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TJSP · Foro de Nazaré Paulista - Vara Única
Processo 0000416-12.2026.8.26.0695 (apensado ao processo 1001515-49.2016.8.26.0695) (processo principal 1001515-49.2016.8.26.0695) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.O.S.R. - - T.O.S. - Cuida-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, pelo procedimento da expropriação patrimonial (CPC, art. 528, § 8º, c/c CPC, art. 523, § 1º). Fica a parte exequente advertida desde já quanto à impossibilidade de cobrança concomitante do mesmo débito por ambos os procedimentos previstos no art. 528 do CPC (expropriação patrimonial e prisão civil). Defiro a gratuidade de justiça requerida. Anote-se. Intime-se o(s) executado(a/s), pessoalmente, a efetuar o pagamento da(s) dívida(s) no prazo de 15 dias, nos termos do art. 528, §8º, do CPC c/c art. 523, e § 1º, do CPC, do CPC, SOB PENA DE MULTA DE 10%. O executado poderá, ainda, apresentar impugnação no prazo de quinze dias após o decurso do prazo retro, na forma do art. 525, do CPC Fixo os honorários do advogado do(a/s) exequente(s) em 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo. A parte executada ficará isenta do pagamento destes honorários em caso de voluntário e integral cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias, a contar da intimação para pagamento, na forma do dispositivo supracitado. Não paga a dívida, deverá o Sr. Oficial de Justiça, munido de um mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar o(a/s) executados, se possível. O exequente poderá indicar desde logo os bens a serem penhorados. Não localizados bens, proceda a Secretaria do Juízo a intimação do(a/s) executado(a/s), por advogado, ou pessoalmente caso não possua, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de incidir em multa de até 20% do valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (CPC, art. 747). Certificado o decurso do prazo sem impugnação, intime-se o(a/s) exequente(s) para dizer se é de seu interesse a adjudicação ou a alienação por iniciativa própria ou intermédio de corretor. Não requerida a adjudicação ou a alienação particular do(s) bem(ns) penhorado(s), expeça-se o edital de hasta pública, observado o procedimento dos arts. 881 e ss do CPC. Havendo requerimento do(a/s) exequente(s) na forma do art. 828 do CPC, expeça-se certidão com as cautelas de estilo. Fiquem as partes cientes de que deverão atualizar os respectivos endereços sempre que houver modificação temporária ou definitiva, sob pena de se presumirem válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos (CPC, art. 274, parágrafo único). O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores deste Juízo, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CR/88. Int. - ADV: RONALDO APARECIDO SILVA (OAB 264620/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
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