Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000416-95.2025.5.05.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000416-95.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. Em consonância com a tese jurídica vinculante estabelecida no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, julgado por este TRT-5 (Tema 19): "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença.". Agravos de petição não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LINHARES LIMA DE OLIVEIRA AP 0000416-95.2025.5.05.0011 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS BANCARIOS DA BAHIA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000416-95.2025.5.05.0011 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO CABIMENTO. Em consonância com a tese jurídica vinculante estabelecida no IRDR nº 0018061-06.2024.5.05.0000, julgado por este TRT-5 (Tema 19): "HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO. PROCESSO DO TRABALHO. No âmbito do processo do trabalho, os honorários advocatícios não são cabíveis na ação de execução ou na fase de execução ou no cumprimento da sentença.". Agravos de petição não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.