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0000415-61.2026.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000415-61.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA SOARES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbce67 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Trata-se de exame do laudo pericial técnico (ID 9ee56e3) e da impugnação específica oposta pelo Reclamante (ID 26d251e) quanto às apurações de insalubridade e periculosidade. Analisando a impugnação do Reclamante (ID 26d251e), verifica-se que as insurgências não revelam qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material relevante ou falha metodológica concreta: a) a indicação do valor de 250°C na resposta ao quesito 6.1.3 (item 2) consubstancia mero erro material de digitação que não compromete a perícia, uma vez que no corpo do laudo e na análise da FISPQ foi consignado expressamente o ponto de fulgor real da tinta em 25°C; b) a utilização de dados do LTCAT/PPP para o xileno é perfeitamente válida ante a inalterabilidade comprovada do ambiente e das rotinas fabris, enquanto a desnecessidade de amostragem quantitativa para álcool n-butílico e butil cellosolve justifica-se pela dispersão de vapores insignificante na pintura manual localizada a pincel em pavilhão de 600m x 500m ventilado, associada à proteção por máscara semifacial e luvas/cremes; c) a eficácia da proteção dermal resta validada pelas declarações prestadas pelas partes na vistoria e no histórico de entrega e substituição dos EPIs; d) o afastamento do agente calor prescindiu de medição quantitativa IBUTG ante a ausência fática de fontes térmicas artificiais relevantes em local amplo e ventilado; e e) o afastamento da periculosidade fundou-se corretamente no volume estrito de inflamáveis no posto de trabalho (ausência de armazenamento superior a 200L e uso de recipientes individuais de 300ml). Ante o exposto, inexistindo vícios técnicos ou legais na prova produzida, INDEFIRO os quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos formulados pelo Reclamante (ID 26d251e), registrando-se que o laudo pericial técnico (ID 9ee56e3) é exaustivo, claro, fundamentado e plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Entrementes, determino a inclusão do feito em pauta para dirimir dos demais temas controvertidos. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000415-61.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: RENAN DA SILVA SOARES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0fbce67 proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR Trata-se de exame do laudo pericial técnico (ID 9ee56e3) e da impugnação específica oposta pelo Reclamante (ID 26d251e) quanto às apurações de insalubridade e periculosidade. Analisando a impugnação do Reclamante (ID 26d251e), verifica-se que as insurgências não revelam qualquer omissão, contradição, obscuridade, erro material relevante ou falha metodológica concreta: a) a indicação do valor de 250°C na resposta ao quesito 6.1.3 (item 2) consubstancia mero erro material de digitação que não compromete a perícia, uma vez que no corpo do laudo e na análise da FISPQ foi consignado expressamente o ponto de fulgor real da tinta em 25°C; b) a utilização de dados do LTCAT/PPP para o xileno é perfeitamente válida ante a inalterabilidade comprovada do ambiente e das rotinas fabris, enquanto a desnecessidade de amostragem quantitativa para álcool n-butílico e butil cellosolve justifica-se pela dispersão de vapores insignificante na pintura manual localizada a pincel em pavilhão de 600m x 500m ventilado, associada à proteção por máscara semifacial e luvas/cremes; c) a eficácia da proteção dermal resta validada pelas declarações prestadas pelas partes na vistoria e no histórico de entrega e substituição dos EPIs; d) o afastamento do agente calor prescindiu de medição quantitativa IBUTG ante a ausência fática de fontes térmicas artificiais relevantes em local amplo e ventilado; e e) o afastamento da periculosidade fundou-se corretamente no volume estrito de inflamáveis no posto de trabalho (ausência de armazenamento superior a 200L e uso de recipientes individuais de 300ml). Ante o exposto, inexistindo vícios técnicos ou legais na prova produzida, INDEFIRO os quesitos complementares e pedidos de esclarecimentos formulados pelo Reclamante (ID 26d251e), registrando-se que o laudo pericial técnico (ID 9ee56e3) é exaustivo, claro, fundamentado e plenamente suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo (art. 370 e art. 371 do CPC). Entrementes, determino a inclusão do feito em pauta para dirimir dos demais temas controvertidos. JOINVILLE/SC, 09 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENAN DA SILVA SOARES

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