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TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000415-18.2026.5.05.0192 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14a89b proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado de sentença coletiva que impõe condenação genérica, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90, devem a liquidação e respectiva execução ser promovidas individualmente pelos substituídos, conforme art. 97 do mesmo diploma. Isso porque a liquidação a favor de cada substituído dependerá da análise, em cada caso, da sua efetiva condição de beneficiário dos direitos genericamente reconhecidos pela sentença coletiva, bem como da extensão do direito que lhe é devido. Repise que a sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento das verbas contratuais. A partir disso, concluo que a análise da condição de beneficiário do substituído depende da demonstração do período trabalhado por cada empregado, o que pode atrair a necessidade, inclusive, de produção de provas em audiência, transformando o processo de liquidação em um processo com complexidade análoga a um processo de conhecimento. E mesmo que a liquidação pudesse deslindar exclusivamente pela análise de prova documental, ainda assim seria necessário analisar individualmente os dados contratuais de cada substituído, tais como período contratual, valor da remuneração em cada período, períodos de afastamento, etc. E, considerando que os presentes autos dizem respeito a 5 substituídos, haveria potencial possibilidade de tumulto processual decorrente da diversidade das planilhas de cálculos e análise de incidentes processuais correlatos, em flagrante prejuízo à celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A hipótese atrai a incidência do disposto no art. 113, § 1º, do CPC, in verbis: "§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." (Grifo editado) Com efeito, não obstante o art. 98 da Lei nº 8.078/90 preveja a faculdade de execução coletiva ou individual das sentenças coletivas, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 113 do CPC, uma vez que o art. 90 da referida lei prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil no processamento das ações coletivas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual, em sentença coletiva, foi fixado que a execução ocorrerá de forma desmembrada, em número não superior a cinco substituídos. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução pode promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o"juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse contexto, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimitação do número máximo de exequentes por ação, possibilitando, tanto nas execuções individuais, quanto nas execuções coletivas - de no máximo cinco empregados, a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A divergência jurisprudencial apontada não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT, pois os julgados são provenientes de turma deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000605-58.2019.5.09.0242, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2023)" Assim, deve a liquidação e execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser levada a efeito individualmente por cada substituído, no intuito de tornar a execução mais célere e eficiente e eficaz. Vale ressaltar que esta decisão não limita os substituídos, bem como preserva a ampla legitimidade do autor para atuar como substituto processual, não havendo violação do artigo 8º, inciso III da Carta Magna, dos artigos 81 e 82 do CDC, da Resolução Administrativa TRT5 nº 071/2014 nem da Súmula nº. 45 do TRT5. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID., que deu início a liquidação. Este determinou a apresentação de planilha de cálculos nos mesmos autos, medida que se entende maléfica ao processamento do feito. Ademais, determino o arquivamento definitivo dos presente autos. A partir da publicação da presente decisão terá início a contagem da prescrição intercorrente para ajuizamento das execuções individuais a favor dos substituídos. Intimem- as partes e, passados os prazos, arquivem os presentes autos. Nada mais. FEIRA DE SANTANA/BA, 04 de setembro de 2026. MARIA ANGELA MAGNAVITA SAMPAIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT5 · 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA CumSen 0000415-18.2026.5.05.0192 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EST BANCARIOS DE F SANTANA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b14a89b proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando o trânsito em julgado de sentença coletiva que impõe condenação genérica, nos termos do art. 95 da Lei 8.078/90, devem a liquidação e respectiva execução ser promovidas individualmente pelos substituídos, conforme art. 97 do mesmo diploma. Isso porque a liquidação a favor de cada substituído dependerá da análise, em cada caso, da sua efetiva condição de beneficiário dos direitos genericamente reconhecidos pela sentença coletiva, bem como da extensão do direito que lhe é devido. Repise que a sentença transitada em julgado condenou a reclamada ao pagamento das verbas contratuais. A partir disso, concluo que a análise da condição de beneficiário do substituído depende da demonstração do período trabalhado por cada empregado, o que pode atrair a necessidade, inclusive, de produção de provas em audiência, transformando o processo de liquidação em um processo com complexidade análoga a um processo de conhecimento. E mesmo que a liquidação pudesse deslindar exclusivamente pela análise de prova documental, ainda assim seria necessário analisar individualmente os dados contratuais de cada substituído, tais como período contratual, valor da remuneração em cada período, períodos de afastamento, etc. E, considerando que os presentes autos dizem respeito a 5 substituídos, haveria potencial possibilidade de tumulto processual decorrente da diversidade das planilhas de cálculos e análise de incidentes processuais correlatos, em flagrante prejuízo à celeridade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A hipótese atrai a incidência do disposto no art. 113, § 1º, do CPC, in verbis: "§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." (Grifo editado) Com efeito, não obstante o art. 98 da Lei nº 8.078/90 preveja a faculdade de execução coletiva ou individual das sentenças coletivas, esse dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o art. 113 do CPC, uma vez que o art. 90 da referida lei prevê a aplicação supletiva do Código de Processo Civil no processamento das ações coletivas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE EXEQUENTES POR AÇÃO. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Trata-se de processo em fase de conhecimento no qual, em sentença coletiva, foi fixado que a execução ocorrerá de forma desmembrada, em número não superior a cinco substituídos. Esta Corte se sedimentou no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal confere ao sindicato legitimidade ampla, estando autorizado a substituir toda a categoria de trabalhadores, judicial e administrativamente. De fato, na fase de conhecimento de ação coletiva, o sindicato atua como substituto processual da coletividade de empregados, de modo que não falar em limitação do número de substituídos. Contudo, a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a formação de um título executivo, a liquidação e execução pode promovida tanto pelo empregado beneficiado, individualmente, quanto pelos entes coletivos, em litisconsórcio facultativo, nos termos dos arts. 97 e 82 do CDC, aplicados analogicamente. Neste contexto, considerando a complexidade dos atos processuais atinentes à fase de execução e a possibilidade de haver um grande número de exequentes, aplica-se à execução de sentença coletiva o art. 113, § 1º, do CPC que prevê que o"juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Nesse contexto, em se tratando de prerrogativa do juízo a limitação do número de substituídos em cada execução do título formado na ação coletiva, não se está afastando a legitimidade ampla da entidade sindical, tampouco a possibilidade de execução realizada pelo próprio empregado. Trata-se, em verdade, somente de delimitação do número máximo de exequentes por ação, possibilitando, tanto nas execuções individuais, quanto nas execuções coletivas - de no máximo cinco empregados, a atuação do sindicato como representante dos integrantes da sua categoria. Diante do exposto, não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais e legais apontados na revista, por permanecer privilegiada a ampla legitimidade do sindicato autor na defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria. A divergência jurisprudencial apontada não se enquadra nas hipóteses do art. 896, a, da CLT, pois os julgados são provenientes de turma deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 0000605-58.2019.5.09.0242, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/11/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 27/11/2023)" Assim, deve a liquidação e execução da sentença coletiva proferida nestes autos ser levada a efeito individualmente por cada substituído, no intuito de tornar a execução mais célere e eficiente e eficaz. Vale ressaltar que esta decisão não limita os substituídos, bem como preserva a ampla legitimidade do autor para atuar como substituto processual, não havendo violação do artigo 8º, inciso III da Carta Magna, dos artigos 81 e 82 do CDC, da Resolução Administrativa TRT5 nº 071/2014 nem da Súmula nº. 45 do TRT5. Diante do exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID., que deu início a liquidação. Este determinou a apresentação de planilha de cálculos nos mesmos autos, medida que se entende maléfica ao processamento do feito. Ademais, determino o arquivamento definitivo dos presente autos. 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