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0000416-61.2026.5.06.0002

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000416-61.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JAILSON BENTO DA SILVA RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477ab29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. - Habilitação do crédito do autor no juízo cível Em razão do deferimento do processo de recuperação judicial, pugna a parte reclamada pela habilitação do crédito da parte demandante naquele juízo. Nada a deferir, no particular, porquanto tal requerimento é afeto à fase executória do julgado, momento em que, inclusive, já pode ter findado o mencionado processo especial para solvabilidade de dívidas. - Do salário em atraso O Reclamante postulou, no capítulo próprio da inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de salário em atraso no valor de R$ 1.518,00, sob o fundamento de que, ao término do vínculo, havia parcela salarial pendente de quitação, sem, contudo, identificar a competência a que se referiria o débito, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a Reclamada teria alegado sua inclusão nas verbas rescisórias sem a devida discriminação. A parte Reclamada, em sua contestação, impugnou especificamente o pedido, sustentando que a ausência de indicação da competência inadimplida inviabiliza a verificação objetiva da pretensão e que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado pelo autor sob ID 9edae75 e fls15, contém a rubrica "Saldo de 30 dias" no valor exato de R$ 1.518,00, circunstância que, segundo argumenta, contradiz a premissa de inexistência de discriminação salarial no acerto rescisório. Pois bem. Assiste razão à parte Reclamada quanto à imprecisão da causa de pedir. A inicial não indica se o valor postulado corresponde ao saldo do mês de dezembro de 2025, a competência anterior, ou a parcela distinta daquela já lançada no TRCT, o que aproxima a formulação de uma dúvida não esclarecida pelo próprio autor, mais do que de uma alegação de inadimplemento determinado. Tal imprecisão, todavia, não desloca o ônus da prova. O pagamento salarial constitui fato extintivo do direito do trabalhador e deve ser comprovado pelo empregador mediante recibo ou documento idôneo, nos termos do art. 464 da CLT c/c art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, ônus que subsiste ainda que a narrativa autoral seja genérica, cabendo ao Juízo, a partir da prova produzida por ambas as partes, verificar se há, de fato, parcela salarial não quitada. Nesse exame, a prova documental produzida pelas próprias partes converge para uma única conclusão. O TRCT discrimina, sob a rubrica "Saldo de 30 dias", exatamente o valor de R$ 1.518,00 — cifra idêntica à postulada neste capítulo —, integrando o montante líquido rescisório de R$ 3.789,69, efetivamente creditado ao Reclamante em 27/01/2026, conforme comprovante bancário juntado às fls. 126 e corroborado pelo relatório "Finanças - Contas a Pagar" apresentado às fls.147, que registra a mesma operação sob a categoria "Rescisão de Contrato". A coincidência entre o valor pedido, a rubrica discriminada no instrumento rescisório e o crédito bancário efetivamente demonstrado autoriza reconhecer que a parcela a que alude o pedido de salário em atraso corresponde ao saldo de trinta dias já quitado no acerto final, não subsistindo, quanto a ela, inadimplemento a ser reconhecido nesta sentença. Condenar a Reclamada a pagar novamente o mesmo valor, sob rótulo diverso, importaria em enriquecimento sem causa em favor do Reclamante, o que o ordenamento jurídico não tolera. Ressalve-se que o reconhecimento da quitação do saldo de 30 dias não afasta a mora em que incorreu a parte Reclamada quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, tema que, todavia, possui sede própria no pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, e ali será examinado, não se prestando o presente capítulo a sancionar o atraso do crédito, mas apenas a verificar a existência de parcela salarial pendente de quitação. Registre-se, ainda, que as inconsistências evidenciadas nas alegações finais entre o relatório financeiro interno da Reclamada e os extratos bancários juntados pelo Reclamante — relativas às competências de setembro, outubro e novembro de 2025 — não integram a causa de pedir deste capítulo, que se limitou, na petição inicial, à alegação genérica de saldo salarial de R$ 1.518,00 ao término do contrato. Admitir sua apreciação sob este título, à falta de correspondente narrativa fática na peça de ingresso, importaria colmatação da causa de pedir fora do momento processual próprio, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, que contestou especificamente o pedido tal como formulado, sem oportunidade de se manifestar, em sede de defesa, sobre inadimplementos mensais individualizados. Tais elementos, por dizerem respeito à reiteração da mora salarial ao longo do contrato, poderão ser considerados, se pertinente, no capítulo relativo ao dano extrapatrimonial, onde a matéria foi expressamente suscitada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário em atraso. - Das multas celetistas O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 30/12/2025, do que decorre, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o prazo de dez dias corridos, findo em 09/01/2026, para pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão — prazo que, segundo os próprios registros financeiros internos da Reclamada, foi computado como vencido em 08/01/2026. Ocorre que o crédito líquido de R$ 3.789,69, correspondente ao valor discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, somente ingressou na conta do Reclamante em 27/01/2026, conforme comprovante bancário juntado pela própria empresa reclamada e confirmado pelo relatório "Finanças - Contas a Pagar", o que representa mora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de valor equivalente à última remuneração do Reclamante, R$ 1.518,00, Quanto à multa do art. 467, sua incidência pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga ao trabalhador até a data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de 50% sobre o valor não satisfeito. No caso concreto, o valor líquido rescisório de R$ 3.789,69, discriminado no TRCT, foi efetivamente creditado ao Reclamante em 27/01/2026 — data anterior ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista, protocolada em 13/04/2026. Assim, ainda que o pagamento tenha se dado fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, o que já foi objeto de sanção específica no capítulo anterior, a parcela rescisória incontroversa já se encontrava integralmente quitada muito antes do comparecimento do