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TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000417-24.2026.5.13.0011 AUTOR: EVANDRO MONTEIRO DIAS RÉU: G M RANGEL COMBUSTIVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad63135 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação apresentada pela reclamada no ID c3202ec, especialmente a informação de que o adicional de periculosidade foi pago durante o período formalmente registrado e a alegação de que, quanto ao período anterior controvertido, eventual direito à parcela dependerá essencialmente do reconhecimento da própria prestação de serviços e do vínculo de emprego na função de frentista, reconsidero a determinação anteriormente proferida e dispenso a realização da prova pericial de periculosidade. Com efeito, nas circunstâncias delineadas, a realização da perícia não se mostra necessária à solução da controvérsia, tendo a própria reclamada se manifestado neste sentido, devendo a matéria ser apreciada à luz das demais provas produzidas nos autos, inclusive quanto à existência ou não de vínculo empregatício no período impugnado. Torne-se sem efeito, portanto, a determinação de realização da perícia técnica, ficando prejudicada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na quadra processual, declaro encerrada a instrução. Concede-se prazo comum e preclusivo de 05 dias para que as partes, querendo, apresentem razões finais em memoriais e informem ao Juízo se há possibilidade de acordo. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se, inclusive o perito. PATOS/PB, 02 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO MONTEIRO DIAS
TRT13 · Vara do Trabalho de Patos · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000417-24.2026.5.13.0011 AUTOR: EVANDRO MONTEIRO DIAS RÉU: G M RANGEL COMBUSTIVEIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad63135 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o teor da manifestação apresentada pela reclamada no ID c3202ec, especialmente a informação de que o adicional de periculosidade foi pago durante o período formalmente registrado e a alegação de que, quanto ao período anterior controvertido, eventual direito à parcela dependerá essencialmente do reconhecimento da própria prestação de serviços e do vínculo de emprego na função de frentista, reconsidero a determinação anteriormente proferida e dispenso a realização da prova pericial de periculosidade. Com efeito, nas circunstâncias delineadas, a realização da perícia não se mostra necessária à solução da controvérsia, tendo a própria reclamada se manifestado neste sentido, devendo a matéria ser apreciada à luz das demais provas produzidas nos autos, inclusive quanto à existência ou não de vínculo empregatício no período impugnado. Torne-se sem efeito, portanto, a determinação de realização da perícia técnica, ficando prejudicada a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Na quadra processual, declaro encerrada a instrução. Concede-se prazo comum e preclusivo de 05 dias para que as partes, querendo, apresentem razões finais em memoriais e informem ao Juízo se há possibilidade de acordo. Transcorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se, inclusive o perito. PATOS/PB, 02 de setembro de 2026. ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - G M RANGEL COMBUSTIVEIS LTDA - EPP
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