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TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000415-57.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: NAIRTON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1c1db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que constam nos autos, resposta do ofício encaminhando ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, informando que efetuar o cancelamento da penhora do imóvel de matricula nº 46.731, deveria ser efetuado o pagamento de 2 averbações, conforme Id 997f7e0, uma referente a retirada da indisponibilidade e outra referente ao cancelamento da penhora. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE em atenção à decisão de Id 0263d7a, requer esclarecimentos se deverá proceder a retirada da indisponibilidade e o cancelamento da penhora do imóvel de matricula nº 46.731. A referida decisão ao determinar a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios, abarca tanto a retirada da indisponibilidade como o cancelamento da penhora, tendo em vista o imóvel de matricula nº 46.731, ter sido reconhecido como bem de família. Esclarecemos ainda, que emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade e da penhora , que recai sobre o imóvel de matrícula nº 46.731 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, averbada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor da parte executada, bem como o cancelamento da penhora cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento, inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. Nesse sentido, cito o RESP 1.100.521, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. ORDEM IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. 4. Recurso especial não provido. Ex Positis, determino a retirada da indisponibilidade e da penhora do imóvel de matrícula nº 46.731 registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$5.000,00, sem prejuízo de apurar-se eventual crime por desobediência à mencionada Ordem Judicial. Deve, ainda a secretaria realizar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matricula nº 46.731 via CNIB. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, acompanhado de cópia do presente despacho. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ARISTOTELES FIUZA FILHO - C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA.
TRT7 · 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000415-57.2019.5.07.0014 RECLAMANTE: NAIRTON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: C S N - CORPO DE SEGURANCA DO NORDESTE LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e1c1db proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que constam nos autos, resposta do ofício encaminhando ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, informando que efetuar o cancelamento da penhora do imóvel de matricula nº 46.731, deveria ser efetuado o pagamento de 2 averbações, conforme Id 997f7e0, uma referente a retirada da indisponibilidade e outra referente ao cancelamento da penhora. Nesta data, 21 de agosto de 2026, eu, SUE ELLEN DE MIRANDA RIBEIRO MARTINS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE em atenção à decisão de Id 0263d7a, requer esclarecimentos se deverá proceder a retirada da indisponibilidade e o cancelamento da penhora do imóvel de matricula nº 46.731. A referida decisão ao determinar a suspensão imediata de todos os atos expropriatórios, abarca tanto a retirada da indisponibilidade como o cancelamento da penhora, tendo em vista o imóvel de matricula nº 46.731, ter sido reconhecido como bem de família. Esclarecemos ainda, que emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento da indisponibilidade e da penhora , que recai sobre o imóvel de matrícula nº 46.731 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, averbada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em desfavor da parte executada, bem como o cancelamento da penhora cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento, inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. Nesse sentido, cito o RESP 1.100.521, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFICIAL DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO DO PROTESTO. NÃO PAGAMENTO PRÉVIO DOS EMOLUMENTOS. ORDEM IMPOSITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Emanada ordem judicial impositiva para que o oficial do cartório efetuasse o cancelamento do protesto existente em nome da recorrida, cabia-lhe o cumprimento da medida, e não estabelecer condição ao seu implemento inexistente no ofício judicial, qual seja, o pagamento prévio dos emolumentos cartorários. 4. Recurso especial não provido. Ex Positis, determino a retirada da indisponibilidade e da penhora do imóvel de matrícula nº 46.731 registrado perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a R$5.000,00, sem prejuízo de apurar-se eventual crime por desobediência à mencionada Ordem Judicial. Deve, ainda a secretaria realizar o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matricula nº 46.731 via CNIB. Expeça-se ofício ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, acompanhado de cópia do presente despacho. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAQUEL CARVALHO VASCONCELOS SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NAIRTON ALVES DO NASCIMENTO
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