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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000416-26.2024.5.05.0401 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: ADILSON BATISTA PAIXAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000416-26.2024.5.05.0401 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/gvc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000416-26.2024.5.05.0401, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS ADILSON BATISTA PAIXAO e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA. Contraminuta ausente. Não há parecer do Ministério Público do Trabalho, pois desnecessário nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Registre-se, inicialmente, que a análise do presente recurso restringir-se-á ao tema nele renovado, em observância ao princípio da delimitação recursal. 2.1 – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA contra despacho de admissibilidade mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331 IV e seguintes julgados (grifou-se): EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-103700- 21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades- fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1025- 39.2017.5.21.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11 /10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (fls. 356/361 – Visualização Todos PDFs). Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. No caso, a parte renova apenas o tema “responsabilidade subsidiária”. No agravo de instrumento, a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA que “a decisão é contrária ao entendimento firmado pelo próprio TST, eis que as atividades contratadas entre as empresas demandadas, ainda que consistam em atividade fim da Coelba, e por isso não há ilicitude alguma, não está a enquadrar-se nas hipóteses do Enunciado 331, do E. TST, já que esse vem tratar de responsabilidade subsidiária para contratações declaradas ilícitas” (fl. 371 – Visualização Todos PDFs). Alega que “a construção jurisprudencial moldurada pelo Enunciado nº 331, do TST, não tem aplicação à hipótese dos autos diante da inegável autorização legal para a contratação de serviços como aqueles objetos do contrato firmado entre as reclamadas” (fl. 375 – Visualização Todos PDFs). Aponta violação dos arts. 5º, II, e 175 da Constituição Federal e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, bem como inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Indica, ainda, dissenso jurisprudencial e contrariedade ao decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema de Repercussão Geral nº 725). Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito em razões de recurso de revista: Cumpre ressaltar, por fim, que a ficha de registro de empregado de id. 3ef0106 revela que o acionante exercia o cargo de leiturista na Seção "COELBA-Centro Sul Camaçari". Assim, considerando que a segunda ré foi beneficiada com a prestação dos serviços do reclamante, força é de convir que a questão, em tudo e por tudo, identifica-se com o entendimento inscrito no item IV da Súmula 331 do TST, que tem fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, em ordem a evidenciar que o ordenamento jurídico pátrio contempla a responsabilidade subsidiária da tomadora. Dessa forma, tenho que a Súmula n. 331 do TST se amolda perfeitamente aos casos das empresas concessionárias de serviços públicos, tal qual a COELBA, remanescendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Quanto à abrangência da responsabilidade, o item VI da Súmula n. 331 do TST dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação". Registre-se que não se está a cogitar, no presente feito, de terceirização ilícita, geradora, por conseguinte, de vínculo com a tomadora, mas sim sobre a imposição de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, aplicável à presente demanda (fls. 349/350 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Discute-se a possibilidade de a empresa privada tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Depreende-se da decisão regional que o autor foi contratado pela primeira ré, trabalhando em benefício da ora agravante, diante do contrato de terceirização firmado pelas empresas. O Tribunal Regional entendeu que "considerando que a segunda ré foi beneficiada com a prestação dos serviços do reclamante, força é de convir que a questão, em tudo e por tudo, identifica-se com o entendimento inscrito no item IV da Súmula 331 do TST”, bem como “a Súmula n. 331 do TST se amolda perfeitamente aos casos das empresas concessionárias de serviços públicos, tal qual a COELBA, remanescendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada”. A Súmula nº 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Imperioso registrar, a título de esclarecimento, que ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa privada em caso de terceirização. Nesse sentido, julgados envolvendo a mesma ré: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária ”. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial” . Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido (AIRR-0000370-61.2024.5.05.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0000847-42.2024.5.05.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada. Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). Assim, não se constata a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE AIRR 0000416-26.2024.5.05.0401 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA AGRAVADO: ADILSON BATISTA PAIXAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000416-26.2024.5.05.0401 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/csv/gvc AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do item IV da Súmula nº 331 do TST, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000416-26.2024.5.05.0401, em que é AGRAVANTE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e são AGRAVADOS ADILSON BATISTA PAIXAO e FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA. Contraminuta ausente. Não há parecer do Ministério Público do Trabalho, pois desnecessário nos termos regimentais. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Registre-se, inicialmente, que a análise do presente recurso restringir-se-á ao tema nele renovado, em observância ao princípio da delimitação recursal. 2.1 – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA contra despacho de admissibilidade mediante o qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre- se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho, cristalizada na Súmula nº 331 IV e seguintes julgados (grifou-se): EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS . TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITUDE . JULGAMENTO DO STF NOS TEMAS Nº 725 E 739 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA ADC Nº 26. O Supremo Tribunal Federal em sessão extraordinária realizada no dia 30/08/2018 julgou procedente a arguição formulada na ADPF-324/DF (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018), com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, e fixou tese jurídica de repercussão geral, correspondente ao Tema nº 725, no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (leading case: RE-958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJe nº 188, divulgado em 06/09/2018). Tal entendimento foi ratificado pelo STF quando do julgamento da ADC 26/DF, em que se fixou tese no sentido da constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, decisão transitada em julgado em 19/9/2019. Embargos da ré na presente ação civil pública de que se conhece e a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-103700- 21.2009.5.15.0135, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 21/08/2020). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II. Divisando-se afronta ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. I. