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Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Iranduba - Fazenda Pública · Sentença
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE IRANDUBA ao pagamento da indenização a título de retribuição de direitos autorais decorrentes da execução musical pública e desautorizada nos eventos Cacau Folia 2024 (realizado em 04 de fevereiro de 2024) e Iran Folia 2024 (realizado nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024), cujo valor exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), com base nos critérios estabelecidos no Regulamento de Arrecadação e Tabela de Preços do autor para shows e eventos de carnaval com música ao vivo, calculando-se preferencialmente sobre o custo musical total comprovado dos eventos mediante exibição documental na fase liquidatória ou, na sua ausência ou recusa injustificada, subsidiariamente por parâmetro físico e Unidade de Direito Autoral (UDA) da época dos fatos, afastada qualquer multa moratória de caráter estritamente regulamentar;
b) CONCEDER A TUTELA INIBITÓRIA para DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE IRANDUBA se abstenha de executar publicamente ou permitir a execução de obras musicais e litero-musicais em eventos futuros por ele promovidos ou apoiados sem a prévia e expressa autorização da titularidade autoral ou a regularização da respectiva licença perante o ECAD, sob pena de incidência de multa coercitiva (astreintes) no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada evento realizado em descumprimento a este comando, condicionada a incidência da penalidade à sua prévia e pessoal intimação específica;
c) DETERMINAR que o montante da condenação pecuniária a ser apurado na fase de liquidação seja atualizado e compensado segundo o regime constitucional aplicável à Fazenda Pública:
no período compreendido entre os eventos danosos (fevereiro de 2024) até 09 de setembro de 2025, incidirá a Taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros de mora (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021);
no período de 10 de setembro de 2025 até a expedição do competente instrumento requisitório, incidirá a Taxa SELIC a título de correção monetária e juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação com outros índices;
a partir da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor até o efetivo adimplemento, incidirá o IPCA para fins de atualização monetária e juros moratórios simples de 2% (dois por cento) ao ano, limitados à variação da Taxa SELIC do período (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025), observado o período de graça constitucional do artigo 100, § 5º, da Constituição da República;
d) CONDENAR o Município réu ao pagamento das despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), isento do recolhimento de custas remanescentes na forma da legislação estadual de regência;
e) CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, cujo percentual sobre o valor apurado da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a obrigação principal imposta ao Município ostenta valor manifestamente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários-mínimos previsto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à deflagração da fase liquidatória a requerimento da parte interessada.
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