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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000415-75.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: CAIO SILVA CHAVES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4422b74 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, em que requer a apuração de horas extras (7ª e 8ª horas) e reflexos no período de 7/3/2023 a 16/7/2023, alegando que a sentença fixou a admissão em 7/3/2023. O executado manifestou-se sustentando que a admissão ocorreu apenas em 7/7/2023, conforme a CTPS digital, pugnando pela rejeição da insurgência. Delibero: A pretensão do autor decorre de evidente erro material na sentença de conhecimento quanto à data de admissão. A CTPS digital do reclamante (Id 5362c58) comprova que a admissão pelo reclamado ocorreu em 7/7/2023. A menção à data de 7/3/2023 na sentença constituiu mero erro material de digitação, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 833 da CLT e do art. 494, I, do CPC. Ademais, a inclusão de meses anteriores ao início do contrato implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do Código Civil). Assim, agiu com acerto a Contadoria Judicial ao delimitar a apuração a partir de julho de 2023. Pelo exposto, reconheço de ofício o erro material constante na sentença de mérito, retificando a data de admissão do reclamante para fixá-la expressamente em 7/7/2023, mantidos os demais parâmetros do julgado. No mais, rejeito a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora e o pedido subsidiário de exibição documental, mantendo hígidos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação de ID , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$1.215,88 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo das futuras atualizações. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$1.072,53, vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios, no importe de R$108,34, vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$29,63, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou DARF, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP ou via DARF, conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023; d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (R$5,38), na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. 3) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 4) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 5) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios. 6) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de ID ____ do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; c) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; d) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; e) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, fazer os conclusos para extinção da execução. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total, fica o valor convolado em penhora e ciente desde logo a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do depósito bancário e independente de nova intimação, opor embargos, sob pena de preclusão. 8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 9) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 10) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para tentativa de localização de eventuais veículos em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD; b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 11) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa de localização de eventuais imóveis em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) pelo sistema CNIB; b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada, na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 13) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT: a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos exatos moldes do citado ato normativo; b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD. 14) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, ficando desde logo ciente o interessado de que o seu silêncio ou o requerimento de medidas já apreciadas pelo juízo ou ineficazes importarão a suspensão da execução por até 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sem manifestação no prazo assinalado, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com a inclusão do(a) executado(a) no BNDT, Serasajud e CNIB. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o feito será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 15) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem manifestação, façam os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. PIMENTA BUENO/RO, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CAIO SILVA CHAVES
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000415-75.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: CAIO SILVA CHAVES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4422b74 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise da impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante, em que requer a apuração de horas extras (7ª e 8ª horas) e reflexos no período de 7/3/2023 a 16/7/2023, alegando que a sentença fixou a admissão em 7/3/2023. O executado manifestou-se sustentando que a admissão ocorreu apenas em 7/7/2023, conforme a CTPS digital, pugnando pela rejeição da insurgência. Delibero: A pretensão do autor decorre de evidente erro material na sentença de conhecimento quanto à data de admissão. A CTPS digital do reclamante (Id 5362c58) comprova que a admissão pelo reclamado ocorreu em 7/7/2023. A menção à data de 7/3/2023 na sentença constituiu mero erro material de digitação, o qual pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 833 da CLT e do art. 494, I, do CPC. Ademais, a inclusão de meses anteriores ao início do contrato implicaria inadmissível enriquecimento sem causa do trabalhador (art. 884 do Código Civil). Assim, agiu com acerto a Contadoria Judicial ao delimitar a apuração a partir de julho de 2023. Pelo exposto, reconheço de ofício o erro material constante na sentença de mérito, retificando a data de admissão do reclamante para fixá-la expressamente em 7/7/2023, mantidos os demais parâmetros do julgado. No mais, rejeito a impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora e o pedido subsidiário de exibição documental, mantendo hígidos os cálculos de liquidação elaborados pela Contadoria Judicial. 1) HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO: Homologo a conta de liquidação de ID , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito total da parte executada em R$1.215,88 (mil duzentos e quinze reais e oitenta e oito centavos), sem prejuízo das futuras atualizações. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA PAGAMENTO OU GARANTIA DA EXECUÇÃO: Fica a parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.400.888/0001-42, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento do valor integral e atualizado acima discriminado ou indicar bens livres e desimpedidos passíveis de penhora para garantia do juízo, observada a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, da seguinte forma: a) proceder ao depósito judicial individualizado do valor do crédito líquido da parte exequente, no importe de R$1.072,53, vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; b) proceder ao depósito judicial individualizado do valor dos honorários advocatícios, no importe de R$108,34, vinculado às agências da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, à disposição deste juízo e processo, comprovando nos autos; c) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, no importe de R$29,63, por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou DARF, observando-se o disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/1992, art. 43 da Lei nº 8.212/1991, IN nº 1.500/2014 da RFB, Súmula nº 368 do TST, OJ nº 363 da SDI-1 do TST, Provimento nº 1/93 e Provimentos da CGJT, salientando que (o)a executado(a) é obrigado(a) a emitir e transmitir as informações à Previdência Social por meio da competente Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), na forma do art. 1º do Manual GFIP/SEFIP ou via DARF, conforme ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAR Nº 2, DE 5 DE JANEIRO DE 2023; d) efetuar e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS (R$5,38), na conta vinculada do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal. 3) INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Desnecessária a intimação do representante judicial da União, visto ser valor inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 7 de julho de 2023. 