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TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000414-95.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: ICARO ANTONIO SOUZA SANTOS RECLAMADO: HC MUSIC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b86505 proferido nos autos. 1 - Compulsando os autos, constato petição da 1ª reclamada arguindo nulidade da notificação inicial. Indefiro o requerimento. A certidão nos autos demonstra que a notificação foi entregue, não tendo a 1ª ré (diferente do que se sucedeu com a 2ª reclamada) se insurgido quanto ao endereço ali constante. Embora a presunção de veracidade da informação ali certificada seja relativa, a ré não apresentou qualquer elemento de prova que desconstitua tal presunção, razão pela qual deve prevalecer o quanto certificado. Assim, mantenho a revelia já aplicada na sentença de Id 4eccbf1, podendo a ré acompanhar o processo a partir de então, no estado em que se encontra. 2 - Notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre os documentos trazidos pela 2ª ré, anexos à defesa de Id fdc8013, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, conforme determinado na referida sentença. 3 - Após, reinclua-se o feito em pauta de instrução, também conforme determinado na supramencionada sentença. ARACAJU/SE, 06 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICARO ANTONIO SOUZA SANTOS
TRT20 · 4ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000414-95.2026.5.20.0004 RECLAMANTE: ICARO ANTONIO SOUZA SANTOS RECLAMADO: HC MUSIC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b86505 proferido nos autos. 1 - Compulsando os autos, constato petição da 1ª reclamada arguindo nulidade da notificação inicial. Indefiro o requerimento. A certidão nos autos demonstra que a notificação foi entregue, não tendo a 1ª ré (diferente do que se sucedeu com a 2ª reclamada) se insurgido quanto ao endereço ali constante. Embora a presunção de veracidade da informação ali certificada seja relativa, a ré não apresentou qualquer elemento de prova que desconstitua tal presunção, razão pela qual deve prevalecer o quanto certificado. Assim, mantenho a revelia já aplicada na sentença de Id 4eccbf1, podendo a ré acompanhar o processo a partir de então, no estado em que se encontra. 2 - Notifique-se o reclamante para que se manifeste sobre os documentos trazidos pela 2ª ré, anexos à defesa de Id fdc8013, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão, conforme determinado na referida sentença. 3 - Após, reinclua-se o feito em pauta de instrução, também conforme determinado na supramencionada sentença. ARACAJU/SE, 06 de setembro de 2026. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HC MUSIC LTDA - OK PRODUCOES E REPRESENTACOES ARTISTICAS LTDA
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