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0000416-16.2022.5.19.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000416-16.2022.5.19.0010 CONSIGNANTE: V M MOVEIS COMERCIO LTDA CONSIGNATÁRIO: VALDEIR BORGES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3bc0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinta a ação de execução com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui literalmente transcrita. Decorrido o prazo recursal, exclua(m)-se o(s) reclamado(s) do BNDT, bem como de todas as demais restrições existentes na presente reclamação, arquivando-se os autos em definitivo. Notifique-se a parte autora, por meio de seu advogado. Dispensada a notificação dos executados, não representados por advogado nos autos, considerando ausência de interesse na oposição de recurso. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDEIR BORGES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ConPag 0000416-16.2022.5.19.0010 CONSIGNANTE: V M MOVEIS COMERCIO LTDA CONSIGNATÁRIO: VALDEIR BORGES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8b3bc0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO: Posto isso, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinta a ação de execução com resolução do mérito, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente decisum como se aqui literalmente transcrita. Decorrido o prazo recursal, exclua(m)-se o(s) reclamado(s) do BNDT, bem como de todas as demais restrições existentes na presente reclamação, arquivando-se os autos em definitivo. Notifique-se a parte autora, por meio de seu advogado. Dispensada a notificação dos executados, não representados por advogado nos autos, considerando ausência de interesse na oposição de recurso. ALONSO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V M MOVEIS COMERCIO LTDA

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