálculo apta a demonstrar o valor efetivamente perseguido. Diante disso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, observando-se, no caso, a incidência do IPCA-E para fins de correção monetária entre a data-base dos cálculos e a data do efetivo depósito, sem a inclusão de juros moratórios relativos ao período de pagamento da requisição, indicando de forma clara o valor que entende remanescente e os respectivos critérios de cálculo. Com a juntada, intime(m)-se MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, via portal eletrônico, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CHRISTIAN LACERDA VIEIRA (OAB 362079/SP)

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