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0000415-03.2009.8.11.0093

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL| VARA ÚNICA - Autos nº 0000415-03.2009.8.11.0093 - Autor: J.W. MADEIRAS LTDA - EPP e outros - Réu: ESTADO DE MATO GROSSO e outros Vistos. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido pelo advogado ARY FRUTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO, voltado, nesta etapa, à satisfação dos honorários advocatícios fixados no título judicial. 2. A sentença transitada em julgado julgou procedente a pretensão inicial para desconstituir o processo administrativo nº 518867/2008 e os atos dele correlatos, incluindo o Auto de Infração nº 116555, o Termo de Apreensão nº 108044 e o Auto de Apreensão nº 124912, com cancelamento da multa administrativa correspondente, além de determinar a restituição dos 40 m³ de madeira apreendida, mediante pagamento do valor equivalente. O Estado também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 3. No curso do cumprimento, foi expedida Requisição de Pequeno Valor em favor do advogado credor. Diante do inadimplemento, determinou-se bloqueio via SISBAJUD no montante atualizado de R$ 3.131,87, correspondente à verba honorária. 4. A ordem foi cumprida integralmente, com bloqueio do valor de R$ 3.131,87, posteriormente transferido para conta judicial. 5. Decorrido o prazo concedido ao devedor sem impugnação, o credor requereu o levantamento da quantia depositada, indicando os respectivos dados bancários. 6. Assim, DEFIRO o pedido de levantamento. 7. EXPEÇA-SE alvará eletrônico ou ordem de transferência, conforme a sistemática disponível, em favor de ARY FRUTO, relativamente ao valor depositado nestes autos, observados os dados bancários informados na petição de Id. 241878901 e eventuais retenções legais cabíveis. 8. Com o levantamento, DECLARO SATISFEITA a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais objeto desta etapa do cumprimento. 9. Todavia, a extinção integral do cumprimento de sentença ainda não se mostra adequada. 10. Isso porque o título judicial contém outros comandos que não se confundem com a verba honorária, notadamente a desconstituição dos atos administrativos relacionados à autuação ambiental e a restituição dos 40 m³ de madeira apreendida, mediante pagamento do valor equivalente. 11. Além disso, já na petição que deu início ao cumprimento de sentença, foi requerido que o Estado comprovasse a exclusão dos registros decorrentes do Auto de Infração nº 116555, do Termo de Apreensão nº 108044 e do Auto de Apreensão nº 124912 perante a SEMA. 12. Diante disso: (i) INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio de sua representação judicial, para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento do comando sentencial referente à desconstituição/cancelamento dos registros administrativos decorrentes do processo administrativo nº 518867/2008, especialmente aqueles relacionados ao Auto de Infração nº 116555, ao Termo de Apreensão nº 108044 e ao Auto de Apreensão nº 124912. No mesmo prazo, deverá informar, se pertinente, as providências adotadas perante a SEMA/MT para efetivação do comando judicial. (ii) INTIME-SE, ainda, J.W. MADEIRAS LTDA. – EPP, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença quanto aos demais capítulos do título judicial, especialmente no que se refere ao pagamento do valor equivalente aos 40 m³ de madeira apreendida, devendo, em caso positivo, formular requerimento específico e apresentar os elementos necessários à apuração do respectivo valor. 13. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. FELIZ NATAL, data da assinatura. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito

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