Reclamante perante este Juízo, circunstância que afasta, por ausência de pressuposto fático, a incidência da multa ora examinada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. - Do FGTS não recolhido e da indenização compensatória de 40% O Reclamante postulou o recolhimento do FGTS incidente sobre todo o período contratual, de 01/09/2025 a 30/12/2025, além da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa imotivada. A Reclamada impugnou os pedidos sob o argumento de que a inicial não individualiza as competências supostamente inadimplidas nem apresenta extrato analítico que demonstre, de forma objetiva, a ausência dos depósitos. A impugnação não prospera. O pagamento constitui fato extintivo do direito do trabalhador, e é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por deter a aptidão documental exclusiva para tanto, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Esse encargo não se transfere ao trabalhador ainda que a narrativa inicial seja genérica, cabendo à empregadora, e não ao empregado, apresentar extrato analítico da conta vinculada, guias de recolhimento, GRRF ou documento equivalente. No caso dos autos, a Reclamada não trouxe qualquer desses documentos em toda a extensão da instrução processual, limitando-se a impugnar o pedido sem apresentar prova de sentido contrário, o que conduz ao reconhecimento da ausência de comprovação dos recolhimentos ao longo de todo o período contratual. Idêntica sorte segue a indenização compensatória de 40%, parcela de natureza acessória ao montante devido na conta vinculada, decorrente da dispensa sem justa causa incontroversamente ocorrida em 30/12/2025, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Reconhecida a ausência de comprovação dos depósitos fundiários durante o período contratual, subsiste o dever de a Reclamada também arcar com a indenização compensatória correspondente, calculada sobre a integralidade dos valores que deveriam ter sido recolhidos. Dessa forma, condeno a reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da parte autora (Tema 68 do TST). Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante. - Do acúmulo de função Em sua emenda à inicial de fls. 25/29, o Reclamante alega que, embora contratado para determinada função, passou a desempenhar habitualmente e de forma permanente atividades diversas, em vários setores do clube, inclusive na cozinha, extrapolando as atribuições originalmente ajustadas, sem alteração contratual ou contraprestação salarial correspondente. Pois bem. A questão central dos autos versa sobre a caracterização ou não de acúmulo de função, tema que encontra sólida fundamentação no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, na ausência de prova ou cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo RR0100221-76.2021.5.01.0074, que originou o Tema 128, consolidou entendimento de fundamental relevância para casos desta natureza. A tese fixada estabeleceu que não se caracteriza acúmulo de função entre atividades consideradas compatíveis e complementares, desde que exercidas na mesma jornada e sem exigir qualificação distinta. Este precedente, de caráter vinculante, uniformizou o entendimento em toda a Justiça do Trabalho, proporcionando segurança jurídica necessária à resolução de controvérsias similares. A fundamentação do Tema 128 baseou-se em precedentes consistentes da Corte Superior Trabalhista, destacando-se o Processo RR-11516- 62.2014.5.01.0005, relatado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, que estabeleceu que funções complementares não demandam esforço superior ao aceitável, aplicando-se integralmente o disposto no artigo 456 da CLT. Igualmente relevante é o julgamento do Processo RR-101631-92.2016.5.01.0221, sob relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, que reforçou o entendimento de que atividades intrínsecas à função original não geram desequilíbrio contratual. Ou seja, a jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao estabelecer que o simples exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função. O empregador possui, dentro dos limites do razoável e do jus variandi, a prerrogativa de ajustar ou redirecionar as atividades do empregado, desde que permaneçam compatíveis com a função original e não haja cláusula expressa em sentido contrário, conforme já decidido no AIRR 1001281- 26.2016.5.02.0262. Com efeito, a compatibilidade funcional constitui elemento central da análise, considerando-se que tarefas relacionadas ao mesmo núcleo de responsabilidades profissionais não exigem conhecimentos ou habilidades distintas. A ausência de sobrecarga incompatível com a função original, quando as atividades são exercidas dentro da mesma jornada, corrobora a aplicação do dispositivo legal mencionado, que já autoriza o empregador a exigir serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. No caso em análise, extrai-se dos próprios termos da causa de pedir que o reclamante foi admitido na função de auxiliar de serviços gerais, cargo cuja natureza é, por definição, multifuncional e polivalente. A própria denominação do posto de trabalho — serviços gerais — encerra a nota da generalidade e da heterogeneidade de atribuições, de modo que o exercício de tarefas variadas, em setores diversos do clube, inclusive na cozinha, longe de configurar desvio ou acúmulo, constitui o conteúdo ocupacional típico e ínsito à função contratada. Quem se contrata como auxiliar de serviços gerais obriga-se, precisamente, ao amplo espectro de serviços compatíveis com sua condição pessoal a que alude o parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo a versatilidade a essência — e não o desvirtuamento — do vínculo pactuado. Por sua vez, a análise dos elementos probatórios já constantes dos autos — em principal, a própria narrativa da inicial e de sua emenda — revela que o requerente exerceu, desde o início da contratação, as atividades que ora alega constituírem acúmulo de função. Esta circunstância fática é determinante para o deslinde da questão, uma vez que afasta a caracterização do instituto jurídico invocado. Quando o empregado executa, desde a admissão, diversas atividades relacionadas ou compatíveis com a função contratada, não há que se falar em acúmulo de função, mas sim no cumprimento regular das obrigações contratuais pactuadas. Com efeito, a própria peça de aditamento não descreve qualquer readequação, alteração ou ampliação substancial superveniente à admissão, limitando-se a afirmar que o reclamante "passou a ser exigido" para tarefas múltiplas, sem indicar marco temporal, funcional ou fático que evidencie modificação do objeto contratual. Soma-se a isso a manifesta generalidade e abstração do pedido. A pretensão