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TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000417-16.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE SANTOS COSTA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (015770f) proferida nos autos do processo 0000417-16.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000417-16.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA AGRAVADO: JOSE SANTOS COSTA ADVOGADA: Dra. MILENA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AOS PEDIDOS BASEADOS EM REGULAMENTO INTERNO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "As cláusulas retro citadas foram repetidas nas convenções coletivas da categoria que se seguiram, com alteração apenas do valor nominal do adicional por tempo de serviço. No caso em exame, restou incontroversa a admissão do reclamante em 10/02/1987 e não veio aos autos documento escrito comprobatório de opção do empregado pelo recebimento da indenização do adicional por tempo de serviço em valor fixo, ônus que incumbia ao reclamado. Logo, não há falar em prescrição total, em razão da alegação de alteração do pactuado". A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se para os seguintes precedentes (grifos aditados): “RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, ‘no caso de anuênio previsto em norma contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial’. 2. Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, ‘tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’. 3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872- 53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. CONGELAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A controvérsia cinge-se em determinar o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende o recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço, cujo pagamento foi congelado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. A jurisprudência deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 294, firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, o Regional consignou que ‘o reclamante não comprova, de forma expressa e específica, qual norma regulamentar teria sido descumprida pelo reclamado, limitando-se a anexar aos autos as convenções coletivas de trabalho da categoria, onde há previsão do adicional de tempo de serviço’, o que levou a Corte a quo ao entendimento de que o referido adicional era pago aos empregados com base em convenções coletivas. Concluiu, assim, que, ‘considerando que o pagamento do adicional de tempo de serviço foi congelado a partir da vigência da convenção coletiva de trabalho 2000/2001, como o próprio reclamante alega, há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, já que a ação somente foi ajuizada em 11/04/2024’. Com efeito, considerando que o adicional por tempo de serviço não se enquadra como parcela prevista em lei, a pretensão quanto ao pagamento de diferenças decorrentes do congelamento da rubrica está sujeita à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula nº 294 do TST, razão pela qual se revela prescrito o pedido de recebimento das diferenças do adicional em questão, uma vez que não foi respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados da alteração contratual, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (AIRR-0000378-07.2024.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional pronunciou a prescrição da pretensão relativa ao adicional por tempo de serviço – ATS, consignando que “o benefício teve origem em norma interna do antigo Banco Bamerindus, sendo congelado por norma coletiva posterior a partir do ciclo de 2001(CCT 2000 /2001), há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional não foi e não é assegurado por preceito de lei”. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0001391-94.2023.5.13.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. CONGELAMENTO DO VALOR DA PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço - ATS, parcela prevista em norma da empresa não assegurada por preceito de lei, pela celebração de acordo coletivo de trabalho e implementação de novo Plano de Cargos e Salários, constituem alteração do pactuado, a ensejar a pronúncia da prescrição total da postulação de diferenças salariais, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-ED-RRAg- 10607-97.2022.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do recurso de revista à Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista interposto por BANCO BRADESCO S.A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065917400000201600637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065917400000201600637?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000417-16.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: JOSE SANTOS COSTA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (015770f) proferida nos autos do processo 0000417-16.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000417-16.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. MARIA CAROLINA ALMEIDA RIBEIRO DE MIRANDA AGRAVADO: JOSE SANTOS COSTA ADVOGADA: Dra. MILENA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO DA PRESCRIÇÃO TOTAL QUANTO AOS PEDIDOS BASEADOS EM REGULAMENTO INTERNO – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do acórdão para demonstrar o prequestionamento: "As cláusulas retro citadas foram repetidas nas convenções coletivas da categoria que se seguiram, com alteração apenas do valor nominal do adicional por tempo de serviço. No caso em exame, restou incontroversa a admissão do reclamante em 10/02/1987 e não veio aos autos documento escrito comprobatório de opção do empregado pelo recebimento da indenização do adicional por tempo de serviço em valor fixo, ônus que incumbia ao reclamado. Logo, não há falar em prescrição total, em razão da alegação de alteração do pactuado". A revista merece trânsito. Por vislumbrar possível afronta à literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Atente-se para os seguintes precedentes (grifos aditados): “RECURSO DE EMBARGOS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA PREVISTA EM NORMA REGULAMENTAR. POSTERIOR CONGELAMENTO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Concluiu que, ‘no caso de anuênio previsto em norma contratual que, posteriormente, passa a ser disciplinada em norma coletiva que altera ou suprime o benefício, a prescrição é parcial’. 