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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000416-67.2014.5.09.0594 AUTOR: PEDRO FERREIRA RÉU: TRANSPORTES ROSSATO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4a63569 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. LEANDRO BIALY Servidor DESPACHO Vistos, etc. 1 - INDEFIRO a penhora de direitos e/ou dos imóveis Matrículas 30.690 e 30.691 do 6º CRI de Curitiba, uma vez que de propriedade de terceiro diverso dos executados, conforme R-11 das referidas matrículas. 2 - VISTA da Certidão de Casamento de ID. 18d2d2a, obtida via convênio SERP-JUD. 3 - VISTA, igualmente, da Certidão de ID. 3552dfc, extraída dos autos 0001724-70.2016.5.09.0594, por ocasião de diligência análoga àquela requerida pelo exequente. 4 - INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens do(s) executado(s) passíveis de penhora, livres, desembaraçados e suficientes para a garantia integral do Juízo, indicando inclusive sua localização, ficando ciente, desde já, que sua inércia, após decurso do prazo supra, dará início ao prazo prescricional previsto no §2º do art. 11-A, da CLT (prescrição intercorrente). Oportuno esclarecer que a descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia. 5 - Ausente manifestação, sobreste-se os presentes autos pelo prazo de dois anos, ficando desde lodo ciente que, decorrido o prazo prescricional, será declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, nos termos do § 2º do art. 11-A da CLT c/c art. 924, V, do CPC/2015. ARAUCARIA/PR, 05 de setembro de 2026. DANIEL ROBERTO DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO FERREIRA