de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções foi deduzida de forma inteiramente genérica, sem que a parte autora indicasse qual seria a função efetivamente contratada em contraposição àquelas supostamente desviadas ou acumuladas, tampouco quais atividades concretas teriam extrapolado o feixe funcional ajustado, a função-paradigma de comparação, a frequência com que tais tarefas eram executadas ou o respectivo grau de complexidade acrescido. A própria inicial reconhece essa indefinição ao requerer a apuração das diferenças "de acordo com a função efetivamente exercida de forma preponderante, ou, subsidiariamente, por arbitramento judicial", transferindo ao Juízo e à instrução aquilo que competia à parte delimitar na causa de pedir. Não se pode admitir a produção de prova oral para, apenas então, descobrir se e qual função teria sido desviada ou acumulada, sob pena de se converter a instrução em investigação genérica destinada a suprir a deficiência da narrativa fática, em afronta aos ônus de alegação e à exigência de pedido certo e determinado. Cumpre destacar que, se mesmo nos casos envolvendo o acúmulo das funções de motorista e cobrador - situação que, aos olhos deste magistrado, configuraria típico acúmulo funcional, posto que derivam de habilidades técnicas absolutamente distintas, quais sejam dirigir veículos automotores e efetuar cobrança de passagens - o Tribunal Superior do Trabalho já firmou tese vinculante no sentido da improcedência do pleito, com maior razão ainda se impõe a denegação da produção de prova oral para casos como o presente, em que se discute o exercício de funções meramente acessórias e plenamente compatíveis com as atribuições de Auxiliar de Loja e Repositor em estabelecimento supermercadista. Ante o exposto, considerando a sólida fundamentação legal prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o Tema 128 de caráter vinculante, e os elementos probatórios já constantes dos autos, que demonstram a compatibilidade das atividades exercidas desde o início da contratação, julgo improcedente o pedido e, por consectário lógico, os seus dependentes. - Do dano moral O Reclamante postulou indenização por dano moral sob o fundamento de que a Reclamada deixou de adimplir salário de natureza alimentar na época própria, não recolheu regularmente o FGTS, não pagou a indenização compensatória de 40% e conduziu a rescisão contratual sem a devida transparência, circunstâncias que, em conjunto, teriam extrapolado o mero inadimplemento contratual e atingido a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A Reclamada, em defesa, invocou o Tema 143 da tabela de precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR-21391-35.2023.5.04.0271, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 22/5/2025). A tese vinculante invocada pela Reclamada, todavia, não alcança a hipótese destes autos em sua integralidade. O precedente distingue, por sua própria formulação, a mera ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, tomado isoladamente, da situação em que se comprova lesão concreta decorrente de outro padrão de conduta patronal. E é exatamente o que revela o relatório "Finanças - Contas a Pagar", documento produzido e juntado pela própria Reclamada com o propósito de demonstrar a regularidade dos pagamentos: o salário de setembro de 2025, com vencimento em 06/10/2025, somente foi creditado em 18/11/2025; o de outubro de 2025, vencido em 05/11/2025, foi pago em 30/12/2025; e o de novembro de 2025, vencido em 05/12/2025, também foi quitado apenas em 30/12/2025. A isso se soma o próprio crédito rescisório, vencido em 08/01/2026 e pago em 27/01/2026. Ou seja, das quatro competências financeiras que marcaram um contrato de apenas quatro meses de duração, três salários mensais e o próprio acerto final foram satisfeitos fora do prazo estabelecido no art. 459, §1º, da CLT e no art. 477, §6º, da CLT, em mora que, num dos casos, superou quarenta dias. Esse quadro não se confunde com o atraso pontual e isolado das verbas rescisórias a que se refere o Tema 143. Trata-se de mora salarial reiterada e sistemática, que comprometeu praticamente a totalidade do vínculo empregatício, documentada pelos próprios registros internos da empregadora, e não por presunção ou alegação genérica do trabalhador. O salário, verba de natureza estritamente alimentar, destina-se a suprir necessidades imediatas de subsistência, moradia, alimentação e transporte, e sua indisponibilidade recorrente, por períodos que se estenderam a mais de um mês em determinadas competências, é apta, por si só, a gerar insegurança financeira e comprometimento da organização doméstica do trabalhador, configurando lesão que ultrapassa o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual eventual e pontual. A reiteração do inadimplemento ao longo de quase todo o pacto laboral, associada à mora no próprio pagamento rescisório, evidencia conduta patronal incompatível com os deveres mínimos de boa-fé objetiva e com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. A gravidade do quadro fático não se esgota na mora. Diferentemente do que ocorreu com os salários e com o próprio acerto rescisório. Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% a parte Reclamada não trouxe aos autos extrato analítico da conta vinculada, guia de recolhimento, GRRF ou qualquer documento equivalente capaz de demonstrar, sequer parcialmente, o cumprimento dessas obrigações. Tratando-se de fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários é exclusivamente do empregador, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, e sua omissão probatória, mantida do início ao fim da instrução, não configura simples atraso, mas efetiva ausência de cumprimento da obrigação, à falta de qualquer elemento nos autos que indique o contrário. Essa circunstância distingue ainda mais a hipótese dos autos do âmbito de incidência do Tema 143. O dano moral, nesse contexto, não exige demonstração de lesão psicológica específica ou de abalo emocional documentado. Nesses termos cito a seguinte ementa: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. Aparente violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1 . A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a duração da exposição, o porte econômico da reclamada e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. Ponderando esses parâmetros, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão da lesão apurada, proporcional à capacidade econômica da empresa e suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Registro, por fim, que deixo de aplicar a novel legislação trabalhista de tarifação do dano moral (prevista no artigo 223-G, §1º, CLT), por sempre