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0000416-93.2025.5.07.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000416-93.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: VALDIR JOAO ALEXANDRE AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e7b7e3f) proferido nos autos do processo 0000416-93.2025.5.07.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000416-93.2025.5.07.0026 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000416-93.2025.5.07.0026, em que é AGRAVANTE VALDIR JOAO ALEXANDRE e é AGRAVADO FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO. O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamado não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061209565344400000184007103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061209565344400000184007103?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0000416-93.2025.5.07.0026 AGRAVANTE: VALDIR JOAO ALEXANDRE AGRAVADO: FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e7b7e3f) proferido nos autos do processo 0000416-93.2025.5.07.0026 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000416-93.2025.5.07.0026 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/kvgn AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000416-93.2025.5.07.0026, em que é AGRAVANTE VALDIR JOAO ALEXANDRE e é AGRAVADO FRANCISCO ALEXANDRE DO CARMO. O reclamado interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO JUSTA CAUSA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro no art. 896, § 9º, da CLT. O reclamado impugna a decisão denegatória e reitera as alegações formuladas no referido apelo. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, “(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamado não atendeu regularmente às referidas disposições, pois transcreveu, no início das razões recursais, trechos relativos a todos os temas, sequencialmente, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando o necessário cotejo analítico. A propósito, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Ante a inobservância dos requisitos formais, mostra-se inviabilizado o exame das controvérsias, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061209565344400000184007103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061209565344400000184007103?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS Intimado(s) / Citado(s) - VALDIR JOAO ALEXANDRE

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