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0000415-13.2025.5.12.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIRO 0000415-13.2025.5.12.0045 AGRAVANTE: VIEIRA SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000415-13.2025.5.12.0045 (AIRO) AGRAVANTE: VIEIRA SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Estabelece o art. 789, §1º, da CLT, parte final, que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Caso não demonstrado o pagamento das custas dentro do octódio legal, encontra-se o recurso ordinário deserto, porquanto não superados os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO nº 0000415-13.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante VIEIRA SANTOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e agravado ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO. Irresignada com o acolhimento em parte das pretensões exordiais, a empresa reclamada recorreu visando ser eximida da condenação ao pagamento do salário extrafolha, sem efetuar o recolhimento das custas processuais que lhe foram impostas em 1º grau. O Juízo de origem, contudo, não recebeu o recurso ordinário, por deserto. A reclamada, então, agrava de instrumento pleiteando o destrancamento do recurso ordinário por si interposto. Contraminuta é apresentada pelo reclamante, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, bem como da contraminuta ofertada pela parte autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO O Juízo de origem deixou de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob os seguintes termos (ID. 66f1dff - Pág. 1): Deixo de receber o Recebo o Recurso Ordinário do(a) réu(ré), ID f78abfd de 30/03/2026 por deserto, haja vista que a parte não apresentou os comprovantes do recolhimento das custas dentro do prazo recursal, restando prejudicado o recebimento. Insurge-se a reclamada, argumentando que "demonstrou inequívoca diligência ao peticionar tempestivamente nos autos, informando a indisponibilidade dos cálculos da contadoria judicial e requerendo expressamente a devolução/reabertura do prazo recursal, justamente porque lhe era impossível aferir o valor exato das custas processuais sem acesso à conta de liquidação". Destaca que "O que efetivamente ocorreu foi situação excepcional de impossibilidade material de aferição das custas processuais, decorrente exclusivamente da indisponibilidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. E tal circunstância, registre-se, não decorreu de ato da parte, mas de falha procedimental relacionada ao acesso aos documentos essenciais dos autos". A decisão, todavia, não comporta reforma. É cediço que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade recursal. Em 23/3/2026, o Juízo de origem deferiu a devolução do prazo recursal, conforme o despacho do ID. e23b035: Vistos, etc. Defiro, conforme requerido. Retire-se o sigilo dos cálculos. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, da sentença líquida, para os fins legais, nos termos do despacho #id:aa23ad0. Na data de interposição do recurso ordinário, embora tenha demonstrado a efetivação do depósito recursal (ID. 89ce1d2), a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (R$895,65). Em 17/4/2026, o Juízo de origem determinou a intimação da reclamada para "no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo comprovante de pagamento, realizado dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT" (ID. 427d19e). Após, a reclamada comprovou nos autos o aludido recolhimento de custas, com data de 22/4/2026 (ID. 013b30f). Consabido que, a teor do art. 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo recursal ("As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal"). Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal que, caso não observado, enseja o reconhecimento da deserção, não se admitindo a sua comprovação de modo diverso da explicitamente estabelecida no referido dispositivo legal. Insta observar que a hipótese em apreço não se trata daquela prevista no CPC em vigor, que exige a intimação da parte para complementação do preparo. De acordo com o §2º do art. 1.007 do CPC, "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". A possibilidade de regularização do preparo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, com esteio no art. 1.007, §2º, do CPC, portanto, diz respeito, exclusivamente, à hipótese em que há comprovação de recolhimento das custas e do depósito recursal em valor insuficiente, não havendo previsão legal que autorize a intimação da parte que deixa de comprovar o recolhimento em sua integralidade, como ocorreu no caso em apreço em relação às custas processuais. A OJ n. 140 da SDI-I do Eg. TST corborora esse entendimento quando dispõe que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, a parte deve ser intimada para a complementação do valor recolhido somente quando comprova nos autos, observado o prazo legal, que efetuou o preparo (custas e depósito recursal), mas o valor comprovado é inferior ao efetivamente devido, sendo certo que tal exigência não alcança a hipótese em que se constata a completa ausência de recolhimento. No caso, repita-se, a reclamada não comprovou recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, nem sequer de forma parcial, não se tratando, pois, da hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não recolhimento integral das custas. O recolhimento exclusivo do depósito recursal não tem o condão de afastar a deserção do recurso ordinário, quando inexistente a comprovação do pagamento das custas no prazo recursal. Ainda que a empresa reclamada tenha comprovado, posteriormente, o recolhimento das custas processuais, tal providência não é apta a elidir a deserção já consumada, uma vez que o pressuposto de admissibilidade quanto à comprovação da realização do devido preparo deve estar integralmente atendido até o último dia do prazo recursal. Em igual rumo é a inteligência da Súmula n. 245 do TST, no sentido de que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.". De mais a mais, no que tange ao art. 1.007 da CLT, destaco o teor da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 271 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 271 (Representativo: 1001817-04.2023.5.02.0323): É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2o, 4o e 7o, do CPC. Em suma, a legislação processual trabalhista vigente impõe o recolhimento e a comprovação tempestiva das custas como condição objetiva para o conhecimento do recurso. O recurso ordinário da reclamada, portanto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, já que não comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, conforme exigido por lei. No caso, inexiste erro na sentença de embargos de declaração no ponto que fundamenta que "O despacho de ID. 427d19e concedeu prazo de cinco dias apenas para a comprovação de ato que deveria ter sido praticado no período recursal. A regularização prevista na legislação processual não autoriza a realização de um novo pagamento fora do prazo legal, mas apenas a juntada de comprovante de recolhimento já efetuado. Como as custas só foram pagas em 22/04/2026, após o encerramento do prazo recursal, a deserção é impositiva". Diante desse quadro, correta a decisão agravada que deixou de recebê-lo, por deserto. Nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - VIEIRA SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE AIRO 0000415-13.2025.5.12.0045 AGRAVANTE: VIEIRA SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000415-13.2025.5.12.0045 (AIRO) AGRAVANTE: VIEIRA SANTOS SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA AGRAVADO: ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO, POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Estabelece o art. 789, §1º, da CLT, parte final, que "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Caso não demonstrado o pagamento das custas dentro do octódio legal, encontra-se o recurso ordinário deserto, porquanto não superados os pressupostos legais de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO nº 0000415-13.2025.5.12.0045, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú, SC, sendo agravante VIEIRA SANTOS SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. e agravado ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO. Irresignada com o acolhimento em parte das pretensões exordiais, a empresa reclamada recorreu visando ser eximida da condenação ao pagamento do salário extrafolha, sem efetuar o recolhimento das custas processuais que lhe foram impostas em 1º grau. O Juízo de origem, contudo, não recebeu o recurso ordinário, por deserto. A reclamada, então, agrava de instrumento pleiteando o destrancamento do recurso ordinário por si interposto. Contraminuta é apresentada pelo reclamante, nas quais pugna pela manutenção da decisão agravada. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de instrumento interposto pela reclamada, bem como da contraminuta ofertada pela parte autora, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO O Juízo de origem deixou de receber o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto, sob os seguintes termos (ID. 66f1dff - Pág. 1): Deixo de receber o Recebo o Recurso Ordinário do(a) réu(ré), ID f78abfd de 30/03/2026 por deserto, haja vista que a parte não apresentou os comprovantes do recolhimento das custas dentro do prazo recursal, restando prejudicado o recebimento. Insurge-se a reclamada, argumentando que "demonstrou inequívoca diligência ao peticionar tempestivamente nos autos, informando a indisponibilidade dos cálculos da contadoria judicial e requerendo expressamente a devolução/reabertura do prazo recursal, justamente porque lhe era impossível aferir o valor exato das custas processuais sem acesso à conta de liquidação". Destaca que "O que efetivamente ocorreu foi situação excepcional de impossibilidade material de aferição das custas processuais, decorrente exclusivamente da indisponibilidade dos cálculos elaborados pela contadoria judicial. E tal circunstância, registre-se, não decorreu de ato da parte, mas de falha procedimental relacionada ao acesso aos documentos essenciais dos autos". A decisão, todavia, não comporta reforma. É cediço que o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal constituem pressupostos objetivos extrínsecos à admissibilidade recursal. Em 23/3/2026, o