Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Irati · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IRATI - PROJUDI Rua 19 de Dezembro, 418 - Centro - Irati/PR - CEP: 84.500-016 - Fone: (42) 33093181 - Celular: (42) 2104-3131 - E-mail: ira-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 415-21.2026.8.16.0205 Ação Declaratória c/c Condenatória. Reclamantes: Delma de Oliveira Vidal, João Paulo Mendes de Almeida, João Victor Alvaia de Oliveira, José Carlos do Amaral Júnior, Mariana Elisa Muller e Vanderlei José da Rosa. Reclamado: Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR/EMATER. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12153/2009, passo a decidir. O julgamento antecipado da lide se impõe diante da desnecessidade de produção de outras provas senão as já carreadas aos autos, além de que há requerimento das partes neste sentido. Trata-se de ação na qual os reclamantes, servidores públicos do IDR, pretendem a retificação da data da primeira progressão (Lei Estadual nº 21.108/22), a implantação da segunda progressão com pagamento das diferenças salariais retroativas e respectivos reflexos, haja vista que adquiriram o direito antes da extinção da progressão pela Lei Estadual nº 22.888/2025 em 09/12/2025. Sustentam que foram enquadrados no Quadro Próprio Estatutário do IDR, instituído pela Lei Estadual nº 21.108/2022, fazendo jus à progressão por avaliação de desempenho prevista no art. 14 da referida lei (uma referência salarial a cada três anos de serviço, contado o tempo de serviço prestado no cargo anterior). Alegam que somente uma progressão por avaliação de desempenho foi implementada e com atraso, pois deveria ter sido na data do enquadramento no novo quadro funcional (triênio 2018/2021-22), considerando a regra do § 2º do art. 14, segundo a qual o tempo transcorrido na carreira anterior deveria ser computado para fins de progressão. Defendem, ainda, que também adquiriram direito a segunda progressão por avaliação de desempenho após o transcurso de novo triênio (01/12/2022 - 01/12/2025), antes da revogação do instituto pela Lei Estadual n.º 22.888/2025 em 09/12/2025. Enfatizaram que o congelamento da contagem de tempo na pandemia não interfere o direito, porque mesmo desconsiderando o período de 15/12/2020 a 31/12/2021, completaram dois triênios no serviço público antes da publicação da Lei Estadual nº 22.888/2025. O reclamado, por sua vez, disse que a progressão concedida não foi tardia e que os reclamantes não completaram os requisitos para uma segunda progressão. Além de que não pode ser realizada de forma retroativa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia quanto a aplicação do art. 14 da Lei Estadual nº 21.108/2022, especialmente quanto aos efeitos da regra transitória prevista em seu § 2º, em relação a progressão por avaliação de desempenho. Convém destacar, que a Lei vigente a época do período em que os reclamantes pleiteiam a progressão era a Lei Estadual nº 17.451/2012, a qual não previa progressão por avaliação de desempenho para o quadro de servidores da EMATER, mas somente a progressão por estágio probatório e por antiguidade. Por sua vez, a Lei 21.108/2022, que é a Lei do novo enquadramento da carreira dos reclamantes, prevê a progressão por avaliação de desempenho, vejamos: “Art. 14. A progressão por avaliação de desempenho será de uma referência salarial e ocorrerá se o servidor estável e ativo obtiver resultado satisfatório na média das avaliações anuais em períodos de três anos. § 1º Os critérios de aplicação, indicadores de desempenho e padrões de resultados serão definidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - Seab e Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - Iapar-Emater, a qual deverá ser publicada até 180 (cento e oitenta) dias da data publicação desta Lei. §2º Para os servidores oriundos das carreiras da Lei nº 18.005/2014 e da Lei nº 17.451/2012, serão considerados os tempos transcorridos na série de classe anterior à data do enquadramento, desde que tenham existido as correspondentes avaliações de desempenho.”