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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000415-51.2011.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELANTE: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290 ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON ALVES DOS SANTOS - SP158873-A ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON JOSE VINCI JUNIOR - SP247290 APELADO: JESUS GIMENES MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de atividade exercida sob condições especiais. A r. sentença de primeiro grau foi anulada de ofício pelo v. Acórdão proferido pela Sétima Turma em 10/12/2018 por se tratar de sentença condicional, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC. A Turma então julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural no período de 01/01/1961 a 31/12/1978, condenando o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria do autor (NB 42/111.858.519-1), desde a DER (10/12/1998), mas com efeitos financeiros a partir da citação (24/10/2007). O pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 14/10/1996 a 10/12/1998 foi rejeitado, por ter o laudo ambiental sido emitido antes do período almejado. As apelações da parte autora e do INSS foram julgadas prejudicadas. Houve oposição de embargos de declaração pelo autor, questionando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros. Em julgamento realizado em 13/05/2019, a Turma, por unanimidade, negou provimento aos referidos embargos. O requerente interpôs o recurso especial de ID 289952601. Em sede de admissibilidade, a Vice-Presidência admitiu o recurso especial da parte autora (ID 259725979). Em 20/09/2022, o Ministro Gurgel de Faria, relator no STJ, não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula 83/STJ. A parte autora interpôs agravo interno (ID 289952601), ao qual o STJ deu provimento parcial, reconhecendo que a matéria havia sido equivocadamente apreciada, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação à luz do Tema 1124/STJ (ID 289952601). Em 31/01/2022 (ID 252592861), a Sétima Turma exerceu juízo negativo de retratação em relação ao REsp 1.369.165/SP, mantendo o acórdão recorrido (ID 252592861). Por fim, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos, para eventual juízo de retratação com relação ao entendimento fixado no julgamento do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça (ID 357140824). É o relatório. VOTO A Juíza Federal Convocada Adriana Taricco (Relatora): O juízo de retratação é exercido nos limites da devolução. Não serve à reanálise da demanda pela Turma Julgadora. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04/09/2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. Além disso, para adequar o posicionamento quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, nos casos de fatos e provas não submetidos à análise administrativa, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento no julgamento do Tema 1124: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. Conforme a tese fixada, o interesse de agir exige a prévia formulação de requerimento administrativo apto, isto é, acompanhado de documentação minimamente suficiente à análise do pedido. A apresentação de requerimento desprovido de elementos essenciais pode ensejar o chamado indeferimento forçado, hipótese em que não se reconhece o interesse processual. Por outro lado, quando o pedido administrativo é instruído com documentação suficiente à sua apreciação, ainda que insuficiente à concessão do benefício, incumbe ao INSS o dever legal de intimar o segurado para complementar a prova. A omissão da Autarquia nesse dever caracteriza o interesse de agir. Também restou assentado que o interesse processual se configura quando o segurado submete ao Judiciário os mesmos fatos e provas apresentados na esfera administrativa, admitindo-se apenas a juntada, em juízo, de documentos meramente complementares ou de reforço probatório. Ultrapassada essa análise, a definição do termo inicial do benefício deve observar se os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo ou em momento posterior, conforme os Temas 1124 e 995 do STJ. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de viabilizar reconhecimento não ocorrido por ocasião da análise do pleito administrativo. Dessa forma, ainda que tenham sido apresentados novos documentos nos autos da ação judicial, permanece a negativa da autarquia previdenciária. Ademais, houve expressa resistência à pretensão judicial. No caso concreto, o reconhecimento do período rural foi deferido pelo Acórdão de 10/12/2018 com fundamento em início de prova material e prova testemunhal, espécies probatórias que poderiam ter sido apresentadas ao INSS por ocasião do processo administrativo. Não há indicação nos autos de comprovada impossibilidade material da apresentação e/ou produção da referida prova anteriormente ao ajuizamento desta demanda. O item 1.5 do Tema 1124/STJ impõe ao juiz a análise fundamentada sobre eventual desídia do segurado na apresentação de provas perante a Administração. No caso concreto, não há indicação nos autos de que o segurado tenha sido intimado pelo INSS a complementar documentação e se mantido inerte, nem de que tenha omitido deliberadamente provas que poderia ter apresentado administrativamente. O requerimento de revisão foi formulado dentro do prazo decadencial legal, e a demora no ajuizamento não constitui a desídia a que se refere o Tema 1124, que é vinculada à conduta perante a Administração, não ao transcurso do tempo entre o requerimento e a propositura da ação judicial. Assim, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER (10/12/1998), observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do item 2.4 do Tema 1124/STJ. Por tais fundamentos, exerço juízo positivo de retratação para alterar a data de início dos efeitos financeiros para a DER (10/12/1998), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. INTERESSE DE AGIR. TEMA 350/STF. PROVA SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. TEMA 1124/STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CRITÉRIO DA DEMORA NO AJUIZAMENTO. INADEQUAÇÃO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão da Sétima Turma do TRF3 que, ao julgar parcialmente procedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de labor rural (01/01/1961 a 31/12/1978), fixou a DIB na DER (10/12/1998), mas os efeitos financeiros apenas a partir da citação (24/10/2007), sob o fundamento de que a demora de quase 9 anos para o ajuizamento da ação configuraria desídia do segurado. Após o trâmite no STJ, os autos retornaram à Turma julgadora para verificação da pertinência de juízo positivo de retratação à luz do Tema 1124/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir na ação revisional, à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se, nos termos do Tema 1124/STJ, o fundamento da demora no ajuizamento autoriza a fixação dos efeitos financeiros na citação em vez da DER, quando a prova do direito era apresentável na via administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação limita-se à verificação da conformidade do acórdão com a tese vinculante superveniente, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da demanda. O Tema 350/STF exige prévio requerimento administrativo apto, mas dispensa nova postulação nos casos de revisão de benefício já concedido, hipótese em que o interesse de agir decorre da resistência da autarquia à pretensão revisional. O Tema 1124/STJ fixa critérios objetivos para a definição do termo inicial dos efeitos financeiros, vinculados à natureza da prova utilizada para o reconhecimento do direito — se apresentada ou apresentável administrativamente, ou se surgida exclusivamente em juízo por impossibilidade material. O reconhecimento do labor rural decorreu de início de prova material e prova testemunhal, espécies probatórias que poderiam ter sido apresentadas ao INSS por ocasião do requerimento administrativo, enquadrando o caso no item 2.1 da tese firmada no Tema 1124/STJ. O critério adotado pelo acórdão recorrido — demora de quase 9 anos no ajuizamento da ação — não integra o Tema 1124/STJ como fundamento para afastar a retroação à DER. O próprio acórdão fixou a DIB na DER (10/12/1998), reconhecendo implicitamente que o direito preexistia naquela data, tornando incoerente a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citação com base em critério externo ao Tema 1124/STJ. Nessa hipótese, os efeitos financeiros devem retroagir à DER (10/12/1998), observada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do item 2.4 do Tema 1124/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação positivo. Provimento do recurso especial da parte autora para alterar o termo inicial dos efeitos financeiros para a DER (10/12/1998), observada a prescrição quinquenal. Tese de julgamento: Nos termos do Tema 350/STF, o interesse de agir está configurado nas ações revisionais de benefício já concedido, independentemente de novo requerimento administrativo. Conforme o item 2.1 do Tema 1124/STJ, quando o reconhecimento do direito decorre de prova que poderia ter sido apresentada ao INSS na via administrativa, os efeitos financeiros devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação. A demora do segurado no ajuizamento da ação revisional, por si só, não constitui fundamento previsto no Tema 1124/STJ para afastar a retroação dos efeitos financeiros à DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II. Lei 8.213/91, arts. 49, II, 54 e 103. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240 (Tema 350). STJ, REsp 1.905.830/SP (Tema 1124). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu exercer juízo positivo de retratação para alterar a data de início dos efeitos financeiros para a DER (10/12/1998), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA DELBONI TARICCO Relatora do Acórdão