reputá-la flagrantemente inconstitucional. A uma, porque ao vincular o valor da indenização ao salário do trabalhador, o novo dispositivo simplesmente diz que a dor do rico é maior que a dor do pobre. Quem recebe mais (salário), ganha mais (na indenização). Nada mais anacrônico e ofensivo ao caput do artigo 5º da Lei Maior. A duas, porque a legislação inédita trabalhista coloca o condição de trabalhador como algo menor, frente aos demais grupos sociais. Exemplifico a afirmativa com a seguinte conjectura: se o reclamante estivesse no mesmo supermercado e no mesmo dia em que ocorrido um assalto, na condição de consumidor e não de trabalhador e se fosse baleado por um dos assaltantes, a indenização por danos morais perseguidas em razão do supermercado seria tarifada (limitada)? A resposta é negativa, pois não há, na legislação comum, este absurdo e anti-isonômico preceito legal, que, ao fim e ao cabo, transforma o trabalhador como sub-espécie de ser humano, na medida em que impõe limitador legal à indenização extrapatrimonial por ele perseguida. Todavia, em julgamento de ação de inconstitucionalidade, o STF conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Ou seja, a norma é “constitucional”, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, deve ter lugar quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. É o que se procede na casuística posta a julgamento. Por tais fundamentos, deixo de aplicar o artigo 223-G, §1º, da CLT. Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I estabeleceu que, para indenizações por danos morais e materiais em parcela única, juros e correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e se aplica aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. Atenção à Contadoria. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 22, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Considerando a procedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos à assistência jurídica da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Esclareço que a sucumbência da(o) reclamante se deu com relação à parte mínima do pedido, razão pela qual a(o) demandada(o) deve responder inteiramente pela verba honorária (artigo 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON BENTO DA SILVA em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, para condená-lo, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAILSON BENTO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000416-61.2026.5.06.0002 RECLAMANTE: JAILSON BENTO DA SILVA RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 477ab29 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: *REFERÊNCIA DOCUMENTAL - As referências feitas nesta decisão às folhas dos autos correspondem às páginas numeradas do arquivo do processo em formato PDF - "Portable Document File" - obtido a partir do sistema PJE, na opção "baixar processo completo" constante do “menu do processo”. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado, na forma do artigo 852, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. 2 - FUNDAMENTAÇÃO - Inépcia Atende a inicial aos requisitos do art. 840 Consolidado e art. 319 do CPC, tendo a parte reclamada produzido defesa objetiva quanto a todos os pedidos formulados, não havendo inépcia a ser reconhecida. Rejeito a preliminar. - Habilitação do crédito do autor no juízo cível Em razão do deferimento do processo de recuperação judicial, pugna a parte reclamada pela habilitação do crédito da parte demandante naquele juízo. Nada a deferir, no particular, porquanto tal requerimento é afeto à fase executória do julgado, momento em que, inclusive, já pode ter findado o mencionado processo especial para solvabilidade de dívidas. - Do salário em atraso O Reclamante postulou, no capítulo próprio da inicial, a condenação da Reclamada ao pagamento de salário em atraso no valor de R$ 1.518,00, sob o fundamento de que, ao término do vínculo, havia parcela salarial pendente de quitação, sem, contudo, identificar a competência a que se referiria o débito, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a Reclamada teria alegado sua inclusão nas verbas rescisórias sem a devida discriminação. A parte Reclamada, em sua contestação, impugnou especificamente o pedido, sustentando que a ausência de indicação da competência inadimplida inviabiliza a verificação objetiva da pretensão e que o próprio Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, juntado pelo autor sob ID 9edae75 e fls15, contém a rubrica "Saldo de 30 dias" no valor exato de R$ 1.518,00, circunstância que, segundo argumenta, contradiz a premissa de inexistência de discriminação salarial no acerto rescisório. Pois bem. Assiste razão à parte Reclamada quanto à imprecisão da causa de pedir. A inicial não indica se o valor postulado corresponde ao saldo do mês de dezembro de 2025, a competência anterior, ou a parcela distinta daquela já lançada no TRCT, o que aproxima a formulação de uma dúvida não esclarecida pelo próprio autor, mais do que de uma alegação de inadimplemento determinado. Tal imprecisão, todavia, não desloca o ônus da prova. O pagamento salarial constitui fato extintivo do direito do trabalhador e deve ser comprovado pelo empregador mediante recibo ou documento idôneo, nos termos do art. 464 da CLT c/c art. 818, II, da CLT e art. 373, II, do CPC, ônus que subsiste ainda que a narrativa autoral seja genérica, cabendo ao Juízo, a partir da prova produzida por ambas as partes, verificar se há, de fato, parcela salarial não quitada. Nesse exame, a prova documental produzida pelas próprias partes converge para uma única conclusão. O TRCT discrimina, sob a rubrica "Saldo de 30 dias", exatamente o valor de R$ 1.518,00 — cifra idêntica à postulada neste capítulo —, integrando o montante líquido rescisório de R$ 3.789,69, efetivamente creditado ao Reclamante em 27/01/2026, conforme comprovante bancário juntado às fls. 126 e corroborado pelo relatório "Finanças - Contas a Pagar" apresentado às fls.147, que registra a mesma operação sob a categoria "Rescisão de Contrato". A coincidência entre o valor pedido, a rubrica discriminada no instrumento rescisório e o crédito bancário efetivamente demonstrado autoriza reconhecer que a parcela a que alude o pedido de salário em atraso corresponde ao saldo de trinta dias já quitado no acerto final, não subsistindo, quanto a ela, inadimplemento a ser reconhecido nesta sentença. Condenar a Reclamada a pagar novamente o mesmo valor, sob rótulo diverso, importaria em enriquecimento sem causa em favor do Reclamante, o que o ordenamento jurídico não tolera. Ressalve-se que o reconhecimento da quitação do saldo de 30 dias não afasta a mora em que incorreu a parte Reclamada quanto ao prazo