2. Não obstante, a teor da Súmula 294 do TST, ‘tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei’. 3. Assim, versando a pretensão sobre o pagamento de diferenças de adicional por tempo de serviço instituído por norma regulamentar e congelado, posteriormente, por norma coletiva, a prescrição aplicável é a total. Precedentes da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-1872- 53.2017.5.07.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 08/05/2020). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. CONGELAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. A controvérsia cinge-se em determinar o prazo prescricional aplicável à demanda que pretende o recebimento de diferenças de adicional por tempo de serviço, cujo pagamento foi congelado a partir da vigência da Convenção Coletiva de Trabalho 2000/2001. A jurisprudência deste Tribunal Superior, por meio da Súmula nº 294, firmou-se no sentido de que, tratando-se de pretensão envolvendo prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso dos autos, o Regional consignou que ‘o reclamante não comprova, de forma expressa e específica, qual norma regulamentar teria sido descumprida pelo reclamado, limitando-se a anexar aos autos as convenções coletivas de trabalho da categoria, onde há previsão do adicional de tempo de serviço’, o que levou a Corte a quo ao entendimento de que o referido adicional era pago aos empregados com base em convenções coletivas. Concluiu, assim, que, ‘considerando que o pagamento do adicional de tempo de serviço foi congelado a partir da vigência da convenção coletiva de trabalho 2000/2001, como o próprio reclamante alega, há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, já que a ação somente foi ajuizada em 11/04/2024’. Com efeito, considerando que o adicional por tempo de serviço não se enquadra como parcela prevista em lei, a pretensão quanto ao pagamento de diferenças decorrentes do congelamento da rubrica está sujeita à prescrição total, na forma da primeira parte da Súmula nº 294 do TST, razão pela qual se revela prescrito o pedido de recebimento das diferenças do adicional em questão, uma vez que não foi respeitado o prazo de cinco anos para a propositura da ação, contados da alteração contratual, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT" (AIRR-0000378-07.2024.5.13.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONGELAMENTO DE PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA POR NORMA COLETIVA. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional pronunciou a prescrição da pretensão relativa ao adicional por tempo de serviço – ATS, consignando que “o benefício teve origem em norma interna do antigo Banco Bamerindus, sendo congelado por norma coletiva posterior a partir do ciclo de 2001(CCT 2000 /2001), há a incidência da prescrição total prevista na Súmula 294 do TST, pois o adicional não foi e não é assegurado por preceito de lei”. Esta Corte tem firmado jurisprudência no sentido de que, na hipótese de pedido de diferenças salariais resultantes do congelamento, previsto em norma coletiva, do adicional por tempo de serviço – ATS, instituído por norma interna, incide a prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST, porquanto não se trata de parcela assegurada por lei. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0001391-94.2023.5.13.0034, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/05/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO DO PACTUADO. CONGELAMENTO DO VALOR DA PARCELA. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o congelamento e a supressão do adicional por tempo de serviço - ATS, parcela prevista em norma da empresa não assegurada por preceito de lei, pela celebração de acordo coletivo de trabalho e implementação de novo Plano de Cargos e Salários, constituem alteração do pactuado, a ensejar a pronúncia da prescrição total da postulação de diferenças salariais, nos termos da Súmula n.º 294 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 " (Ag-ED-RRAg- 10607-97.2022.5.03.0097, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Ante o exposto, entendo prudente o encaminhamento do recurso de revista à Superior Corte Trabalhista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA DAS DIFERENÇAS SALARIAS – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o revolvimento do substrato fático- probatório seria possível sua reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do apelo, conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte Trabalhista. Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do recurso de revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista interposto por BANCO BRADESCO S.A. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114065917400000201600637. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114065917400000201600637?instancia=3 KLEBER SOARES DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANTOS COSTA
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