. Ou seja, a Lei Estadual nº 21.108/2022, que instituiu o Quadro Próprio do IDR, prevê a progressão funcional mediante avaliação de desempenho, permitindo, na primeira contagem, o aproveitamento do tempo de serviço na série de classe imediatamente anterior ao novo enquadramento, desde que realizadas as avaliações correspondentes (art. 14, § 2º). Entende-se, assim, que referido dispositivo teve por finalidade impedir que o servidor ingressasse no novo plano sem aproveitamento do tempo de serviço anteriormente prestado, autorizando o cômputo do tempo pretérito para fins de aferição do requisito temporal da primeira progressão, mas não criou hipótese de progressão automática sem que cumpridos os requisitos da carreira nem instituiu direito a sucessivas progressões decorrentes de um mesmo período de serviço já considerado. Portanto, ao contrário do defendido pelos reclamantes, o mero enquadramento no novo plano de carreira não gera progressão automática somente em razão do tempo anteriormente cumprido. No caso dos autos, verifico que os reclamantes foram admitidos no serviço público em 08/2018, na vigência da Lei Estadual nº 17.451/2012 e em 12/2022, através da Lei Estadual nº 21108/2022 de 30/06/2022 foram enquadrados no novo plano de carreiras, conforme se extrai dos dossiês histórico funcional (mov. 1.20 a 1.25). Do referido documento extrai-se também que tiveram a primeira progressão (por estágio probatório) em 09/2022. Observa-se também que foram realizadas avaliações de desempenho nos anos de 2021 a 2025 (alguns servidores somente de 21/24) e através da Resolução Conjunta SEAP/SEAB/IDR nº 113/2022 de 05/10/2022 foram enquadrados no novo plano de carreira (mov. 1.32 a 1.36). Da análise, extrai-se ainda que foram enquadrados nas referências iniciais previstas pelas Resoluções de Transposição e, posteriormente, tiveram implementada progressão por avaliação de desempenho em janeiro/2023 (somente o reclamante João Paulo em 12/2022), e, em 09/12/2025 através da Lei Estadual nº 22888/2025 houve adequação dos cargos e foi revogado o instituto da avaliação por desempenho. No tocante a pretendida segunda progressão, também não assiste aos reclamantes, pois a aquisição de progressão funcional depende do efetivo preenchimento dos requisitos legais vigentes ao tempo de sua implementação e, apesar de realizadas avaliações de desempenho não restou evidenciado o cumprimento do interstício de tempo de três anos na mesma classe e referência até a revogação do instituto, consoante disposto o art. 14, § 2º da Lei Estadual nº 21.108/2022. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. TÉCNICO AGRÍCOLA AGROPECUÁRIO. EMATER. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MODALIDADE DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA CRIADA POR LEI POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI Nº 21.108/2022. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000012-56.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 30.06.2024.) Sobre o tema ainda: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL DO PARANÁ. IAPAR-EMATER. TÉCNICO AGRÍCOLA/AGROPECUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PROGRESSÕES POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO RETROATIVAS. NÃO CABIMENTO. LEI NOVA COM EFEITOS PROJETADOS PARA O FUTURO. INSTITUTO INEXISTENTE NA LEI ANTERIOR. CONTAGEM RETROATIVA BENÉFICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. TEMPO DE SERVIÇO NA CLASSE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 14, § 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 21.108/2022. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A concessão de vantagens funcionais deve observar o princípio da irretroatividade das normas, conforme o art. 6º da LINDB, sendo vedada sua aplicação retroativa sem previsão legal expressa.2. A Lei Estadual nº 21.108/2022, que instituiu o Quadro Próprio do IDR, prevê a progressão funcional mediante avaliação de desempenho, permitindo, na primeira contagem, o aproveitamento do tempo de serviço na série de classe imediatamente anterior ao novo enquadramento, desde que realizadas as avaliações correspondentes (art. 14, § 2º). 3. A interpretação da norma não autoriza o cômputo integral do tempo de serviço público para fins de progressão no novo regime jurídico, especialmente quando o regime anterior do servidor previa formas distintas de progressão, não contemplando a avaliação de desempenho uma delas.4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, agregando-se estes fundamentos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004031-52.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.02.2026). Dessa forma, inexistindo direito à retroação da primeira progressão, tampouco há fundamento para determinar a implantação da segunda progressão pretendida é de ser improcedente o pedido inicial. POSTO ISTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e/ou honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Irati, 21 de agosto e 2026. FERNANDO EUGÊNIO MARTINS DE PAULA SANTOS LIMA – JUIZ DE DIREITO.