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, também, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assentou o Supremo Tribunal Federal, ainda, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 739, que o art. 94, II, da Lei nº 9.472/1997 autoriza expressamente a contratação de serviços vinculados à atividade-fim de concessionária de serviço público de telecomunicações (ARE-791.932). Sobreveio, então, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades- fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a ilicitude da terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora sem registrar a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725. Afrontou, assim, o art. 5º, II, da Constituição da República. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento" (RR-1025- 39.2017.5.21.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 11 /10/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em tela, a terceirização de serviços foi considerada lícita. Apenas foi decretada a responsabilidade meramente subsidiária da COELBA, na qualidade de contratante dos serviços, ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a recente jurisprudência vinculante do STF acerca da matéria . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo não provido" (Ag-AIRR-396-13.2021.5.05.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/11/2024). [...] CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista (fls. 356/361 – Visualização Todos PDFs). Em homenagem ao princípio processual da delimitação recursal, somente será examinada a questão renovada em sede de agravo, estando preclusa a oportunidade de recorrer dos demais tópicos neste momento processual, em face de renúncia tácita. No caso, a parte renova apenas o tema “responsabilidade subsidiária”. No agravo de instrumento, a ré Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia COELBA que “a decisão é contrária ao entendimento firmado pelo próprio TST, eis que as atividades contratadas entre as empresas demandadas, ainda que consistam em atividade fim da Coelba, e por isso não há ilicitude alguma, não está a enquadrar-se nas hipóteses do Enunciado 331, do E. TST, já que esse vem tratar de responsabilidade subsidiária para contratações declaradas ilícitas” (fl. 371 – Visualização Todos PDFs). Alega que “a construção jurisprudencial moldurada pelo Enunciado nº 331, do TST, não tem aplicação à hipótese dos autos diante da inegável autorização legal para a contratação de serviços como aqueles objetos do contrato firmado entre as reclamadas” (fl. 375 – Visualização Todos PDFs). Aponta violação dos arts. 5º, II, e 175 da Constituição Federal e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95, bem como inaplicabilidade da Súmula nº 331 do TST. Indica, ainda, dissenso jurisprudencial e contrariedade ao decidido pelo STF na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema de Repercussão Geral nº 725). Eis o trecho do acórdão recorrido transcrito em razões de recurso de revista: Cumpre ressaltar, por fim, que a ficha de registro de empregado de id. 3ef0106 revela que o acionante exercia o cargo de leiturista na Seção "COELBA-Centro Sul Camaçari". Assim, considerando que a segunda ré foi beneficiada com a prestação dos serviços do reclamante, força é de convir que a questão, em tudo e por tudo, identifica-se com o entendimento inscrito no item IV da Súmula 331 do TST, que tem fundamento na culpa in eligendo e in vigilando, em ordem a evidenciar que o ordenamento jurídico pátrio contempla a responsabilidade subsidiária da tomadora. Dessa forma, tenho que a Súmula n. 331 do TST se amolda perfeitamente aos casos das empresas concessionárias de serviços públicos, tal qual a COELBA, remanescendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada. Quanto à abrangência da responsabilidade, o item VI da Súmula n. 331 do TST dispõe que "A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação". Registre-se que não se está a cogitar, no presente feito, de terceirização ilícita, geradora, por conseguinte, de vínculo com a tomadora, mas sim sobre a imposição de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, aplicável à presente demanda (fls. 349/350 – Visualização Todos PDFs). Ao exame. Discute-se a possibilidade de a empresa privada tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. Depreende-se da decisão regional que o autor foi contratado pela primeira ré, trabalhando em benefício da ora agravante, diante do contrato de terceirização firmado pelas empresas. O Tribunal Regional entendeu que "considerando que a segunda ré foi beneficiada com a prestação dos serviços do reclamante, força é de convir que a questão, em tudo e por tudo, identifica-se com o entendimento inscrito no item IV da Súmula 331 do TST”, bem como “a Súmula n. 331 do TST se amolda perfeitamente aos casos das empresas concessionárias de serviços públicos, tal qual a COELBA, remanescendo a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços no caso de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada”. A Súmula nº 331, IV, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. A jurisprudência desta Corte é pacífica na linha de que as empresas contratantes de serviços terceirizados devem responder pelas obrigações trabalhistas das empresas contratadas inadimplentes na forma do supramencionado item IV da Súmula/TST nº 331, restando despicienda a demonstração de culpa in vigilando a que se refere o item V do mesmo verbete, reservado aos entes da Administração Pública. Imperioso registrar, a título de esclarecimento, que ao examinar o Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 958.252, o STF fixou a seguinte tese jurídica: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da empresa privada em caso de terceirização. Nesse sentido, julgados envolvendo a mesma ré: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que “ a COELBA, embora não tenha contratado diretamente o reclamante, mas sim a primeira reclamada, se beneficiou da mão de obra daquele. Nesse prisma, ocorreu hipótese de terceirização de serviços, o que atrai a incidência da súmula nº 331 do TST e a possibilidade de responsabilização do tomador de serviços de forma subsidiária ”. Nos termos da Súmula nº 331, IV, desta Corte, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial” . Precedentes. Nesse contexto, considerando que a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido (AIRR-0000370-61.2024.5.05.0005, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. COELBA. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF NO TEMA 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. A teor do acórdão regional, é incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, tendo a 2ª reclamada atuado como tomadora e se beneficiado do labor prestado pelo reclamante. 2. Nesse contexto, à luz do conteúdo da Súmula 331, IV, do TST e da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 do ementário de repercussão geral, correta a decisão do Tribunal Regional, ao imputar responsabilidade subsidiária à empresa contratante. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-0000847-42.2024.5.05.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária, registrou que a agravante se beneficiou dos serviços prestados pelo autor enquanto empregado da primeira reclamada. Nesse contexto, assentou que a agravante é subsidiariamente responsável pelos créditos trabalhistas deferidos em sentença, conforme art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF no Tema 725 do repositório de repercussão geral e com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". (...) (AIRR-0000134-57.2024.5.05.0281, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/07/2025). Assim, não se constata a transcendência por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA
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