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0000415-62.2017.8.13.0191

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Corinto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Corinto / Vara Única da Comarca de Corinto Rua Doutor Antônio Alvarenga, 235, Fórum João Viana Fróis, Centro, Corinto - MG - CEP: 39200-000 PROCESSO Nº: 0000415-62.2017.8.13.0191 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: PEDRO LUIS ALVES DE MOURA CPF: 140.194.866-97 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc; I. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, ajuizada por PEDRO LUIS ALVES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Alega, em síntese, ser pessoa com deficiência, em razão de quadro de esquizofrenia paranoide, bem como não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Relata que está em tratamento psiquiátrico desde os 15 (dezesseis) anos de idade. Que o quadro é típico de F20.0 pelo CID 10, com comportamento autor e hetero agressividade, delírio psicótico, alucinações auditivas, afeto embotado, permanentemente desagregado. Sustenta não haver condições para o trabalho. Diz que a renda mensal do grupo familiar é de apenas um salário mínimo. Administrativamente, requereu a concessão do benefício, sem êxito. Em sede liminar, a tutela pretendida foi deferida. Requereu a gratuidade judiciária. No mérito, pugnou pela procedência da ação. Instruiu a inicial com documentos pertinentes. Atribuiu à causa o valor de R$5,280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais). Em 15 de março de 2017 ID. 1119745006 (fls.1/4), foi deferida tutela de urgência para determinar a implantação do benefício, diante dos elementos probatórios então disponíveis acerca da alegada incapacidade e da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar. Após citação do ente federado, o benefício foi implantado pela autarquia previdenciária em abril de 2017. O feito teve tramitação prolongada, inclusive em razão da dificuldade de realização da perícia médica judicial por profissional especializado em psiquiatria nesta Comarca. Após sucessivas tentativas de realização da prova pericial, foi designado o médico Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais para a realização de perícia em 13 de maio de 2026. Conforme informado pelo profissional nomeado, contudo, a parte autora não compareceu ao exame pericial (ID. 10678453680). Intimada para se manifestar acerca da ausência e apresentar eventual justificativa, a parte autora, por sua procuradora, permaneceu inerte, tendo transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão lavrada em 14 de julho de 2026 (ID.10713736538). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Nos termos do referido dispositivo, o benefício é devido à pessoa com deficiência e ao idoso que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do benefício à pessoa com deficiência, o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 considera pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso concreto, embora tenha sido anteriormente deferida tutela de urgência, a decisão foi proferida em cognição sumária, com fundamento nos elementos disponíveis naquele momento processual, não implicando reconhecimento definitivo do direito material alegado. A confirmação do direito, contudo, exige a análise do conjunto probatório produzido no curso da instrução, especialmente quanto à existência do impedimento de longo prazo alegado e à sua repercussão sobre a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade. Nesse contexto, a prova pericial assumiu especial relevância para o esclarecimento da controvérsia, sobretudo diante da alegação de enfermidade psiquiátrica e da necessidade de avaliação técnica acerca das condições de saúde da parte autora. Ocorre que, após diversas dificuldades para a realização da perícia, foi finalmente designado profissional habilitado para a realização do exame em 13 de maio de 2026, mas a parte autora não compareceu ao ato. Mais do que isso, mesmo depois de regularmente intimada para justificar a ausência, a parte autora permaneceu silente, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Embora o magistrado possa formar sua convicção a partir do conjunto probatório e não esteja adstrito exclusivamente à prova pericial, a ausência injustificada da parte ao exame médico, somada à posterior inércia processual, impediu a produção de elemento probatório técnico relevante para a demonstração do requisito relacionado à deficiência. Ressalte-se que não se está atribuindo à ausência à perícia, isoladamente considerada, o efeito de conduzir automaticamente à improcedência do pedido. O que se verifica, no caso, é que, diante da não realização do exame médico judicial e da inexistência de justificativa apresentada pela parte autora, não foi produzida prova suficiente para demonstrar, de forma segura, a existência do impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Os documentos médicos eventualmente apresentados com a petição inicial e ao longo da tramitação do feito foram suficientes, em juízo de cognição sumária, para justificar a concessão da tutela de urgência, mas não se mostram suficientes, no atual estágio processual, para suprir a prova técnica que deixou de ser produzida por circunstância imputável à própria parte autora. A propósito, a tutela provisória anteriormente deferida possui natureza precária e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o art. 296 do Código de Processo Civil, não havendo impedimento para que, após a completa apreciação do conjunto probatório, seja adotada solução diversa daquela estabelecida em cognição sumária. Assim, ausente comprovação suficiente de requisito essencial à concessão do benefício assistencial, o pedido deve ser julgado improcedente. Quanto à tutela de urgência anteriormente concedida, diante da improcedência do pedido, impõe-se sua revogação, com a consequente cessação do benefício assistencial, observados os procedimentos administrativos pertinentes. No que se refere aos valores eventualmente recebidos pela parte autora durante o período de vigência da tutela, a questão deverá observar a legislação e a orientação jurisprudencial aplicáveis à restituição de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada, não sendo necessária, nesta sentença, a determinação genérica de devolução, especialmente diante da natureza alimentar do benefício e das particularidades do caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO LUIS ALVES DE MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida ao ID. 1119745006 (fls.1/4), determinando ao INSS que adote as providências administrativas necessárias à cessação do benefício assistencial implantado por força da decisão judicial, observados os procedimentos administrativos pertinentes. Deixo de determinar, nesta oportunidade, a restituição dos valores recebidos pela parte autora durante o período de vigência da tutela, sem prejuízo da observância, pela autarquia, da legislação e da jurisprudência aplicáveis à matéria. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas, eis que lhe defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Corinto, data da assinatura eletrônica. BRUNO HENRIQUE DA COSTA LIMA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Corinto

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