Juízo de origem deferiu a devolução do prazo recursal, conforme o despacho do ID. e23b035: Vistos, etc. Defiro, conforme requerido. Retire-se o sigilo dos cálculos. Intimem-se as partes, mediante publicação deste despacho no DJEN, da sentença líquida, para os fins legais, nos termos do despacho #id:aa23ad0. Na data de interposição do recurso ordinário, embora tenha demonstrado a efetivação do depósito recursal (ID. 89ce1d2), a reclamada deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença (R$895,65). Em 17/4/2026, o Juízo de origem determinou a intimação da reclamada para "no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o respectivo comprovante de pagamento, realizado dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT" (ID. 427d19e). Após, a reclamada comprovou nos autos o aludido recolhimento de custas, com data de 22/4/2026 (ID. 013b30f). Consabido que, a teor do art. 789, §1º, da CLT, as custas serão pagas e comprovadas dentro do prazo recursal ("As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal"). Trata-se de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal que, caso não observado, enseja o reconhecimento da deserção, não se admitindo a sua comprovação de modo diverso da explicitamente estabelecida no referido dispositivo legal. Insta observar que a hipótese em apreço não se trata daquela prevista no CPC em vigor, que exige a intimação da parte para complementação do preparo. De acordo com o §2º do art. 1.007 do CPC, "A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias". A possibilidade de regularização do preparo, em sede de juízo de admissibilidade recursal, com esteio no art. 1.007, §2º, do CPC, portanto, diz respeito, exclusivamente, à hipótese em que há comprovação de recolhimento das custas e do depósito recursal em valor insuficiente, não havendo previsão legal que autorize a intimação da parte que deixa de comprovar o recolhimento em sua integralidade, como ocorreu no caso em apreço em relação às custas processuais. A OJ n. 140 da SDI-I do Eg. TST corborora esse entendimento quando dispõe que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Portanto, a parte deve ser intimada para a complementação do valor recolhido somente quando comprova nos autos, observado o prazo legal, que efetuou o preparo (custas e depósito recursal), mas o valor comprovado é inferior ao efetivamente devido, sendo certo que tal exigência não alcança a hipótese em que se constata a completa ausência de recolhimento. No caso, repita-se, a reclamada não comprovou recolhimento das custas processuais dentro do prazo recursal, nem sequer de forma parcial, não se tratando, pois, da hipótese de insuficiência do valor recolhido, mas de não recolhimento integral das custas. O recolhimento exclusivo do depósito recursal não tem o condão de afastar a deserção do recurso ordinário, quando inexistente a comprovação do pagamento das custas no prazo recursal. Ainda que a empresa reclamada tenha comprovado, posteriormente, o recolhimento das custas processuais, tal providência não é apta a elidir a deserção já consumada, uma vez que o pressuposto de admissibilidade quanto à comprovação da realização do devido preparo deve estar integralmente atendido até o último dia do prazo recursal. Em igual rumo é a inteligência da Súmula n. 245 do TST, no sentido de que "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso.". De mais a mais, no que tange ao art. 1.007 da CLT, destaco o teor da tese jurídica vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho sob o Tema 271 dos Recursos Repetitivos: IRR TST Tema 271 (Representativo: 1001817-04.2023.5.02.0323): É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2o, 4o e 7o, do CPC. Em suma, a legislação processual trabalhista vigente impõe o recolhimento e a comprovação tempestiva das custas como condição objetiva para o conhecimento do recurso. O recurso ordinário da reclamada, portanto, não preenche os requisitos de admissibilidade recursal, já que não comprovado o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, conforme exigido por lei. No caso, inexiste erro na sentença de embargos de declaração no ponto que fundamenta que "O despacho de ID. 427d19e concedeu prazo de cinco dias apenas para a comprovação de ato que deveria ter sido praticado no período recursal. A regularização prevista na legislação processual não autoriza a realização de um novo pagamento fora do prazo legal, mas apenas a juntada de comprovante de recolhimento já efetuado. Como as custas só foram pagas em 22/04/2026, após o encerramento do prazo recursal, a deserção é impositiva". Diante desse quadro, correta a decisão agravada que deixou de recebê-lo, por deserto. Nego provimento ao agravo de instrumento. Pelo que, ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 25 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, o Desembargador do Trabalho Roberto Basilone Leite e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero. Presente o Procurador Regional do Trabalho Rosivaldo da Cunha Oliveira. ROBERTO BASILONE LEITE Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON JUNNIER DO NASCIMENTO

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