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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000415-81.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: HERIGUA MARIA DA CONCEICAO ALDER DEMANDADO(A): ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação arguindo preliminares de retificação do polo passivo, impugnação à assistência judiciária gratuita, inadequação do valor da causa e inépcia da exordial por ausência de extrato de negativação oficial. Verifico assistir razão à ré. O Fundo de Investimento detentor dos direitos de crédito objeto da demanda é denominado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. Defiro a retificação cadastral para constar o correto CNPJ e razão social da ré no polo passivo. O valor da causa nos Juizados Especiais deve refletir o somatório da pretensão econômica perseguida (declaração de inexistência do débito de R$ 665,32 somado ao pleito indenitário de R$ 8.000,00), o que atende perfeitamente ao Artigo 292, VI, do CPC. Rejeito a preliminar, haja vista que a verificação dos meios pelos quais a ré expôs ou cobrou o débito (Serasa Limpa Nome ou extrato de proteção comercial) confunde-se com a análise de mérito da lide. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, adentro ao mérito da controvérsia. A relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica contratual legítima entre a autora e o credor originário (Banco Pan S/A), bem como a regularidade da cobrança extrajudicial exercida pela ré (cessionária Itapeva XI). A demandante nega categoricamente a contratação do cartão de crédito MasterCard nº 5534-5012-0800-7008. Tratando-se de alegação de fato negativo (não contratação), opera-se a distribuição dinâmica do ônus probatório, incumbindo à ré demonstrar cabalmente a celebração do contrato primitivo assinado, a utilização física ou digital do cartão e o efetivo recebimento do crédito por parte da consumidora. Analisando as provas carreadas pela ré na contestação, observo que foram colacionados aos autos tão somente faturas mensais unilaterais e capturas de telas sistêmicas internas. Contudo, a ré não apresentou aos autos o instrumento físico ou eletrônico de contratação assinado que comprovasse a regular adesão da autora ao serviço de crédito bancário. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco é imperativa quanto à ausência do instrumento formal assinado: SÚMULA 132 do TJPE: "É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." O fato de a ré apresentar demonstrativo de faturas com histórico de compras realizadas próximas à residência da autora não supre a obrigatoriedade da juntada de regular adesão formal. Telas de sistema informativo e planilhas internas de controle financeiro constituem provas unilaterais de reduzido valor probante quando expressamente impugnadas pelo consumidor. Deste modo, declaro a inexistência da relação jurídica e a consequente inexigibilidade do débito no valor de R$ 665,32 (contrato nº 34932314). Registre-se que a prejudicial de prescrição suscitada pela autora não comporta acolhimento técnico. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas constantes de instrumentos públicos ou particulares é de 5 (cinco) anos, conforme o Artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O débito em comento venceu em 13/09/2021. A lide foi distribuída em 21/01/2026, ou seja, dentro do interstício quinquenal legal aplicável, razão pela qual a anulação do débito baseia-se unicamente na ausência de contratação (fraude presumida) e não na prescrição. No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a empresa ré logrou comprovar documentalmente na contestação que a parte autora é devedora contumaz. Os extratos oficiais de restrição ao crédito juntados pela ré (ID 240744545) apontam a existência de pelo menos 5 (cinco) outras restrições restritivas ativas e contemporâneas em nome de credores diversos, tais como Midway, FIDC NPL2 e FIDC Sea I / Shopee, cujos vencimentos variam entre 2021 e 2024, totalizando expressivo inadimplemento financeiro de R$ 9.171,32. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou a impossibilidade de condenação por dano moral em tal hipótese de múltiplas anotações legítimas: SÚMULA 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A parte autora não comprovou que tais inscrições anteriores se encontram suspensas ou sob impugnação judicial verossímil. Dessa forma, resta patenteada a condição de devedora contumaz, o que elide a verificação de abalo à honra subjetiva in re ipsa pela inserção de novo débito indevido. Assim sendo, acolhe-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, devendo ser julgado improcedente o pedido indenizatório, resguardando-se apenas a declaração de inexigibilidade da referida obrigação financeira específica e a determinação de sua exclusão das plataformas virtuais de acordo da ré. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes relativa ao cartão de crédito MasterCard nº 5534-5012-0800-7008, declarando, por conseguinte, a integral inexigibilidade do débito no valor de R$ 665,32 (seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos) decorrente do contrato nº 34932314; DETERMINAR que a ré proceda à exclusão definitiva do nome da autora de qualquer registro de cobrança ou renegociação ("Serasa Limpa Nome" ou assemelhados) especificamente atinentes ao contrato nº 34932314, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária a ser futuramente arbitrada por este Juízo; JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação e da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I Determinações Pós-Sentença: Havendo embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para manifestação no prazo legal. Em caso de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. O juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem. Após o trânsito em julgado: Na inércia das partes, arquivem-se os autos; Havendo requerimento de cumprimento de sentença (ou em caso de reforma pela Turma Recursal), expeça-se intimação para cumprimento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC; Havendo depósito judicial do valor, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se alvará do valor incontroverso. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Jaboatão dos Guararapes, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0000415-81.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HERIGUA MARIA DA CONCEICAO ALDER DEMANDADO(A): ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar conhecimento do Recurso Inominado interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 8 de setembro de 2026. LEDA CRISTINA MARINHO FALCAO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: ITAPEVA VI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: R GOMES DE CARVALHO, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04547-004 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.