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TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000416-21.2024.5.09.0011 RECORRENTE: BLD LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA RIBEIRO DO VALE DA LUZ E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000416-21.2024.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ADC 48. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolve prestação de serviços de transporte autônomo regida pela Lei nº 11.442/2007, alegando-se fraude contratual com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A autora sustenta que não pleiteia vínculo com a empresa tomadora dos serviços (DHL Logistics), mas apenas sua responsabilização subsidiária como beneficiária direta da força de trabalho, requerendo o saneamento de omissão quanto à distinção entre essa hipótese e o alcance da ADC 48, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao se deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese de que a responsabilização subsidiária da beneficiária dos serviços, sem pedido de reconhecimento de vínculo, atrai a competência da Justiça do Trabalho, distinguindo-se do julgamento da ADC 48 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Foi analisada adequadamente a questão da competência, com base no entendimento firmado na ADC 48, reconhecendo-se que a discussão sobre a existência de fraude na contratação como transportadora autônoma e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício exige, previamente, a desconstituição da relação jurídica de natureza civil, o que atrai a competência da Justiça Comum. Ainda que a autora afirme não buscar o reconhecimento de vínculo com a terceira reclamada, o pedido de responsabilização subsidiária está atrelado à suposta nulidade da contratação civil, o que implica, por via reflexa, exame sobre a regularidade do contrato regido pela Lei nº 11.442/2007 - matéria cuja apreciação foi expressamente afastada da competência da Justiça do Trabalho pelo STF. Na fundamentação adotada no acórdão enfrentou-se, ainda que de forma implícita, os argumentos da parte, não sendo exigida manifestação sobre cada alegação isoladamente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A divergência jurisprudencial entre turmas do mesmo tribunal não vincula o Colegiado, inexistindo omissão por ausência de enfrentamento de precedente não obrigatório. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC e na OJ nº 119 da SBDI-I do TST, considerando-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA
TRT9 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI RORSum 0000416-21.2024.5.09.0011 RECORRENTE: BLD LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SILMARA RIBEIRO DO VALE DA LUZ E OUTROS (3) A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000416-21.2024.5.09.0011, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À ADC 48. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela autora contra acórdão em que se reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar demanda que envolve prestação de serviços de transporte autônomo regida pela Lei nº 11.442/2007, alegando-se fraude contratual com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. A autora sustenta que não pleiteia vínculo com a empresa tomadora dos serviços (DHL Logistics), mas apenas sua responsabilização subsidiária como beneficiária direta da força de trabalho, requerendo o saneamento de omissão quanto à distinção entre essa hipótese e o alcance da ADC 48, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao se deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese de que a responsabilização subsidiária da beneficiária dos serviços, sem pedido de reconhecimento de vínculo, atrai a competência da Justiça do Trabalho, distinguindo-se do julgamento da ADC 48 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, ou para fins de prequestionamento, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Foi analisada adequadamente a questão da competência, com base no entendimento firmado na ADC 48, reconhecendo-se que a discussão sobre a existência de fraude na contratação como transportadora autônoma e o consequente reconhecimento de vínculo empregatício exige, previamente, a desconstituição da relação jurídica de natureza civil, o que atrai a competência da Justiça Comum. Ainda que a autora afirme não buscar o reconhecimento de vínculo com a terceira reclamada, o pedido de responsabilização subsidiária está atrelado à suposta nulidade da contratação civil, o que implica, por via reflexa, exame sobre a regularidade do contrato regido pela Lei nº 11.442/2007 - matéria cuja apreciação foi expressamente afastada da competência da Justiça do Trabalho pelo STF. Na fundamentação adotada no acórdão enfrentou-se, ainda que de forma implícita, os argumentos da parte, não sendo exigida manifestação sobre cada alegação isoladamente, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. A divergência jurisprudencial entre turmas do mesmo tribunal não vincula o Colegiado, inexistindo omissão por ausência de enfrentamento de precedente não obrigatório. Para fins de prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do CPC e na OJ nº 119 da SBDI-I do TST, considerando-se incluídos no acórdão os temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. "ACÓRDÃO Em Sessão Presencial realizada em 02/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Arnor Lima Neto; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Arnor Lima Neto, Sergio Murilo Rodrigues Lemos, Paulo Ricardo Pozzolo e Odete Grasselli; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Odete Grasselli (Relatora), Arnor Lima Neto e Sergio Murilo Rodrigues Lemos; ACORDAM os Desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS; no mérito, por igual votação, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Sem custas. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se." CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. SARITA GIOVANINI Intimado(s) / Citado(s) - DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
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