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0000415-84.2026.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000415-84.2026.5.23.0008 EXEQUENTE: FRANCIELLY CAMPOS ARRUDA BATISTA EXECUTADO: A M B E GESTAO SELECAO E AGENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860db1e proferido nos autos. Vistos etc. Saldo BB: R$ 410,32. Valor da execução: R$ 390,42 (#id:2049136). Autos conclusos em face da juntada da planilha de cálculos sob #id:2049136 (cópia da planilha de cálculos oficial, elaborada no processo 0000925-34.2025.5.23.0008) e da certidão informativa de saldos vinculados aos autos (#id:89ffc1d). Entrementes, veio aos autos manifestação da parte autora sob #id:5ee12e5 reiterando o pedido de liberação dos valores vinculados aos autos. Incontroverso de que se trata de execução definitiva (em autos apartados) da sentença proferida no processo 0000925-34.2025.5.23.0008. o qual foi remetido à instância superior para análise do recurso ordinário interposto apenas pela parte autora. Importante ressaltar que a executada efetuou o pagamento da condenação conforme a planilha de liquidação integrante da sentença proferida nos autos principais (ora juntada no #id:2049136), tendo destacado ser aplicável ao caso a referida conta, e que entende que o pagamento foi feito no valor incontroverso, sendo imperioso concluir que há intenção de obter o reconhecimento da satisfação integral do débito. Desse modo, despicienda a intimação para a executada se manifestar nos termos do art. 884 da CLT neste momento processual, uma vez implícita a intenção de quitar integralmente o débito conforme a planilha correta de #id:2049136. Ante o exposto, determino: 1. Proceda a Secretaria ao desmembramento do saldo disponível nos autos, observando-se a planilha de cálculos #id:2049136: - crédito líquido da exequente, no valor de R$ 274,46 mais rendimentos, zerando o saldo da conta - pagamento mediante transferência bancária para a conta indicada na petição sob o ID 0009058 (procuração sob #id:7bed49f); - honorários sucumbenciais para o advogado da exequente, no valor exato de R$ 15,80 - pagamento mediante transferência bancária para a conta indicada na petição sob o ID 0009058; - FGTS (8%), no valor exato de R$ 19,99 (transferir do BB para CEF e, após, oficiar para CEF depositar na conta vinculada do autor). - contribuições previdenciárias no valor exato de 80,37; 2. Comprovadas nos autos as transferências e o depósito da quantia de R$ 19,99 na conta vinculada de FGTS do autor, intime-se o advogado da exequente para ciência, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e de presunção de concordância. 3. Expirado o prazo, considerando a satisfação integral do objeto da presente ação de Cumprimento de Sentença, voltem conclusos para extinção da execução. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO JUDAS TADEU LTDA - A M B E GESTAO SELECAO E AGENCIAMENTO LTDA

  2. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ CumSen 0000415-84.2026.5.23.0008 EXEQUENTE: FRANCIELLY CAMPOS ARRUDA BATISTA EXECUTADO: A M B E GESTAO SELECAO E AGENCIAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 860db1e proferido nos autos. Vistos etc. Saldo BB: R$ 410,32. Valor da execução: R$ 390,42 (#id:2049136). Autos conclusos em face da juntada da planilha de cálculos sob #id:2049136 (cópia da planilha de cálculos oficial, elaborada no processo 0000925-34.2025.5.23.0008) e da certidão informativa de saldos vinculados aos autos (#id:89ffc1d). Entrementes, veio aos autos manifestação da parte autora sob #id:5ee12e5 reiterando o pedido de liberação dos valores vinculados aos autos. Incontroverso de que se trata de execução definitiva (em autos apartados) da sentença proferida no processo 0000925-34.2025.5.23.0008. o qual foi remetido à instância superior para análise do recurso ordinário interposto apenas pela parte autora. Importante ressaltar que a executada efetuou o pagamento da condenação conforme a planilha de liquidação integrante da sentença proferida nos autos principais (ora juntada no #id:2049136), tendo destacado ser aplicável ao caso a referida conta, e que entende que o pagamento foi feito no valor incontroverso, sendo imperioso concluir que há intenção de obter o reconhecimento da satisfação integral do débito. Desse modo, despicienda a intimação para a executada se manifestar nos termos do art. 884 da CLT neste momento processual, uma vez implícita a intenção de quitar integralmente o débito conforme a planilha correta de #id:2049136. Ante o exposto, determino: 1. Proceda a Secretaria ao desmembramento do saldo disponível nos autos, observando-se a planilha de cálculos #id:2049136: - crédito líquido da exequente, no valor de R$ 274,46 mais rendimentos, zerando o saldo da conta - pagamento mediante transferência bancária para a conta indicada na petição sob o ID 0009058 (procuração sob #id:7bed49f); - honorários sucumbenciais para o advogado da exequente, no valor exato de R$ 15,80 - pagamento mediante transferência bancária para a conta indicada na petição sob o ID 0009058; - FGTS (8%), no valor exato de R$ 19,99 (transferir do BB para CEF e, após, oficiar para CEF depositar na conta vinculada do autor). - contribuições previdenciárias no valor exato de 80,37; 2. Comprovadas nos autos as transferências e o depósito da quantia de R$ 19,99 na conta vinculada de FGTS do autor, intime-se o advogado da exequente para ciência, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e de presunção de concordância. 3. Expirado o prazo, considerando a satisfação integral do objeto da presente ação de Cumprimento de Sentença, voltem conclusos para extinção da execução. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. LUCIANO HENRIQUE DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIELLY CAMPOS ARRUDA BATISTA

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