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TJRJ · SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000415-90.2018.8.19.0084 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000415-90.2018.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00595502 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/SP-422255 APELADO: JORGE SILVA Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. REITERADAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, ao fundamento de que o exequente teria renunciado tacitamente ao prazo de suspensão previsto no art. 921 do CPC ao renovar pedido de diligências antes do término do período suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente diante da alegada desídia do exequente e da renovação de requerimentos destinados à localização de bens penhoráveis do executado durante o período de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A execução fundada em cédula rural pignoratícia submete-se ao prazo prescricional de três anos, previsto no art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicando-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito material, nos termos da Súmula nº 150 do STF e do art. 206-A do Código Civil. 4.Nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC, frustrada a localização de bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa pelo prazo de um ano, iniciando-se apenas após esse período a contagem da prescrição intercorrente. 5.A prescrição intercorrente pressupõe a desídia do exequente, não sendo suficiente o mero decurso do tempo ou a inexistência de bens penhoráveis para justificar a extinção da execução. 6.O conjunto dos autos evidencia atuação diligente do exequente, que promoveu sucessivos requerimentos de pesquisa patrimonial, consultas aos sistemas conveniados, tentativa de penhora portas a dentro e posterior indicação de bem imóvel mediante apresentação de escritura de cessão de meação e transferência de direitos hereditários, revelando permanente interesse no prosseguimento da execução. 7.A renovação de requerimento de diligências durante o prazo de suspensão não configura renúncia tácita ao período suspensivo nem demonstra abandono da execução, mas evidencia a ausência de inércia apta a caracterizar a prescrição intercorrente. 8.Também não houve apreciação, pelo juízo de origem, do pedido formulado desde a petição inicial para penhora dos bens dados em garantia na cédula rural, circunstância que reforça a inviabilidade da extinção prematura da execução. IV. DISPOSITIVO9.Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/67, art. 60; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código de Processo Civil, art. 921, III, §§ Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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