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TRT5 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA ELISA COSTA GONCALVES ROT 0000415-33.2025.5.05.0651 RECORRENTE: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDERSON MARQUES DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa346be proferida nos autos. ROT 0000415-33.2025.5.05.0651 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA JOEL HEINRICH GALLO (RS66458) Recorrido: Advogado(s): ANDERSON MARQUES DOS SANTOS JENNIFER OLIVEIRA SOUZA (BA75707) JOAO CARLOS SAMBUC (MG45627) Recorrido: VENK CONSTRUTORA E EPC LTDA Recorrido: VENK ENGENHARIA LTDA Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA Defiro o requerimento, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Joel Heinrich Gallo, inscrito na OAB/RS sob o nº. 66.458, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / EMPREITADA/DONO DA OBRA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA TEMA 6 DO TST Constou no acórdão (grifos acrescidos): "(...) No caso em análise, a testemunha arrolada pelo trabalhador confirmou que a recorrente beneficiou-se da prestação de serviços do autor, desincumbindo-se este do ônus da prova. Aplica-se a hipótese de responsabilidade subsidiária prevista na tese jurídica Nsº 04 e 05, levando em consideração que o acervo probatório indica que o contrato de empreitada de fls. 182 e seguintes foi celebrado em 30/09/2024, muito após 11/05/2017, bem assim que a contratação do empreiteiro pelo dono da obra se deu sem que este houvesse se certificado, acerca da efetiva idoneidade econômico-financeira daquele. A apelante (dona da obra), não carreou documentos que comprovassem a idoneidade econômico-financeira da contratada à época da celebração do ajuste, tais como Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, Certidão Negativa de Débitos Fiscais ou Certidão de Regularidade do FGTS, daquele momento. Desse modo, a dona da obra não logrou êxito em demonstrar que, no ato da contratação, a empreiteira ostentava idoneidade econômico-financeira, sendo esse um ônus que certamente lhe cabe, considerando o princípio da aptidão para a prova." O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 6, itens 4 e 5 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido: "4ª) Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro); 5º) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento - ED-IRR - 190-53.2015.5.03.0090 - 9/8/2018." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. No mesmo sentido, os seguintes precedentes (destaques acrescidos): "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. CONTRATAÇÃO DE EMPREITEIRO SEM IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (TEMA Nº 6, ITEM IV). 1. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, é no sentido de que, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2. Nesse passo, a SDI-1 desta Corte no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), fixou teses jurídicas para condução das demandas envolvendo o debate da responsabilização do dono da obra nos contratos de empreitada, enunciando, no item IV, orientação de que, " exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 3. Dessa forma, será possível a condenação de forma subsidiária do dono da obra, quando houver a contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira. 4. Diante da constatação da contratação de empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, o Tribunal Regional concluiu que a hipótese dos autos se enquadra na previsão do item IV da Tese Repetitiva nº 6 do TST, justificando a responsabilização do dono da obra. 5. Da forma como devolvida para análise por esta Corte Superior, estando a tese adotada pelo acórdão regional em consonância com o item IV do Tema 6°, consolidado no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n° TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, resta inviabilizado o processamento do apelo. Há no particular incidência da Súmula n° 333, do TST e aplicabilidade à moldura do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (...)" (Ag-AIRR-11584-23.2021.5.03.0098, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALPrefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC.DONO DA OBRA – CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDAAnte possível violação ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado.Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (CONDOMÍNIO DO SHOPPING CENTER GUARARAPES) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – DONO DA OBRA – CONTRATO POSTERIOR A 11/5/2017 – INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA – PREMISSA FÁTICA NÃO REGISTRADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA1. Nos termos da tese firmada por esta Corte no IRR-190.53.2015.5.03.0090, a condenação subsidiária do dono da obra, se não se tratar de empresa de construção civil, depende da verificação de culpa in eligendo, pela contratação de empreiteira sem idoneidade econômico-financeira. 2. Na hipótese, tendo o contrato de empreitada sido firmado após 11/5/2017, é plenamente aplicável a tese jurídica firmada no item IV do precedente citado, relativa à caracterização da responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in eligendo. Porém, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que o segundo Reclamado tenha contratado empreiteira sem idoneidade econômico-financeira.Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0001212-33.2020.5.06.0141, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/06/2024). