Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000415-11.2026.5.22.0106 AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES NETO RÉU: A. QUARESMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcb403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ FERNANDES NETO em face de A. QUARESMA & CIA LTDA, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/03/2021 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de RS 2.901,78, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIZ FERNANDES NETO
TRT22 · Vara do Trabalho de Floriano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000415-11.2026.5.22.0106 AUTOR: JOSE LUIZ FERNANDES NETO RÉU: A. QUARESMA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dcb403 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO Ante o exposto e mais o que consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por JOSE LUIZ FERNANDES NETO em face de A. QUARESMA & CIA LTDA, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as parcelas anteriores a 24/03/2021 e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o reclamante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 5% do valor da causa, exigíveis, no prazo de 02 anos, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, desde que demonstrado que a parte autora tem recursos suficientes para tanto, extinguindo-se tal obrigação, para a autora, após a finalização do prazo, sem a implementação da condição pelo credor. Tudo nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo. Custas pelo reclamante no importe de RS 2.901,78, calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimar as partes. Nada mais. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- A. QUARESMA & CIA LTDA