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0000417-02.2025.8.16.0051

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Barbosa Ferraz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 320 - centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6134 - Celular: (44) 3259-6134 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000417-02.2025.8.16.0051 Processo: 0000417-02.2025.8.16.0051 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$877,58 Exequente(s): BOLOGNINI VIEIRA LTDA ME representado(a) por GISLAINE DE SOUZA VIEIRA Executado(s): MARIA APARECIDA DOS SANTOS CABRAL DECISÃO 1. A parte exequente, no mov. 58.1, requereu a penhora de 3% (três por cento) sobre dos proventos de aposentadoria recebidos pela executada. É o breve relatório. Decido. 2. A regra geral prevista no art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade absoluta de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, como forma de preservar a subsistência e a dignidade do devedor e de sua família. Contudo, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado essa regra quando demonstrado que a constrição incide sobre percentual reduzido e não compromete o mínimo existencial do executado. Verifica-se que a parte executada aufere renda mensal oriundos de aposentadoria e pensão por morte, totalizando ao equivalente em R$ 3.342,00 (três mil e trezentos e quarenta e dois reais) conforme demonstra o documento juntado aos autos (mov. 55.5). Desse modo, a penhora do percentual de 3% (três por cento) mostra-se compatível com a situação financeira atualmente comprovada, uma vez que corresponderia a aproximadamente R$ 48,63 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos) mensais de sua aposentadoria, tratando-se de parcela ínfima de seus rendimentos. Ademais, cumpre destacar que se trata de execução em trâmite desde abril de 2025, de modo que a medida ora analisada se apresenta como providência eficaz para a efetivação da tutela jurisdicional. Nesse sentindo, entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 2. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE 10% SOBRE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. 1. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MUDANÇA FÁTICA QUE AUTORIZA A REANÁLISE DA QUESTÃO. 2. impenhorabilidade SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.Deve ser afastada a alegação de ocorrência de preclusão quanto possibilidade ou não de penhora de verbas salariais da executada tendo em vista que entre a data do primeiro pedido, até a data que ocorreu o deferimento do pedido, houve mudança fática quanto aos rendimentos da parte devedora.2.A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inc. IV, do CPC. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.Agravo de instrumento não provido. TJPR - 15ª Câmara Cível - 0107410-28.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.11.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE . RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, CPC. PRECEDENTE DO STJ . POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA A PENHORA PARCIAL DE 10% QUE ATENDE MELHOR A SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, em parte. (TJ-PR 0115257-52 .2023.8.16.0000 Curitiba, Relator.: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475 /MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020). Ressalte-se que o débito perfaz o montante de R$ 877,58 de acordo com o cálculo juntado no mov. 29.2 destes autos. Ainda que, a medida em questão concilia, a um só tempo, o interesse do credor em ver satisfeito o débito exequendo, e o direito do devedor à adoção de medidas executivas menos gravosas. 3. Diante disso, defiro o pedido formulado pela parte exequente. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar valor atualizado do débito e eventuais endereços físicos e/ou eletrônicos da instituição ou órgão responsável pelo pagamento dos rendimentos da parte executada e informar, de forma estimada, em quantos meses ocorrerá a satisfação integral do crédito mediante o desconto mensal ora deferido. 5. Desde já, intime-se a parte executada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intime-se a exequente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1. Havendo manifestações, voltem conclusos para deliberação. 7. Posteriormente as eventuais manifestações, e não havendo qualquer impedimento ao cumprimento da presente decisão, oficie-se ao INSS, para que proceda ao desconto mensal de 3 % (três por cento) sobre a aposentadoria da parte executada, devendo os valores retidos serem recolhidos mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, por meio de guia a ser emitida pelo próprio órgão pagador. 8. Ainda, não sendo constatado qualquer impedimento ao cumprimento da presente decisão, deverá a Secretaria verificar a estimativa de prazo para quitação do débito informada pela parte exequente anteriormente. 8.1. Caso a satisfação integral do crédito seja estimada em período superior a 06 (seis) meses, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em relação a adoção de outras medidas executivas, tendo em vista que a permanência do feito por longo período aguardando exclusivamente os descontos mensais pode comprometer a celeridade e a efetividade que norteiam os Juizados Especiais. 8.2. Não sendo o caso, aguarde-se o cumprimento da obrigação mediante os descontos mensais, suspenda-se o feito até ulterior deliberação. 9. Ultimado o gravame (que se dará com o depósito do débito integral), intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da satisfação integral da obrigação. Deverá a parte exequente, no mesmo prazo, fornecer os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados. 10. Cumpridas as diligências, voltem conclusos. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito

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