de pagamento das verbas rescisórias, tema que, todavia, possui sede própria no pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, e ali será examinado, não se prestando o presente capítulo a sancionar o atraso do crédito, mas apenas a verificar a existência de parcela salarial pendente de quitação. Registre-se, ainda, que as inconsistências evidenciadas nas alegações finais entre o relatório financeiro interno da Reclamada e os extratos bancários juntados pelo Reclamante — relativas às competências de setembro, outubro e novembro de 2025 — não integram a causa de pedir deste capítulo, que se limitou, na petição inicial, à alegação genérica de saldo salarial de R$ 1.518,00 ao término do contrato. Admitir sua apreciação sob este título, à falta de correspondente narrativa fática na peça de ingresso, importaria colmatação da causa de pedir fora do momento processual próprio, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa da Reclamada, que contestou especificamente o pedido tal como formulado, sem oportunidade de se manifestar, em sede de defesa, sobre inadimplementos mensais individualizados. Tais elementos, por dizerem respeito à reiteração da mora salarial ao longo do contrato, poderão ser considerados, se pertinente, no capítulo relativo ao dano extrapatrimonial, onde a matéria foi expressamente suscitada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de salário em atraso. - Das multas celetistas O Reclamante foi dispensado sem justa causa em 30/12/2025, do que decorre, nos termos do art. 477, § 6º, da CLT, o prazo de dez dias corridos, findo em 09/01/2026, para pagamento das verbas constantes do instrumento de rescisão — prazo que, segundo os próprios registros financeiros internos da Reclamada, foi computado como vencido em 08/01/2026. Ocorre que o crédito líquido de R$ 3.789,69, correspondente ao valor discriminado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, somente ingressou na conta do Reclamante em 27/01/2026, conforme comprovante bancário juntado pela própria empresa reclamada e confirmado pelo relatório "Finanças - Contas a Pagar", o que representa mora. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de multa do art. 477, § 8º, da CLT, condenando a Reclamada ao pagamento de valor equivalente à última remuneração do Reclamante, R$ 1.518,00, Quanto à multa do art. 467, sua incidência pressupõe a existência de parcela rescisória incontroversa não paga ao trabalhador até a data de seu comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de 50% sobre o valor não satisfeito. No caso concreto, o valor líquido rescisório de R$ 3.789,69, discriminado no TRCT, foi efetivamente creditado ao Reclamante em 27/01/2026 — data anterior ao próprio ajuizamento da reclamação trabalhista, protocolada em 13/04/2026. Assim, ainda que o pagamento tenha se dado fora do prazo do art. 477, § 6º, da CLT, o que já foi objeto de sanção específica no capítulo anterior, a parcela rescisória incontroversa já se encontrava integralmente quitada muito antes do comparecimento do Reclamante perante este Juízo, circunstância que afasta, por ausência de pressuposto fático, a incidência da multa ora examinada. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT. - Do FGTS não recolhido e da indenização compensatória de 40% O Reclamante postulou o recolhimento do FGTS incidente sobre todo o período contratual, de 01/09/2025 a 30/12/2025, além da indenização compensatória de 40% decorrente da dispensa imotivada. A Reclamada impugnou os pedidos sob o argumento de que a inicial não individualiza as competências supostamente inadimplidas nem apresenta extrato analítico que demonstre, de forma objetiva, a ausência dos depósitos. A impugnação não prospera. O pagamento constitui fato extintivo do direito do trabalhador, e é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS, por deter a aptidão documental exclusiva para tanto, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos fundiários, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Esse encargo não se transfere ao trabalhador ainda que a narrativa inicial seja genérica, cabendo à empregadora, e não ao empregado, apresentar extrato analítico da conta vinculada, guias de recolhimento, GRRF ou documento equivalente. No caso dos autos, a Reclamada não trouxe qualquer desses documentos em toda a extensão da instrução processual, limitando-se a impugnar o pedido sem apresentar prova de sentido contrário, o que conduz ao reconhecimento da ausência de comprovação dos recolhimentos ao longo de todo o período contratual. Idêntica sorte segue a indenização compensatória de 40%, parcela de natureza acessória ao montante devido na conta vinculada, decorrente da dispensa sem justa causa incontroversamente ocorrida em 30/12/2025, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90. Reconhecida a ausência de comprovação dos depósitos fundiários durante o período contratual, subsiste o dever de a Reclamada também arcar com a indenização compensatória correspondente, calculada sobre a integralidade dos valores que deveriam ter sido recolhidos. Dessa forma, condeno a reclamada ao recolhimento integral dos depósitos do FGTS de todo o período contratual, acrescido da multa rescisória de 40%, incidente sobre a integralidade dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.036/90, na conta vinculada da parte autora (Tema 68 do TST). Após a comprovação dos depósitos, deverá ser expedido alvará para saque pelo reclamante. - Do acúmulo de função Em sua emenda à inicial de fls. 25/29, o Reclamante alega que, embora contratado para determinada função, passou a desempenhar habitualmente e de forma permanente atividades diversas, em vários setores do clube, inclusive na cozinha, extrapolando as atribuições originalmente ajustadas, sem alteração contratual ou contraprestação salarial correspondente. Pois bem. A questão central dos autos versa sobre a caracterização ou não de acúmulo de função, tema que encontra sólida fundamentação no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. O artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, na ausência de prova ou cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Por sua vez, o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo RR0100221-76.2021.5.01.0074, que originou o Tema 128, consolidou entendimento de fundamental relevância para casos desta natureza. A tese fixada estabeleceu que não se caracteriza acúmulo de função entre atividades consideradas compatíveis e complementares, desde que exercidas na mesma jornada e sem exigir qualificação distinta. Este precedente, de caráter vinculante, uniformizou o entendimento em toda a Justiça do Trabalho, proporcionando segurança jurídica necessária