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0000416-28.2018.5.06.0233

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000416-28.2018.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc9945 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000416-28.2018.5.06.0233 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: Advogado(s): 5. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANA RAQUEL GUERREIRO MESQUITA (SP144020) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANA RAQUEL GUERREIRO MESQUITA (SP144020) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO DOS SANTOS ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI (PE11750) LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE30759) MARCO VINICIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE28088) NILVAN XAVIER DA SILVA (PE34720) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6ed8386,ce0f84a,10db13f; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 483152c). Representação processual regular (Id e67f4a6; d570d37; 353dd8f). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Menciona-se que, a partir de 2009, com a morte do patriarca da família, assumiram os negócios da família os irmãos FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, tendo havido desde então uma sucessão de alterações societárias (...)” (Id. 2d455c2)“(...) apesar de tratar-se de ente despersonificado, mantenho-o [o Espólio] no polo passivo da presente execução.” (Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. A NULIDADE DA PROVA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA DESCONSIDERAÇÃO — ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO, SEM DENÚNCIA E SEM TRÂNSITO EM JULGADO Fundamentos do acórdão recorrido: "De igual forma, a gestão temerária e fraudulenta do Grupo foi revelada pela Polícia Federal e amplamente veiculada na imprensa. No particular, faço referência à decisão proferida no Processo Criminal de Busca e Apreensão de nº 0815911-71.2020.4.05.8300, junto à 4ª Vara Federal/PE, em decorrência das investigações encetadas no Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE, buscando, não apenas a realização de buscas e apreensões, como também a decretação de medidas cautelares patrimoniais de bloqueios, sequestros e indisponibilidade de bens, em razão da prática pelos investigados (administradores e empregados do Grupo João Santos em conluio com os administradores da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. e outras pessoas jurídicas) de crimes de apropriação indébita tributária e sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, fraudes a execuções trabalhistas, além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, operação de instituição financeira sem licença. Decisão de notório conhecimento perante este Regional em razão das diversas execuções existentes em face das empresas do Grupo João Santos e cuja integralidade pode ser observada junto aos autos 0000551-59.2017.5.06.0141 (fls. 2377/2510)." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EXECUTADA — RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA TERCEIRA E ESTRANHA À LIDE — VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) como sócias da ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA., empresa utilizada para ocultação e destino incerto de recursos de origem duvidosa, foram citadas Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha e Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho (...) Evidenciada a contribuição para a prática dos atos fraudulentos e não tendo as mesmas atestado a condição de acionistas minoritárias, razão não há para serem excluídas da lide.” (Id. 2d455c2) (...) Some-se, ainda, a confissão por parte da atual gestão de algumas empresas integrantes do Conglomerado, como pode ser observada nos autos da Ação Trabalhista 000088-25.2023.5.06.0233 e da recuperação judicial 0169521-37.2022.8.17.2001. Há, pois, fundada base probatória para que não seja permitida a separação patrimonial entre as sociedades executadas - sociedades anônimas de capitais fechado, ressalte-se - e os acionistas e diretores/ administradores, que se beneficiaram direta ou indiretamente das ilegalidades perpetradas. A execução trabalhista persegue créditos de natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio das empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Tem-se por abusiva a administração empresarial, restando evidente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, definidos na forma do art. 50, do CC." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6ed8386,ce0f84a,10db13f; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 991c41b). Representação processual regular (Id 825aebf). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “O suscitado alega em defesa tal isenção, contudo, não demonstra que deixou de ser sócio ou de que não teria participação no capital social (art. 818, II, da CLT). (...) Desnecessária, portanto, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica (...)” (Id. 541229b, mantida pelo Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): A NULIDADE DA PROVA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO — ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO, SEM DENÚNCIA E SEM TRÂNSITO EM JULGADO — VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: “Fernando João Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos foram, de acordo com a investigação policial, ao lado de Ana Patrícia Rabelo Pereira dos Santos, os principais articuladores e responsáveis pelos crimes investigados.” (Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 335d1e7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f388d77). Representação processual regular (Id 24a8037). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS II, LIV, LV, XXXVI E 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PLANO HOMOLOGADO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST E A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.535 DO STF. DO NÃO RESPEITO A ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 001262-55.2024.5.06.0000 MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR COISA JULGADA DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id afd2d28; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c738dfe). Representação processual regular (Id 43b1361). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - JOSE MARIO DOS SANTOS - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000416-28.2018.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE MARIO DOS SANTOS E OUTROS (6) AGRAVADO: JOSE MARIO DOS SANTOS E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afc9945 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000416-28.2018.5.06.0233 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 3. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: 4. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrente: Advogado(s): 5. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANA RAQUEL GUERREIRO MESQUITA (SP144020) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANA RAQUEL GUERREIRO MESQUITA (SP144020) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUILHERME DE SOUZA MONTEIRO (PE43532) MIRTES ADALGISA VIEGAS SANTOS (PE27925) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): JOSE MARIO DOS SANTOS ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) FERNANDO CLAUDIO DE AGUIAR CAVALCANTI (PE11750) LUIZ ANTONIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE30759) MARCO VINICIO DE ALBUQUERQUE RABELLO (PE28088) NILVAN XAVIER DA SILVA (PE34720) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL MARIANA VELHO LEAL (PE36765) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6ed8386,ce0f84a,10db13f; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 483152c). Representação processual regular (Id e67f4a6; d570d37; 353dd8f). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "Menciona-se que, a partir de 2009, com a morte do patriarca da família, assumiram os negócios da família os irmãos FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS e JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS, tendo havido desde então uma sucessão de alterações societárias (...)” (Id. 2d455c2)“(...) apesar de tratar-se de ente despersonificado, mantenho-o [o Espólio] no polo passivo da presente execução.” (Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV, LV e LVII do artigo 5º da Constituição Federal. A NULIDADE DA PROVA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO EXCLUSIVO DA DESCONSIDERAÇÃO — ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO, SEM DENÚNCIA E SEM TRÂNSITO EM JULGADO Fundamentos do acórdão recorrido: "De igual forma, a gestão temerária e fraudulenta do Grupo foi revelada pela Polícia Federal e amplamente veiculada na imprensa. No particular, faço referência à decisão proferida no Processo Criminal de Busca e Apreensão de nº 0815911-71.2020.4.05.8300, junto à 4ª Vara Federal/PE, em decorrência das investigações encetadas no Inquérito Policial 2020.0015880-SR/PF/PE, buscando, não apenas a realização de buscas e apreensões, como também a decretação de medidas cautelares patrimoniais de bloqueios, sequestros e indisponibilidade de bens, em razão da prática pelos investigados (administradores e empregados do Grupo João Santos em conluio com os administradores da empresa BF Fomento Mercantil Ltda. e outras pessoas jurídicas) de crimes de apropriação indébita tributária e sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, fraudes a execuções trabalhistas, além de delitos de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, operação de instituição financeira sem licença. Decisão de notório conhecimento perante este Regional em razão das diversas execuções existentes em face das empresas do Grupo João Santos e cuja integralidade pode ser observada junto aos autos 0000551-59.2017.5.06.0141 (fls. 2377/2510)." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. A AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DE MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS E ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO EM RELAÇÃO À SOCIEDADE EXECUTADA — RESPONSABILIZAÇÃO FUNDADA EM PARTICIPAÇÃO EM EMPRESA TERCEIRA E ESTRANHA À LIDE — VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) como sócias da ITAGUAREMA IMOBILIARIA LTDA., empresa utilizada para ocultação e destino incerto de recursos de origem duvidosa, foram citadas Maria Clara Pereira dos Santos Tapajós, Ana Maria Pereira dos Santos Lima de Noronha e Ana Clara Pereira dos Santos de Albuquerque Ramalho (...) Evidenciada a contribuição para a prática dos atos fraudulentos e não tendo as mesmas atestado a condição de acionistas minoritárias, razão não há para serem excluídas da lide.” (Id. 2d455c2) (...) Some-se, ainda, a confissão por parte da atual gestão de algumas empresas integrantes do Conglomerado, como pode ser observada nos autos da Ação Trabalhista 000088-25.2023.5.06.0233 e da recuperação judicial 0169521-37.2022.8.17.2001. Há, pois, fundada base probatória para que não seja permitida a separação patrimonial entre as sociedades executadas - sociedades anônimas de capitais fechado, ressalte-se - e os acionistas e diretores/ administradores, que se beneficiaram direta ou indiretamente das ilegalidades perpetradas. A execução trabalhista persegue créditos de natureza alimentar, não podendo, de forma alguma, ficar à mercê do perpétuo alvedrio das empresas executadas, que, desde o início, buscam postergar indefinidamente o cumprimento das obrigações reconhecidas na sentença proferida. Tem-se por abusiva a administração empresarial, restando evidente o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, definidos na forma do art. 50, do CC." A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 6ed8386,ce0f84a,10db13f; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id 991c41b). Representação processual regular (Id 825aebf). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: “O suscitado alega em defesa tal isenção, contudo, não demonstra que deixou de ser sócio ou de que não teria participação no capital social (art. 818, II, da CLT). (...) Desnecessária, portanto, a comprovação do abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social para fins de desconsideração da personalidade jurídica (...)” (Id. 541229b, mantida pelo Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO Alegação(ões): A NULIDADE DA PROVA UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO — ELEMENTOS DE INQUÉRITO POLICIAL SEM CONTRADITÓRIO, SEM DENÚNCIA E SEM TRÂNSITO EM JULGADO — VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV, LV E LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Fundamentos do acórdão recorrido: “Fernando João Pereira dos Santos e José Bernardino Pereira dos Santos foram, de acordo com a investigação policial, ao lado de Ana Patrícia Rabelo Pereira dos Santos, os principais articuladores e responsáveis pelos crimes investigados.” (Id. 2d455c2)" A admissibilidade do Recurso de Revista contra acórdão proferido em Agravo de Petição, à luz do § 2º do art. 896 da CLT (Súmula nº 266 do TST), depende de demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, condição que não ocorreu no processo analisado, porquanto a Corte decidiu as questões impugnadas, conforme os elementos dos autos e as regras jurídicas infraconstitucionais pertinentes. Tanto mais, se ofensa houvesse à Constituição, teria sido reflexa, indireta, isto é, não caracterizaria o pressuposto específico de admissibilidade do processo em execução. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id 335d1e7; recurso apresentado em 12/08/2026 - Id f388d77). Representação processual regular (Id 24a8037). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essa hipótese. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / ANULAÇÃO / NULIDADE DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA Alegação(ões): DA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, INCISOS II, LIV, LV, XXXVI E 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA NECESSÁRIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO DE ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DO PLANO HOMOLOGADO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA NECESSÁRIA COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE O TEMA REPETITIVO Nº 26 DO TST E A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.535 DO STF. DO NÃO RESPEITO A ENTENDIMENTO DE TRIBUNAL SUPERIOR Da ilegitimidade passiva –Da impossibilidade de habilitação de herdeiros ou substituição processual pelo espólio DA INOBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS PELO PLENO DO TRT DA 6ª REGIÃO EM INCIDENTE DE DEMANDA REPETITIVA Nº 0001262-55.2024.5.06.0000 –VIOLAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA CONTRA A NOVAÇÃO DO CRÉDITO, EXTENSÃO DOS EFEITOS E EXECUÇÃO SOMENTE DE PARTE REMANESCENTE CONTRA OS COOBRIGADOS. VIOLAÇÃO À TESE FIRMADA NO IRDR Nº 001262-55.2024.5.06.0000 MATÉRIA NÃO ABRANGIDA POR COISA JULGADA DA NECESSIDADE DA IMEDIATA SUSPENSÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PRESENTE RECURSO DE REVISTA Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A revista não comporta processamento, pois, não tendo sido opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual vício no acórdão regional recorrido, fica inviabilizado o exame da nulidade arguida, face à preclusão, consoante prevê as Súmulas 184 e 297, II, do TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista destacando que, quanto aos tópicos que tratam do Tema 26 do C. TST, o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/08/2026 - Id afd2d28; recurso apresentado em 13/08/2026 - Id c738dfe). Representação processual regular (Id 43b1361). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Cumpre destacar que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), consolidou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica envolvendo empresas em recuperação judicial, mesmo após as alterações promovidas na Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) pela Lei nº 14.112/2020, reforçando, assim, a competência desta Especializada para apreciação da matéria. (...) Não obstante, sobreveio o recente julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema Repetitivo nº 26), no qual o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou a tese de que a desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Assim, em observância ao sistema de precedentes vinculantes e à hierarquia jurisdicional, prevalece o entendimento firmado pelo C. TST no Tema Repetitivo nº 26, impondo-se a incidência da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, mediante demonstração concreta de desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização abusiva da pessoa jurídica para lesar credores. E, in casu, o fato é que, analisando o conjunto probatório, vislumbra-se a comprovação dos aspectos mencionados." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista, destacando que o acórdão se encontra em consonância com o Tema 26 do C. TST, razão pela qual o apelo se revela incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. imbaf RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - JOSE MARIO DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO

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