Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000416-26.2026.5.10.0010 REQUERENTE: ALISSON VIEIRA ANDRADE REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d25ef proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.175,00, ante a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. INTIME-SE o Perito, via sistema, para ciência bem como para incluir tal rubrica nos cálculos de liquidação, no prazo de 5 dias. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. Id f2895fc, para fixar o débito provisório da(s) Reclamada(a) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e outros (2), sem prejuízo das atualizações de direito, já incluído o valor dos honorários periciais, em R$ 83.478,32, atualizado até 31/03/2026 1 - Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, apresentar novo seguro garantia ou complementar o seguro existente. 2 - Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução provisória, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 15% dos seus salários/proventos. 5 - Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, vedada a liberação de valores, nos termos do art. 899 da CLT, segundo o qual a execução provisória se limita até a penhora, sendo permitida a liberação de valores somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALISSON VIEIRA ANDRADE
TRT10 · 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000416-26.2026.5.10.0010 REQUERENTE: ALISSON VIEIRA ANDRADE REQUERIDO: QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA, WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7d25ef proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor CRISTINA GOMIDE SANTANA DE CAMARGOS no dia 04/09/2026. DECISÃO Vistos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.175,00, ante a complexidade dos cálculos, nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. INTIME-SE o Perito, via sistema, para ciência bem como para incluir tal rubrica nos cálculos de liquidação, no prazo de 5 dias. Homologo os cálculos, conforme planilha de Id. Id f2895fc, para fixar o débito provisório da(s) Reclamada(a) QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA e outros (2), sem prejuízo das atualizações de direito, já incluído o valor dos honorários periciais, em R$ 83.478,32, atualizado até 31/03/2026 1 - Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, apresentar novo seguro garantia ou complementar o seguro existente. 2 - Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução provisória, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 15% dos seus salários/proventos. 5 - Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT, vedada a liberação de valores, nos termos do art. 899 da CLT, segundo o qual a execução provisória se limita até a penhora, sendo permitida a liberação de valores somente após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 6- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda. BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI
- QUALITECH TERCEIRIZACAO LTDA