à resolução de controvérsias similares. A fundamentação do Tema 128 baseou-se em precedentes consistentes da Corte Superior Trabalhista, destacando-se o Processo RR-11516- 62.2014.5.01.0005, relatado pelo Ministro Guilherme Caputo Bastos, que estabeleceu que funções complementares não demandam esforço superior ao aceitável, aplicando-se integralmente o disposto no artigo 456 da CLT. Igualmente relevante é o julgamento do Processo RR-101631-92.2016.5.01.0221, sob relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, que reforçou o entendimento de que atividades intrínsecas à função original não geram desequilíbrio contratual. Ou seja, a jurisprudência consolidada do TST é pacífica ao estabelecer que o simples exercício de múltiplas tarefas compatíveis com a função contratada não caracteriza acúmulo de função. O empregador possui, dentro dos limites do razoável e do jus variandi, a prerrogativa de ajustar ou redirecionar as atividades do empregado, desde que permaneçam compatíveis com a função original e não haja cláusula expressa em sentido contrário, conforme já decidido no AIRR 1001281- 26.2016.5.02.0262. Com efeito, a compatibilidade funcional constitui elemento central da análise, considerando-se que tarefas relacionadas ao mesmo núcleo de responsabilidades profissionais não exigem conhecimentos ou habilidades distintas. A ausência de sobrecarga incompatível com a função original, quando as atividades são exercidas dentro da mesma jornada, corrobora a aplicação do dispositivo legal mencionado, que já autoriza o empregador a exigir serviços compatíveis com a condição pessoal do empregado. No caso em análise, extrai-se dos próprios termos da causa de pedir que o reclamante foi admitido na função de auxiliar de serviços gerais, cargo cuja natureza é, por definição, multifuncional e polivalente. A própria denominação do posto de trabalho — serviços gerais — encerra a nota da generalidade e da heterogeneidade de atribuições, de modo que o exercício de tarefas variadas, em setores diversos do clube, inclusive na cozinha, longe de configurar desvio ou acúmulo, constitui o conteúdo ocupacional típico e ínsito à função contratada. Quem se contrata como auxiliar de serviços gerais obriga-se, precisamente, ao amplo espectro de serviços compatíveis com sua condição pessoal a que alude o parágrafo único do art. 456 da CLT, sendo a versatilidade a essência — e não o desvirtuamento — do vínculo pactuado. Por sua vez, a análise dos elementos probatórios já constantes dos autos — em principal, a própria narrativa da inicial e de sua emenda — revela que o requerente exerceu, desde o início da contratação, as atividades que ora alega constituírem acúmulo de função. Esta circunstância fática é determinante para o deslinde da questão, uma vez que afasta a caracterização do instituto jurídico invocado. Quando o empregado executa, desde a admissão, diversas atividades relacionadas ou compatíveis com a função contratada, não há que se falar em acúmulo de função, mas sim no cumprimento regular das obrigações contratuais pactuadas. Com efeito, a própria peça de aditamento não descreve qualquer readequação, alteração ou ampliação substancial superveniente à admissão, limitando-se a afirmar que o reclamante "passou a ser exigido" para tarefas múltiplas, sem indicar marco temporal, funcional ou fático que evidencie modificação do objeto contratual. Soma-se a isso a manifesta generalidade e abstração do pedido. A pretensão de diferenças salariais por desvio e acúmulo de funções foi deduzida de forma inteiramente genérica, sem que a parte autora indicasse qual seria a função efetivamente contratada em contraposição àquelas supostamente desviadas ou acumuladas, tampouco quais atividades concretas teriam extrapolado o feixe funcional ajustado, a função-paradigma de comparação, a frequência com que tais tarefas eram executadas ou o respectivo grau de complexidade acrescido. A própria inicial reconhece essa indefinição ao requerer a apuração das diferenças "de acordo com a função efetivamente exercida de forma preponderante, ou, subsidiariamente, por arbitramento judicial", transferindo ao Juízo e à instrução aquilo que competia à parte delimitar na causa de pedir. Não se pode admitir a produção de prova oral para, apenas então, descobrir se e qual função teria sido desviada ou acumulada, sob pena de se converter a instrução em investigação genérica destinada a suprir a deficiência da narrativa fática, em afronta aos ônus de alegação e à exigência de pedido certo e determinado. Cumpre destacar que, se mesmo nos casos envolvendo o acúmulo das funções de motorista e cobrador - situação que, aos olhos deste magistrado, configuraria típico acúmulo funcional, posto que derivam de habilidades técnicas absolutamente distintas, quais sejam dirigir veículos automotores e efetuar cobrança de passagens - o Tribunal Superior do Trabalho já firmou tese vinculante no sentido da improcedência do pleito, com maior razão ainda se impõe a denegação da produção de prova oral para casos como o presente, em que se discute o exercício de funções meramente acessórias e plenamente compatíveis com as atribuições de Auxiliar de Loja e Repositor em estabelecimento supermercadista. Ante o exposto, considerando a sólida fundamentação legal prevista no artigo 456, parágrafo único, da CLT, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, especialmente o Tema 128 de caráter vinculante, e os elementos probatórios já constantes dos autos, que demonstram a compatibilidade das atividades exercidas desde o início da contratação, julgo improcedente o pedido e, por consectário lógico, os seus dependentes. - Do dano moral O Reclamante postulou indenização por dano moral sob o fundamento de que a Reclamada deixou de adimplir salário de natureza alimentar na época própria, não recolheu regularmente o FGTS, não pagou a indenização compensatória de 40% e conduziu a rescisão contratual sem a devida transparência, circunstâncias que, em conjunto, teriam extrapolado o mero inadimplemento contratual e atingido a esfera extrapatrimonial do trabalhador. A Reclamada, em defesa, invocou o Tema 143 da tabela de precedentes vinculantes do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador (RR-21391-35.2023.5.04.0271, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, acórdão publicado em 22/5/2025). A tese vinculante invocada pela Reclamada, todavia, não alcança a hipótese destes autos em sua integralidade. O precedente distingue, por sua própria formulação, a mera ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, tomado isoladamente, da situação em que se comprova lesão concreta decorrente de outro padrão de conduta patronal. E é exatamente o que revela o