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TRT10 · 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000416-82.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: EVILANY DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: YOUNG CONFECCOES LTDA - ME, YB CONFECCOES LTDA - EPP, FERNANDA BRITO SILVESTRE, TOTUUS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, RAIMIR SILVESTRE DA SILVA, FERNANDA BRITO SILVESTRE, LORRANE SILVESTRE BRITO, 37.894.339 LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f229674 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA (CNPJ nº 37.894.339/0001-99) opõe Exceção de Pré-Executividade (nominada como Embargos à Execução – ID 00b25f2), insurgindo-se contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, com o consequente bloqueio de ativos via SISBAJUD. Argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada no incidente. No mérito, sustenta a inexistência de grupo econômico, afirmando que sua empresa, constituída em 2020, atua exclusivamente no ramo de mídia digital e não possui relação com as executadas originárias (ramo de confecções), sendo mera prestadora de serviços para a casa de eventos "Estância Festa e Eventos". Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e por se encontrar em período de puerpério. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.849,30. A exequente, EVILANY DE SOUZA MONTEIRO, apresentou impugnação no ID 2925633. Defende a validade da citação editalícia, uma vez que o endereço cadastral da excipiente restou inidôneo. No mérito, sustenta a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, colacionando provas audiovisuais e documentos que indicariam a atuação da excipiente como gestora/proprietária de fato do empreendimento "Estância Festa e Eventos", em conjunto com os demais executados. Pugna pela manutenção da penhora. Decido. ADMISSIBILIDADE Recebo a petição de ID 00b25f2 como Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que as matérias nela veiculadas (nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade) são de ordem pública e prescindem de dilação probatória complexa, podendo ser analisadas à luz da prova documental já constante dos autos, independentemente da garantia integral do juízo. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A excipiente argui a nulidade da citação por edital, sustentando que o Juízo não esgotou os meios para sua localização pessoal. Verifico, contudo, que a tentativa de citação por mandado restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado (ID 08df576) que o endereço constante no cadastro oficial da empresa (Receita Federal) sequer existia fisicamente ("não existe imóvel de numeração 22" e "moradores informaram desconhecer a destinatária"). É dever da pessoa jurídica manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes. A indicação de endereço inexistente ou a desatualização de domicílio fiscal autoriza a presunção de que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, constato que a modalidade editalícia foi adotada em estrita observância aos artigos 256 e 257 do CPC, após frustrada a localização no endereço oficial fornecido pela própria excipiente. Rejeito a preliminar. IDENTIDADE SOCIETÁRIA E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR (IDPJ INVERSA) Sustenta a excipiente que sua empresa individual não possui identidade de sócios com as executadas originárias e que foi constituída anos após o encerramento do contrato de trabalho da exequente. Entretanto, analiso que a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID d895759) fundou-se na existência de grupo econômico familiar e na utilização de interpostas pessoas para a blindagem patrimonial. Embora a excipiente alegue ser mera prestadora de serviços de mídia digital, as provas produzidas pela exequente (IDS bd45154, 3d010d6 e seguintes) são contundentes em sentido contrário. Os vídeos e fotografias extraídos das redes sociais demonstram a excipiente, LAÍS SILVESTRE BRITO MOREIRA, atuando de forma ostensiva na administração, gestão e representação institucional do empreendimento "Estância Festa e Eventos", inclusive utilizando uniformes da empresa e coordenando eventos ao lado de sua irmã e também executada, LORRANE SILVESTRE BRITO. Verifico, ainda, a promiscuidade entre as diversas entidades jurídicas familiares: a empresa JC Festas e Eventos Ltda (em nome de terceira pessoa) e a empresa Estância Festas Ltda (em nome do irmão da excipiente, Lucas Silvestre Brito) compartilham o mesmo endereço físico e o mesmo endereço eletrônico cadastral (id 4abd12e e 4c4f4fd). A identidade de atividades, a atuação conjunta de familiares na gestão do negócio e a utilização de estruturas empresariais formalmente distintas para a exploração do mesmo empreendimento econômico configuram o grupo econômico de fato, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. A sucessão de nomes empresariais e a titularidade de parentes próximos evidenciam o abuso da personalidade jurídica apto a atrair a responsabilidade patrimonial da excipiente. Julgo improcedente a alegação de ilegitimidade. IMPENHORABILIDADE – VERBA SALARIAL E PUERPÉRIO A excipiente alega que os valores bloqueados (R$ 47.849,30) decorrem de seu trabalho pessoal e que a constrição prejudica seu sustento em período pós-parto. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo. Contudo, constato que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba estritamente salarial ou protegida. Não há nos autos extratos bancários completos e contemporâneos à penhora que demonstrem a origem exclusiva dos créditos e que o saldo remanescente na conta referia-se apenas a remuneração por trabalho pessoal. Ao contrário, as notas fiscais juntadas pela própria excipiente demonstram movimentação financeira de natureza empresarial, com faturamento de serviços de buffet, organização de festas e marketing que totalizam valores vultosos, incompatíveis com a natureza de "salário" ou subsistência mínima. Quanto à condição de puérpera, verifico que, embora a maternidade exija proteção, tal circunstância não confere imunidade patrimonial absoluta contra dívidas de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista. No caso, a magnitude dos valores movimentados pela empresa da excipiente indica que a penhora não compromete o mínimo existencial. Nesse sentido, aplico o entendimento do art. 833, §2º do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista. Desse modo, ante a míngua de comprovação de que a quantia bloqueada é decorrente estritamente de salário e diante da natureza alimentar do crédito exequendo, mantenho a penhora realizada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente, porquanto o conjunto probatório dos autos, especialmente o volume de notas fiscais emitidas e a estrutura do empreendimento gerido, desconstitui a declaração de hipossuficiência, evidenciando padrão financeiro incompatível com o benefício. DECISÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo hígida a inclusão da excipiente no polo passivo e a penhora de valores realizada via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos expropriatórios e a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVILANY DE SOUZA MONTEIRO
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000416-82.2019.5.10.0103 RECLAMANTE: EVILANY DE SOUZA MONTEIRO RECLAMADO: YOUNG CONFECCOES LTDA - ME, YB CONFECCOES LTDA - EPP, FERNANDA BRITO SILVESTRE, TOTUUS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, RAIMIR SILVESTRE DA SILVA, FERNANDA BRITO SILVESTRE, LORRANE SILVESTRE BRITO, 37.894.339 LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f229674 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA (CNPJ nº 37.894.339/0001-99) opõe Exceção de Pré-Executividade (nominada como Embargos à Execução – ID 00b25f2), insurgindo-se contra a decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou sua inclusão no polo passivo da execução, com o consequente bloqueio de ativos via SISBAJUD. Argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital realizada no incidente. No mérito, sustenta a inexistência de grupo econômico, afirmando que sua empresa, constituída em 2020, atua exclusivamente no ramo de mídia digital e não possui relação com as executadas originárias (ramo de confecções), sendo mera prestadora de serviços para a casa de eventos "Estância Festa e Eventos". Alega, ainda, a impenhorabilidade dos valores bloqueados por possuírem natureza salarial e por se encontrar em período de puerpério. Atribuiu à causa o valor de R$ 47.849,30. A exequente, EVILANY DE SOUZA MONTEIRO, apresentou impugnação no ID 2925633. Defende a validade da citação editalícia, uma vez que o endereço cadastral da excipiente restou inidôneo. No mérito, sustenta a existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial, colacionando provas audiovisuais e documentos que indicariam a atuação da excipiente como gestora/proprietária de fato do empreendimento "Estância Festa e Eventos", em conjunto com os demais executados. Pugna pela manutenção da penhora. Decido. ADMISSIBILIDADE Recebo a petição de ID 00b25f2 como Exceção de Pré-Executividade, tendo em vista que as matérias nela veiculadas (nulidade de citação, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade) são de ordem pública e prescindem de dilação probatória complexa, podendo ser analisadas à luz da prova documental já constante dos autos, independentemente da garantia integral do juízo. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL A excipiente argui a nulidade da citação por edital, sustentando que o Juízo não esgotou os meios para sua localização pessoal. Verifico, contudo, que a tentativa de citação por mandado restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado (ID 08df576) que o endereço constante no cadastro oficial da empresa (Receita Federal) sequer existia fisicamente ("não existe imóvel de numeração 22" e "moradores informaram desconhecer a destinatária"). É dever da pessoa jurídica manter seus dados cadastrais atualizados perante os órgãos competentes. A indicação de endereço inexistente ou a desatualização de domicílio fiscal autoriza a presunção de que o executado se encontra em local incerto e não sabido. Portanto, constato que a modalidade editalícia foi adotada em estrita observância aos artigos 256 e 257 do CPC, após frustrada a localização no endereço oficial fornecido pela própria excipiente. Rejeito a preliminar. IDENTIDADE SOCIETÁRIA E GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR (IDPJ INVERSA) Sustenta a excipiente que sua empresa individual não possui identidade de sócios com as executadas originárias e que foi constituída anos após o encerramento do contrato de trabalho da exequente. Entretanto, analiso que a decisão de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID d895759) fundou-se na existência de grupo econômico familiar e na utilização de interpostas pessoas para a blindagem patrimonial. Embora a excipiente alegue ser mera prestadora de serviços de mídia digital, as provas produzidas pela exequente (IDS bd45154, 3d010d6 e seguintes) são contundentes em sentido contrário. Os vídeos e fotografias extraídos das redes sociais demonstram a excipiente, LAÍS SILVESTRE BRITO MOREIRA, atuando de forma ostensiva na administração, gestão e representação institucional do empreendimento "Estância Festa e Eventos", inclusive utilizando uniformes da empresa e coordenando eventos ao lado de sua irmã e também executada, LORRANE SILVESTRE BRITO. Verifico, ainda, a promiscuidade entre as diversas entidades jurídicas familiares: a empresa JC Festas e Eventos Ltda (em nome de terceira pessoa) e a empresa Estância Festas Ltda (em nome do irmão da excipiente, Lucas Silvestre Brito) compartilham o mesmo endereço físico e o mesmo endereço eletrônico cadastral (id 4abd12e e 4c4f4fd). A identidade de atividades, a atuação conjunta de familiares na gestão do negócio e a utilização de estruturas empresariais formalmente distintas para a exploração do mesmo empreendimento econômico configuram o grupo econômico de fato, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT. A sucessão de nomes empresariais e a titularidade de parentes próximos evidenciam o abuso da personalidade jurídica apto a atrair a responsabilidade patrimonial da excipiente. Julgo improcedente a alegação de ilegitimidade. IMPENHORABILIDADE – VERBA SALARIAL E PUERPÉRIO A excipiente alega que os valores bloqueados (R$ 47.849,30) decorrem de seu trabalho pessoal e que a constrição prejudica seu sustento em período pós-parto. Tratando-se de matéria de ordem pública, a impenhorabilidade pode ser arguida a qualquer tempo. Contudo, constato que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar que o bloqueio recaiu sobre verba estritamente salarial ou protegida. Não há nos autos extratos bancários completos e contemporâneos à penhora que demonstrem a origem exclusiva dos créditos e que o saldo remanescente na conta referia-se apenas a remuneração por trabalho pessoal. Ao contrário, as notas fiscais juntadas pela própria excipiente demonstram movimentação financeira de natureza empresarial, com faturamento de serviços de buffet, organização de festas e marketing que totalizam valores vultosos, incompatíveis com a natureza de "salário" ou subsistência mínima. Quanto à condição de puérpera, verifico que, embora a maternidade exija proteção, tal circunstância não confere imunidade patrimonial absoluta contra dívidas de natureza alimentar, como é o crédito trabalhista. No caso, a magnitude dos valores movimentados pela empresa da excipiente indica que a penhora não compromete o mínimo existencial. Nesse sentido, aplico o entendimento do art. 833, §2º do CPC, que excepciona a impenhorabilidade quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o que abrange o crédito trabalhista. Desse modo, ante a míngua de comprovação de que a quantia bloqueada é decorrente estritamente de salário e diante da natureza alimentar do crédito exequendo, mantenho a penhora realizada. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela excipiente, porquanto o conjunto probatório dos autos, especialmente o volume de notas fiscais emitidas e a estrutura do empreendimento gerido, desconstitui a declaração de hipossuficiência, evidenciando padrão financeiro incompatível com o benefício. DECISÃO Diante do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA e, no mérito, JULGO-A IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra, mantendo hígida a inclusão da excipiente no polo passivo e a penhora de valores realizada via SISBAJUD. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos expropriatórios e a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de setembro de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - 37.894.339 LAIS SILVESTRE BRITO MOREIRA
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