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0000417-19.2026.5.09.0663

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0000417-19.2026.5.09.0663 AUTOR: NEUZA FUENTES CAVALCANTE RÉU: CLARICE IRMA HOFFMANN STORTI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e41734d proferido nos autos. DECISÃO A parte autora requer a expedição de novo alvará judicial para fins de liberação dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS #id:ff62aae. O pedido não comporta acolhimento. Conforme expressamente consignado na ata de audiência realizada em 27/07/2026, #id:91a3cea, as partes declararam que a rescisão contratual ocorreu por dispensa sem justa causa, tendo sido expressamente requerido o alvará para movimentação da conta vinculada do FGTS. Na mesma oportunidade, diante da ausência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão, ficou expressamente consignado que a própria ata de audiência tem força de ALVARÁ perante a Caixa Econômica Federal – CEF para liberação do FGTS, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do carimbo de baixa da CTPS. Desse modo, a providência requerida já foi expressamente contemplada pelo título judicial, não havendo necessidade de expedição de novo Alvará Judicial para a mesma finalidade. Todavia, caso a parte autora alegue recusa da Caixa Econômica Federal em proceder à liberação do FGTS mediante apresentação da Ata, deverá comprovar documentalmente a negativa, mediante documento emitido pela instituição financeira que demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade ou recusa de cumprimento do alvará já conferido judicialmente. Ante o exposto, INDEFIRO a expedição de novo alvará, uma vez que a ata de audiência já possui expressamente força de Alvará judicial perante a CEF para a liberação do FGTS. Intime-se a parte autora. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo e voltem os autos conclusos para o encerramento. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. BRAULIO AFFONSO COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEUZA FUENTES CAVALCANTE

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