relatório "Finanças - Contas a Pagar", documento produzido e juntado pela própria Reclamada com o propósito de demonstrar a regularidade dos pagamentos: o salário de setembro de 2025, com vencimento em 06/10/2025, somente foi creditado em 18/11/2025; o de outubro de 2025, vencido em 05/11/2025, foi pago em 30/12/2025; e o de novembro de 2025, vencido em 05/12/2025, também foi quitado apenas em 30/12/2025. A isso se soma o próprio crédito rescisório, vencido em 08/01/2026 e pago em 27/01/2026. Ou seja, das quatro competências financeiras que marcaram um contrato de apenas quatro meses de duração, três salários mensais e o próprio acerto final foram satisfeitos fora do prazo estabelecido no art. 459, §1º, da CLT e no art. 477, §6º, da CLT, em mora que, num dos casos, superou quarenta dias. Esse quadro não se confunde com o atraso pontual e isolado das verbas rescisórias a que se refere o Tema 143. Trata-se de mora salarial reiterada e sistemática, que comprometeu praticamente a totalidade do vínculo empregatício, documentada pelos próprios registros internos da empregadora, e não por presunção ou alegação genérica do trabalhador. O salário, verba de natureza estritamente alimentar, destina-se a suprir necessidades imediatas de subsistência, moradia, alimentação e transporte, e sua indisponibilidade recorrente, por períodos que se estenderam a mais de um mês em determinadas competências, é apta, por si só, a gerar insegurança financeira e comprometimento da organização doméstica do trabalhador, configurando lesão que ultrapassa o mero dissabor inerente ao inadimplemento contratual eventual e pontual. A reiteração do inadimplemento ao longo de quase todo o pacto laboral, associada à mora no próprio pagamento rescisório, evidencia conduta patronal incompatível com os deveres mínimos de boa-fé objetiva e com a proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e da valorização social do trabalho, nos termos dos arts. 1º, III, e 5º, X, da Constituição Federal, e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. A gravidade do quadro fático não se esgota na mora. Diferentemente do que ocorreu com os salários e com o próprio acerto rescisório. Quanto ao FGTS e à indenização compensatória de 40% a parte Reclamada não trouxe aos autos extrato analítico da conta vinculada, guia de recolhimento, GRRF ou qualquer documento equivalente capaz de demonstrar, sequer parcialmente, o cumprimento dessas obrigações. Tratando-se de fato extintivo do direito do trabalhador, o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos fundiários é exclusivamente do empregador, nos termos da Súmula nº 461 do Tribunal Superior do Trabalho, e sua omissão probatória, mantida do início ao fim da instrução, não configura simples atraso, mas efetiva ausência de cumprimento da obrigação, à falta de qualquer elemento nos autos que indique o contrário. Essa circunstância distingue ainda mais a hipótese dos autos do âmbito de incidência do Tema 143. O dano moral, nesse contexto, não exige demonstração de lesão psicológica específica ou de abalo emocional documentado. Nesses termos cito a seguinte ementa: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. Aparente violação do artigo 186 do Código Civil, nos moldes do art . 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AO FGTS E NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIO. DANO IN RE IPSA. REPARAÇÃO DEVIDA. 1 . A e. SDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que basta que seja delineado o atraso reiterado do pagamento do salário para que se entenda caracterizado o dano moral passível de indenização, sendo dispensável a prova de que a conduta do empregador gerou danos aos direitos da personalidade do empregado (honra, imagem, privacidade, intimidade etc.). Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa . 2. No caso ora analisado, muito mais grave que o atraso, o e. TRT consignou a ausência de recolhimento do FGTS nos meses de março, abril, maio e junho, e a ausência de pagamento dos salários de maio e junho de 2020. Nesse contexto, conclui-se que restou configurado o dano moral que dá azo a indenização . Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00006355220205100009, Relator.: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/08/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2023) A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a extensão do dano, a duração da exposição, o porte econômico da reclamada e a necessidade de que a condenação cumpra sua função pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. Ponderando esses parâmetros, condeno a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada à extensão da lesão apurada, proporcional à capacidade econômica da empresa e suficiente para desestimular a reiteração da conduta ilícita. Registro, por fim, que deixo de aplicar a novel legislação trabalhista de tarifação do dano moral (prevista no artigo 223-G, §1º, CLT), por sempre reputá-la flagrantemente inconstitucional. A uma, porque ao vincular o valor da indenização ao salário do trabalhador, o novo dispositivo simplesmente diz que a dor do rico é maior que a dor do pobre. Quem recebe mais (salário), ganha mais (na indenização). Nada mais anacrônico e ofensivo ao caput do artigo 5º da Lei Maior. A duas, porque a legislação inédita trabalhista coloca o condição de trabalhador como algo menor, frente aos demais grupos sociais. Exemplifico a afirmativa com a seguinte conjectura: se o reclamante estivesse no mesmo supermercado e no mesmo dia em que ocorrido um assalto, na condição de consumidor e não de trabalhador e se fosse baleado por um dos assaltantes, a indenização por danos morais perseguidas em razão do supermercado seria tarifada (limitada)? A resposta é negativa, pois não há, na legislação comum, este absurdo e anti-isonômico preceito legal, que, ao fim e ao cabo, transforma o trabalhador como sub-espécie de ser humano, na medida em que impõe limitador legal à indenização extrapatrimonial por ele perseguida. Todavia, em julgamento de ação de inconstitucionalidade, o STF conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. Ou seja, a norma é “constitucional”, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, deve ter lugar quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. É o que se procede na casuística posta a julgamento. Por tais fundamentos, deixo de aplicar o artigo 223-G, §1º, da CLT. Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I estabeleceu que, para indenizações por danos morais e materiais em parcela única, juros e correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e se aplica aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. Atenção à Contadoria. - Justiça gratuita. A concessão da justiça gratuita no processo do trabalho passou por significativa evolução com o advento da Lei 13.467/2017, que estabeleceu novos parâmetros para o benefício. Nesse contexto, o Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo a necessidade de uniformização da matéria, fixou importante tese vinculante que estabelece critérios objetivos e seguros para a análise do benefício. O julgamento, finalizado em 16/12/2024, se deu em sede de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro de 2024 (Tema 21), que deverá ser aplicado a todos os casos que tratem do mesmo tema. O primeiro aspecto relevante é o reconhecimento do poder-dever do magistrado ou da magistrada em conceder o benefício da justiça gratuita aos trabalhadores e trabalhadoras que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, independentemente de requerimento expresso da parte. Para aqueles que percebam remuneração superior ao patamar estabelecido, o TST reconheceu a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por meio de simples declaração firmada pelo próprio interessado, nos moldes da Lei 7.115/83, sob as penas do artigo 299 do Código Penal. Esta previsão simplifica o acesso ao benefício, mantendo a responsabilização do declarante em caso de falsidade. A tese firmada equilibra, assim, o direito fundamental de acesso à justiça com a necessidade de critérios objetivos para concessão do benefício, estabelecendo procedimento claro e garantindo segurança jurídica na análise dos pedidos de justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho. Tem aplicação vinculante, como dito. Desse quadro, presente nos autos declaração de pobreza - vide fls. 22, defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que inexistente contraprova nos autos capaz de impugná-la em seu teor e forma. - Honorários advocatícios Considerando a procedência das pretensões dirigidas à parte reclamada e os parâmetros previstos no §2° do artigo 791-A, fixo honorários de sucumbência devidos à assistência jurídica da parte reclamante no percentual de 15% sobre o valor bruto da condenação. Esclareço que a sucumbência da(o) reclamante se deu com relação à parte mínima do pedido, razão pela qual a(o) demandada(o) deve responder inteiramente pela verba honorária (artigo 86, parágrafo único, Código de Processo Civil). - Compensação Indefere-se a compensação perseguida, porquanto ausentes os requisitos de liquidez, exeqüibilidade e fungibilidade do crédito alegado – artigo 369 do Código Civil. Com vistas a se evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, defere-se a dedução dos valores pagos a idêntico título, desde que comprovados no processo cognitivo. - Contribuições fiscais e previdenciárias Contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial, inclusive decorrente de reflexos, na diretriz do artigo 28 da Lei 8.212/93, com a repartição dos encargos entre reclamante e reclamada, observando-se as respectivas quotas-partes, tudo nos termos do artigo 43, §3° da citada Lei, OJ 363 do TST e Provimento da CG/TST 01/96. O procedimento para o dito recolhimento é o da Lei 10.035/2000 e Súmula 368 do TST. Para fins do disposto no artigo 832, §3°, da Consolidação das Leis do Trabalho, todas as parcelas deferidas têm natureza salarial, exceto àquelas expressamente declaradas nesta decisão como de cunho indenizatório, bem como as excetuadas pelo artigo 28, §9°, da Lei 8.212/91. Quanto ao fato gerador, aplique-se o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do TST, aprovada em 26/06/2017. Observe-se, quanto aos descontos de índole tributária (IR) à época própria de recolhimento, nos termos Instrução Normativa da Receita Federal n 1.127, de 07.02.2011, que disciplinou o artigo 12-A, da Lei 7713/81 e Súmula 368, II, do TST. Juros de mora isentos de tributação por configurarem verba indenizatória (artigos 389 e 404 do C.C). Neste sentido a OJ 400 do TST. - Correção dos valores apurados em sentença. 1. Crédito trabalhista. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão realizada em 17.10.2024, durante o julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, estabeleceu os seguintes critérios para correção dos débitos trabalhistas: a) Na fase pré-judicial: IPCA-E acrescido dos juros de mora (conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/1991); b) Do ajuizamento da ação até 29/08/2024: taxa SELIC, ressalvados os valores já pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, sendo vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) A partir de 30/08/2024: - Atualização monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) - Juros de mora: resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com possibilidade de não incidência (taxa 0), conforme § 3º do artigo 406. 2. Honorários periciais e advocatícios A atualização destes honorários seguirá o mesmo tratamento aplicado ao crédito trabalhista no período posterior ao ajuizamento da ação, considerando que ambos possuem a mesma natureza jurídica perante seu beneficiário. 3 - Indenizações por danos morais e materiais Em decisão no processo TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, a SBDI-I determinou que, para indenizações em parcela única, os juros e a correção monetária incidem desde o ajuizamento da ação trabalhista, aplicando-se a taxa SELIC. Esta orientação, que segue a ADC 58 do STF, supera o critério da Súmula 439 do TST e aplica-se aos processos não transitados em julgado após 18/12/2020, inclusive àqueles em fase de execução sem definição prévia do índice de correção. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DECIDO: 1 – rejeitar as preliminares suscitadas; 2- julgar PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JAILSON BENTO DA SILVA em face do SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, para condená-lo, nas obrigações constantes da fundamentação supra, que integra este dispositivo para os seus legais efeitos, absolvendo-se a reclamada das demais pretensões deduzidas em juízo. Quantum em liquidação. Sentença a ser cumprida no prazo legal do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto as obrigações de fazer com prazo próprio estabelecido neste decisum. Observe-se, quando da execução, o teor da Súmula 04 deste Regional. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação supra, sendo os juros de mora isentos de tributação. Custas processuais pela Ré no importe de R$ 100,00 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 5.000,00 para efeitos legais. Notifiquem-se as partes, atentando a Secretaria para eventuais pedidos de intimação exclusiva. Nada mais. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE

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