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT registrou que “ a relação jurídica travada entre a Reclamada e a Litisconsorte se enquadra na hipótese de dono da obra, na forma da OJ nº 191 do TST ”. Conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST, “ Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ." Ocorre que a SBDI deste Tribunal, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 6, na Sessão do dia 11/5/2017, fixou, dentre outras, a tese jurídica de que " Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo ". Opostos embargos de declaração em face da decisão proferida no referido Incidente, o órgão uniformizador interno desta Corte houve por bem modular seus efeitos, fixando-se o entendimento de que a tese que permite a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, " aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento ". No caso dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a primeira e a segunda reclamadas foi firmado após 11/05/2017, e considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula nº 126 do TST), no sentido de que a “ Empresa contratante não cuidou de averiguar a idoneidade da Reclamada com relação a seus compromissos econômico-financeiros ”, o e. TRT, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada por este TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa" (RRAg-0000986-90.2023.5.11.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/07/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, é evidente que não se trata de típico contrato de prestação de serviços, mas sim de contrato de empreitada de construção civil celebrado entre a empreiteira, primeira reclamada, e a dona da obra, ora recorrente, a qual não é empresa construtora ou incorporadora. Porém, o Tribunal Regional consignou a ausência de idoneidade econômico-financeira da empreiteira, elemento necessário à caracterização de eventual responsabilidade subsidiária do dono da obra por culpa in elegendo , conforme tese jurídica firmada no item IV do Incidente de Recursos Repetitivos TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema nº 6), que é aplicável aos contratos de empreitada celebrados depois de 1º/5/2017, como no caso dos presentes autos, razão pela qual não há falar em contrariedade à Súmula nº 331 e à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1, ambas do TST. Aresto inservível. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-1001444-98.2023.5.02.0055, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/07/2025). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Constou no acórdão: "(...) A empregadora é revel, não houve demonstração de pagamento de verbas rescisórias incontroversas tempestivamente, cujo encargo caberia às empresas. Não se trata de quitação de apenas diferenças de parcelas rescisórias como afirma a recorrente para afastar a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. Destaco que a responsabilidade subsidiária envolve todos os débitos do empregador principal, sejam eles de natureza indenizatória ou sancionatória, fiscais e previdenciários, desde que decorrentes do contrato de emprego, razão pela qual também incide sobre as parcelas rescisórias e penalidades, inclusive aquelas previstas nos arts. 467 e § 8º do 477 da CLT, Ademais, a responsabilização abrange todo o período do vínculo do autor, uma vez que a dona da obra não demonstrou que a prestação de serviços em seu benefício de deu em período distinto, ônus que lhe competia, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II do CPC. Por todo esse contexto, de vigor a responsabilidade subsidiária da recorrente, pelos créditos do reclamante reconhecidos neste processo." De acordo com os fundamentos expostos no Acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos mencionados no Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. Cabe enfatizar, ainda, que os fundamentos lançados no Acórdão Regional guardam perfeita sintonia com as diretrizes atinentes à distribuição do ônus da prova - arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Constou no acórdão: "(...) A sentença deve ser mantida, na medida em que não foram coligidos os cartões de ponto, nem norma coletiva ou acordo autorizando compensação de jornada, sendo declarada a revelia e a confissão da empregadora. A condenação está pautada na prova oral produzida, que não apresenta vícios que impedem seu acolhimento. Deve ser ratificada a avaliação probatória realizada pelo Juízo de 1ª instância que a coletou presencialmente. Os reflexos foram corretamente aplicados nos termos da Súmula 264 do TST." Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível violação aos dispositivos invocados, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, a, e c, da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no acórdão: "(...) Em face da revelia e confissão ficta da empregadora, presume-se como verdadeira a alegação do reclamante de que, em razão de exercer função de administrador para as referidas reclamadas e do inadimplemento destas, passou a ser cobrado pelos credores das mencionadas empresas de forma pessoal. Os prints das conversas do aplicativo whatsapp de fls. 29/33 e seguintes demonstram a intensa cobrança dos fornecedores da empregadora. (...) Atento a todos esses requisitos e considerando os contornos da lide, mantenho a indenização por danos morais em R$ 5.000,00." Verifica-se que o entendimento da Turma Regional não traduz possível violação dos dispositivos invocados neste tema, inviabilizando a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o prisma do art. 896, c, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista de EBES SISTEMAS DE ENERGIA S.A.. Publique-se e intime-se. Observe-se o quanto deferido preliminarmente. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA
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