4) INTIMAÇÃO DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) exequente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência do crédito trabalhista. 5) INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: Fica o(a) advogado(a) do(a) exequente, mediante publicação desta decisão no DJEN, intimado(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar nos autos os dados completos de uma conta corrente de sua titularidade para transferência dos honorários advocatícios. 6) PAGAMENTO ESPONTÂNEO E INTEGRAL DO DÉBITO: Havendo pagamento integral e espontâneo da dívida por meio de depósito judicial, deverá a Secretaria, independentemente de nova determinação: a) expedir o necessário para pagamento à parte exequente ou seu(sua) advogado(a) com poderes especiais outorgados por meio da procuração de ID ____ do valor líquido do crédito trabalhista, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; b) expedir o necessário para pagamento ao(à) advogado(a) da parte exequente do valor líquido dos honorários advocatícios, com as atualizações da conta judicial, que deverá, após comprovado o seu levantamento ou a sua transferência no prazo de 5 (cinco) dias, ser zerada e encerrada; c) aguardar a comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais devidas, pelo prazo assinalado, sob pena de execução; d) registrar, oportunamente, todos os pagamentos para fins estatísticos; e) verificar eventuais pendências, principalmente a existência de saldo remanescente depositado no processo, e, não havendo, fazer os conclusos para extinção da execução. 7) GARANTIA DA EXECUÇÃO E INTIMAÇÃO PARA OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO: Havendo garantia integral da execução por meio de depósito judicial do débito total, fica o valor convolado em penhora e ciente desde logo a parte executada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do depósito bancário e independente de nova intimação, opor embargos, sob pena de preclusão. 8) INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA E ATOS EXECUTIVOS: Transcorrido o prazo sem pagamento ou garantia da execução, prossiga-se com a prática dos atos executivos típicos e atípicos pela Secretaria desta Vara ou demais órgãos auxiliares deste Juízo, conforme a seguir determinados de ofício, conforme autorizam os arts. 765 e 878 da CLT c/c do art. 2º do CPC. 9) INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS: Proceda-se à tentativa recorrente de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD até a garantia integral da execução ou pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, o que ocorrer primeiro, e: a) sendo total ou parcialmente positiva a indisponibilidade intime-se a(o) executada(o), na pessoa do seu advogado ou, não havendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, opor embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT; b) sem manifestação da(o) executada(o) no prazo legal, ficam os valores indisponibilizados automaticamente convolados em penhora, devendo ser efetuada a transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e processo. 10) PENHORA DE VEÍCULOS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema RENAJUD para tentativa de localização de eventuais veículos em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se as restrições de transferência e circulação sobre os referidos veículos no sistema RENAJUD; b) expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), bem como de intimação da parte executada ou seu(sua) advogado(a) para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 11) PENHORA DE IMÓVEIS: Se a indisponibilidade de ativos financeiros for negativa ou insuficiente para garantia integral da execução, proceda-se à consulta pelo sistema CNIB para tentativa de localização de eventuais imóveis em nome do(a) executado(a) e, sendo essa positiva: a) inclua-se a ordem de indisponibilidade do(s) imóvel(is) em nome do(a) executado(a) pelo sistema CNIB; b) expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e registro do(s) imóvel(is), bem como intimação da parte executada, na pessoa do seu(sua) advogado(a) ou, pessoalmente, assim como do seu cônjuge, se houver e não for casado em regime de separação total de bens, para, querendo, opor embargos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 12) PENHORA LIVRE DE BENS: Se as consultas pelos sistemas RENAJUD e/ou CNIB resultarem totalmente negativas ou forem insuficientes para garantia integral da execução proceda-se à penhora livre de bens no estabelecimento ou residência da parte executada, ficando autorizado o oficial de justiça a, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (art. 782, § 2º, do CPC), bem como realizar a diligência após o horário previsto no art. 212, caput e § 1º, do CPC. 13) INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES: Se parcialmente positivas as medidas determinadas nos itens anteriores ou não se logrando êxito em garantir integralmente a execução, ultrapassado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a que alude o art. 883-A da CLT: a) inclua-se o nome da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme determina a Lei nº 12.440/2011 e observando-se o disposto na Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST, sobretudo no que tange às informações quanto à existência de depósito, bloqueio de numerário ou penhora suficiente à garantia do débito e as correspondentes modificações futuras dessas situações de fato, cujos registros de inclusão e exclusão deverão ser efetuados pela Secretaria nos exatos moldes do citado ato normativo; b) inscreva-se o nome da parte executada no(s) órgão(s) de proteção ao crédito por meio do convênio SERASAJUD. 14) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO: Esgotadas as tentativas de indisponibilidade ou penhora de bens, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ou fornecer os meios adequados para prosseguimento da execução, ficando desde logo ciente o interessado de que o seu silêncio ou o requerimento de medidas já apreciadas pelo juízo ou ineficazes importarão a suspensão da execução por até 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 c/c art. 116 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Sem manifestação no prazo assinalado, o processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada), com a inclusão do(a) executado(a) no BNDT, Serasajud e CNIB. Após o decurso do prazo de 1 (um) ano, o feito será arquivado provisoriamente pelo prazo prescricional de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação, na forma art. 40, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 15) EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Transcorrido o prazo prescricional bienal, desarquivem-se os autos e intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Sem manifestação, façam os conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito, dos quais ficam desde logo cientes e intimadas as partes na forma do art. 10 do CPC. PIMENTA BUENO/RO, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINA ESPERANCIN GOMES ARAUJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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